sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

A Política Agrícola para Florestas Plantadas

Albenir I. Querubini Gonçalves

Especialista em Direito Ambiental e Mestre em Direito pela UFRGS.
Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.
Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira 12/12/2014 o Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014, o qual define a Política Agrícola para Florestas Plantadas.  Diante da novidade legislativa, o texto realiza uma análise tópica dos principais dispositivos normativos contidos no Decreto nº 8.375/2014.
Resumidamente, trata-se de norma jurídica de Direito Agrário que estabelece na prática o diploma jurídico da atividade de silvicultura no Brasil, estabelecendo “os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas”, conforme destacado no art. 1º.
Com a publicação do Decreto nº 8.375/2014, houve a regulamentação do art. 72 da Lei nº 12.651/2002 (o denominado “Novo Código Florestal”), o qual previa que “a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que ‘dispõe sobre a política agrícola’”.
O fato de vincular diretamente à Lei da Política Agrícola traz uma série de benefícios para quem irá desenvolver a respectiva atividade de silvicultura enquadrada nos termos da Política Agrícola para Florestas Plantadas, especialmente no que diz respeito ao acesso ao crédito rural, além dos demais instrumentos e ações previstos pela Lei nº 8.171/1991 (vide art. 5º do Decreto nº 8.375/2014), equiparando-se às demais atividades agrárias de agricultura, de pecuária e de pesca.
O decreto considera como florestas plantadas “as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais” (art. 2º). Nesse sentido, é importante salientar que somente são enquadradas na Política Agrícola para Florestas Plantadas os plantios realizados na chamada “área econômica” dos imóveis rurais, ou seja, apenas nas áreas destinadas à exploração da “atividade agrária típica”. Para tanto, adiantamos que o Cadastro Rural Ambiental passará a ser pressuposto para que a atividade de silvicultura seja enquadrada na Política Agrícola para Florestas Plantadas, pois o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.375/2014 expressamente exclui de sua aplicação as florestas plantadas em Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, de que tratam o art. 4º, o capítulo III e a seção I do capítulo IV do “Novo Código Florestal”.
Da leitura dos princípios da Política Agrícola para Florestas Plantadas elencados no art. 3º do respectivo decreto, observamos a dupla finalidade a qual se destina. A primeira delas é de natureza nitidamente agrária, ao dispor como princípio “a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do país” (inc. I). A segunda delas atende a fins ambientais/ecológicos, ao prever a “mitigação dos efeitos das mudanças climáticas” (inc. II), que, na prática, estabelece uma conexão direta com a Política Nacional sobre a Mudança do Clima, prevista pela Lei nº 12.187/2009 e regulamentada pelo Decreto nº 7.390/2010.
Os referidos princípios encontram-se diretamente relacionados com os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas elencados no art. 4º, que são: I – aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas; II – promover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas; III – contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas; IV – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural, notadamente em pequenas e médias propriedades rurais; e V – estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima.
Segundo o Decreto nº 8.375/2014, a implementação da Política Agrícola para Florestas Plantadas é de incumbência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a quem compete a coordenação do planejamento, da implementação e da avaliação de suas ações, assim como a promoção de sua integração com as demais políticas e setores da economia. Além disso, também incumbirá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do prazo de dez anos, a elaboração do chamado Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas – PNDF.
O referido plano, com previsão de atualização periódica e de submissão a consulta pública, terá como conteúdo mínimo realizar o diagnóstico do setor de florestas plantadas, incluindo o inventário florestal; a proposição de cenários com tendências internacionais e macroeconômicas; e as metas de produção florestal e as respectivas ações para seu alcance.
Em síntese, o Decreto nº 8.375/2014 ao definir as diretrizes da Política Agrícola para Florestas Plantadas representa um avanço muito positivo para o setor da silvicultura, que, a partir de agora, poderá contar com uma série de benefícios decorrentes dos diversos instrumentos e ações de políticas públicas previstos em diversos diplomas legais. Com isso, a partir da Política Agrícola para Florestas Plantadas, podemos concluir que  a atividade agrária de silvicultura passará a ocupar um novo status de importância no setor agrário brasileiro.
(Santa Maria/RS, 12 de dezembro de 2014).

Abaixo, o texto do Decreto nº 8.375/2014:

DECRETO Nº 8.375, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
Define a Política Agrícola para Florestas Plantadas
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no art. 72 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas.
Art. 2º Consideram-se florestas plantadas, para efeito deste Decreto, as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais.
Parágrafo único. A Política Agrícola para Florestas Plantadas não se aplica a Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, de que tratam o art. 4º, o capítulo III e a seção I do capítulo IV da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 3º São princípios da Política Agrícola para Florestas Plantadas:
I – a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do país; e
II – a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Art. 4º São objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas:
I – aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;
II – promover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas;
III – contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas;
IV – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural, notadamente em pequenas e médias propriedades rurais; e
V – estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima.
Art. 5º Para a execução da Política Agrícola para Florestas Plantadas, serão utilizados, entre outros, os instrumentos e as ações previstos na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Art. 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Agrícola para Florestas Plantadas e promoverá a sua integração às demais políticas e setores da economia.
Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará o Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas – PNDF, com horizonte de dez anos a ser atualizado periodicamente, tendo o seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;
II – proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; e
III – metas de produção florestal e ações para seu alcance.
Parágrafo único. O PNDF será submetido a consulta pública.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
(Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8375.htm )


quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Palestra "Aspectos jurídicos e polêmicos do Cadastro Ambiental Rural"

No dia 28 de outubro de 2014 ocorreu a palestra "Aspectos jurídicos e polêmicos do Cadastro Ambiental Rural", promovida pelo grupo PET - Agronomia da UFSM. O evento contou com a presença da advogada Sofia Silveira Bohrz e do professor Albenir Querubini, vice-presidente da UBAU - União dos Agraristas Universitários, ocasião em que ambos abordaram pontos relevantes e polêmicos a respeito do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Abaixo algumas fotos do evento:

Tutor Thome Lovato e membros do grupo PET: Diego Rizzatto, Jaini Piovesan dos Santos, Fábio Miguel Führ, Priscila Barbieri, Paola Buffon e Elton Schaefer, além dos palestrantes Sofia Bohrz e Albenir Querubini.































Ao grupo PET - Agronomia, meu agradecimento pela organização do evento.


Sofia Bohrz

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Lançamento do site da União Brasileira dos Agraristas Universitários - UBAU

Com a a edição da Emenda à Constituição de 1964 nº 10, de 10 de novembro de 1964, que outorgou à União a competência para legislar em matéria agrária, temos o marco jurídico de surgimento do Direito Agrário brasileiro como ramo autônomo da Ciência Jurídica, sendo que 20 dias após ocorre a promulgação do Estatuto da Terra, Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Neste dia 10 de novembro 2014, data que simboliza os 50 anos de nascimento do Direito Agrário como ramo autônomo do Direito Brasileiro, a UBAU faz o lançamento oficial de seu site: www.ubau.org.br.

Além de atender à divulgação de suas ações institucionais, trata-se de mais uma ferramenta posta ao serviço da promoção do agrarismo.

Leia a Mensagem de Lançamento do Site da UBAU redigida pelo seu Presidente, Prof. Dr. Darcy Walmor Zibetti, clicando aqui.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Cômputo da Área de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal

          A necessidade de averbação das Áreas de Preservação Permanente – APP e da área de Reserva Legal – RL nos imóveis rurais não é novidade exclusiva do chamado Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), uma vez que a lei anterior (Código Florestal de 1965) já dispunha sobre tal obrigação. A novidade agora é que a lei trouxe o Cadastro Ambiental Rural - CAR como mecanismo para efetivar na prática as disposições legais previstas pelo Código Florestal, impondo aos produtores rurais a obrigação de promoverem a definição permanente e o cadastro das referidas áreas no prazo estabelecido para tal finalidade.      
         Tal exigência vem causando muita preocupação aos produtores rurais, pois para atender à Reserva Legal, o imóvel rural tem que dispor, no caso do Rio Grande do Sul, de 20% de sua área total que será destinada à conservação da cobertura de vegetação nativa, sendo permitido apenas o uso econômico de modo sustentável de seus recursos naturais.
Portanto, é uma exigência que impacta consideravelmente nas atividades econômicas dos produtores rurais. No entanto, ponto muito interessante trazido pelo Novo Código Florestal, foi a permissão de se computar Área de Preservação Permanente – APP, que possui proteção mais rigorosa, no cômputo da área de Reserva Legal - RL, conforme dispõe o artigo 15 do citado código. Em outras palavras, em vez de se dispor de nova área para atingir o percentual de RL, se utiliza de APP existente no imóvel para cumprir também a Reserva Legal.
Apesar de bastante atraente essa possibilidade de cômputo de áreas, produtores devem ficar atentos às condicionantes impostas pelo legislador. Assim, para que seja possível o cômputo de APP no cálculo de RL deve-se primeiramente requerer a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR e a área a ser computada deve estar conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ou possuidor ao órgão ambiental estadual, lembrando que o regime de proteção da APP segue o mesmo.
Além disso, e aqui chamamos bastante a atenção, o proprietário, optando pelo benefício do cômputo de áreas, não poderá converter novas áreas para o uso alternativo do solo. Assim, se evita que o proprietário deixe de estabelecer o percentual de RL em imóvel que teria área disponível para tanto.
Por outro lado, importante mencionar também que caso haja, depois de realizado o cômputo dessas áreas, área excedente de Reserva Legal que, como dito, não pode ser transformada em nova área para uso alternativo do solo, no entanto, pode ser usada, por exemplo, para constituição de Cota de Reserva Ambiental, o que pode ser bastante rentável ao proprietário do imóvel rural.
Sendo assim, embora existam bastante atrativos acerca do cômputo de áreas para fins de cumprimento dos percentuais de Reserva Legal, deve-se ter muita cautela e se fazer uma análise pormenorizada de forma técnica e jurídica sobre a situação específica daquele imóvel rural, com um bom planejamento para que seja possível concluir se essa adesão ao benefício será realmente vantajosa.

 ALBENIR QUERUBINI, Coordenador da Especialização em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio do I-UMA.

SOFIA BOHRZ, Advogada com atuação especializada em causas agrárias, ambientais e do agronegócio.

(Artigo originalmente publicado em outubro/2014 na Revista "Atitude", de circulação em Tupanciretã/RS e no jornal "Folha do Produtor", do Sindicato Rural de Tupanciretã/RS)

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

De quem é a responsabilidade pelo dano ambiental na vigência do contrato de arrendamento? E em caso de parceria rural?

   Importa aqui esclarecer inicialmente que um dano ambiental pode gerar três tipos de responsabilidade: a penal, a administrativa e a civil.

     No caso do contrato de arrendamento, na esfera penal, nosso ordenamento jurídico é bastante claro ao se referir à responsabilidade penal pela conduta. Ou seja, responde criminalmente apenas a pessoa que cometeu o crime, que, no caso de arrendamento rural, será, em regra, apenas o arrendatário, já que ele estava na posse direta da área quando ocorreu o dano, salvo prova em contrário.

     Em outras palavras, a pena não pode passar da pessoa do autor. Portanto, apenas quem praticou a infração penal deve ser responsabilizado. Claro que isso ocorrerá após responder processo criminal e neste restar cabalmente comprovada a ação ou omissão criminosa.

     Administrativamente, o proprietário do imóvel poderá exonerar-se dos encargos (multas), desde que reste comprovado que a infração administrativa ambiental foi ocasionada exclusivamente pelo arrendatário, aquele que estava explorando a terra na ocasião da infração. No entanto, se tal comprovação não vier a tempo, nada impede que o arrendador cobre o valor da multa regressivamente do autor do dano, no caso, do arrendatário.

     Diferentemente ocorre na esfera civil, pois aqui a responsabilidade é objetiva e solidária, isto é, independe de culpa e responde tanto o arrendador, como o arrendatário, pois parte-se da obrigação de natureza “propter rem”, que atribui responsabilidade àquele que é proprietário. Assim, pelo simples fato de ser proprietário do imóvel, irá responder pelos danos ambientais causados na esfera cível, respondendo por indenizações de ordem material e moral que vier a ocasionar.

     Destaco que, civilmente, o proprietário só não irá responder pelo dano ambiental em caso de situação alheia à sua vontade, como em uma invasão, por exemplo.

    Por fim, com relação à parceria rural, pode-se dizer que a única diferença com relação ao arrendamento é que será mais difícil ao parceiro outorgante, ou seja, ao dono do imóvel, comprovar que não ocasionou o dano, já que geralmente, tanto o parceiro-outorgante como o outorgado estarão explorando a terra em conjunto, e assim, terá mais trabalho para comprovar que não possui responsabilidade penal e administrativa, apesar de inevitavelmente responder civilmente.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

A maioria dos contratos de arrendamento são nulos

         O arrendamento rural é contrato típico e muito utilizado, pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo do imóvel rural, ou parte deste, com o objetivo de nele ser exercida a atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel.
Apesar de ser o arrendamento um contrato tão comum no meio rural, é um dos que mais apresenta problemas por desconhecimento legal por parte dos contratantes. Nesse sentido, destacamos que o problema mais comum é aquele decorrente da prática costumeira de fixar o preço do arrendamento, por exemplo, em sacas de soja, sacas de arroz, cabeças de gado de corte, etc.
É por isso, embora não se disponha de dados oficiais, que podemos afirmar que a maioria dos contratos de arrendamento hoje existentes no Rio Grande do Sul são nulos ou possuem cláusulas que apresentam nulidades, não possuindo nenhum efeito as determinações contratuais estipuladas em sentido contrário. No caso do arrendamento, o art. 95, inciso XI, “a”, do Estatuto da Terra e o art. 18 do Decreto nº 59.566/1966 determina que a fixação do preço do arrendamento deve se dar em dinheiro, sendo possível apenas prever que o pagamento (forma de cumprimento da obrigação pactuada) se dê em produtos.
A consequência mais gravosa da inobservância legal ao fixar o preço em produtos ocorre quando há o inadimplemento do contrato de arrendamento e o caso chega à Justiça, pois a nulidade de tal cláusula torna ilíquido o débito. Assim, acaba-se inviabilizando o ajuizamento da ação de despejo contra o arrendatário inadimplente, também se impossibilitando o ajuizamento de ação de execução (vide, por exemplo, o Recurso Especial nº 334.394/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça). Acontecendo isso, a única solução será o ajuizamento de ação de cobrança, que é um rito mais demorado, podendo o proprietário ficar por vários anos sem receber o que lhe é devido e sem poder retomar o imóvel rural.
            Assim, o objetivo ao destacar tal problema não é fazer terrorismo, mas alertar os contratantes, em especial aos proprietários arrendadores, para os riscos que podem ser ocasionados na hipótese de inadimplemento pelos arrendatários. Daí a importância de se ter muita cautela e uma boa orientação jurídica no momento de redigir um contrato de arrendamento rural, a fim de evitar futuros prejuízos e aborrecimentos. No final das contas, prevenir é sempre o melhor remédio.

ALBENIR QUERUBINI, Coordenador da Especialização em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio do I-UMA.

SOFIA BOHRZ, Advogada com atuação especializada em causas agrárias, ambientais e do agronegócio.

(Texto originalmente publicado no jornal "Folha do Produtor", edição de agosto de 2014, do Sindicato Rural de Tupanciretã/RS)

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Tribunal de Justiça do RS entende que cortar árvores em extinção não é crime se madeira não for usada

     Em recente acórdão, proferido em 31 de julho de 2014, reformou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decisão da Comarca de Lagoa Vermelha que condenou um agricultor à pena de um ano e dois meses de reclusão, além de multa, pelo corte de dezenove árvores de Araucária, espécie ameaçada de extinção, sem autorização do órgão ambiental competente.
    Conforme a referida decisão de 1º grau, o réu teria cometido crime previsto no art. 45, caput, combinado com 53, inciso II, "c", ambos da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), in verbis:
  
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
II - o crime é cometido:
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

Contudo, o Tribunal deu provimento ao apelo do réu para absolvê-lo, pois entendeu que, apesar de restar comprovada a materialidade e autoria do réu, não restou demonstrada a tipicidade do delito a ele imputado.
No acórdão, de relatoria do Desembargador Rogério Gesta Leal, da 4ª Câmara Criminal (Apelação Crime nº 70059746560), restou demonstrado que o abate das árvores não se deu com propósito de corte de madeira ou sua transformação em carvão com a finalidade industrial, energética ou, ainda, qualquer outra exploração econômica ou não, conforme é exigido no tipo penal.
Pelo depoimento do agricultor, este afirmou que o corte das árvores teve por objetivo facilitar seu trabalho com o maquinário na lavoura.
     Sendo assim, foi o agricultor absolvido porque “não restou comprovado nos autos a elementar do tipo penal classificado na denúncia, devendo, pois, ser reconhecida a atipicidade da conduta do réu”, conforme as palavras do Des. Rogério Leal, que ainda transcreveu em seu relatório:

Neste sentido, esta Câmara já se pronunciou:
A norma incriminadora do art. 45 da lei ambiental busca proteger as madeiras de lei, diferente da norma do art. 39 do mesmo diploma, que protege a biodiversidade. Árvore é o vegetal ereto, vinculado à terra, vivo, composto de raiz, tronco, galhos e folhas, enquanto que o elemento madeira, constante da norma do art. 45 é o lenho seco, que resulta depois da árvore abatida, sem vida. Toras de araucária, a caminho da serraria, podem constituir prova do crime tipificado como cortar árvores de floresta de preservação permanente, mas não o crime do art. 45 da lei nº 9605, já que ainda não houve o corte da madeira nem sua transformação em carvão. Principalmente se o proprietário da terra onde se localiza a floresta, diz que pretendia empregar a madeira na construção de uma casa. Apelo da defesa provido, à unanimidade. (Apelação Crime Nº 70008436305, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/04/2004)(grifei








quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Contratos agrários como fonte de renda aos produtores rurais

A atividade agrária, que é por natureza uma atividade econômica, desenvolve-se na propriedade rural. É na propriedade rural destinada à exploração agrária que se desenvolvem a agricultura, a pecuária ou o extrativismo. Logo, é elemento essencial à atividade agrária a existência de um imóvel rural apto à exploração da terra.
Na prática, nem sempre o produtor rural (seja pessoa física ou jurídica) possui propriedade para o início ou desenvolvimento de sua atividade produtiva. Imagine que o produtor rural deseje desenvolver determinada atividade agrária, por exemplo, a criação de gado para abate, que já possui os recursos financeiros para a compra dos animais, a contratação de empregados e os demais instrumentos necessários para a atividade, mas não possui imóvel rural. Ou ainda, digamos que esse mesmo produtor teria condições de adquirir um imóvel rural para desenvolver seu projeto de pecuária de corte, mas não encontra proprietários dispostos a venderem seus imóveis rurais.
Então, o que fazer para conseguir ter acesso à terra e poder desempenhar a exploração agrária? Justamente, para solucionar tais problemas de acesso à propriedade rural, é que os contratos agrários desempenham um papel de fundamental importância para o agronegócio, pois permitem que aqueles que não sejam proprietários de imóveis rurais possam desenvolver suas atividades agrárias por meio do uso ou posse temporária da propriedade rural.
Mas a utilização dos contratos agrários não se restringe apenas à hipótese exemplificada acima, de quem quer começar uma atividade agrária e não possui imóvel rural para tanto. Isso porque os contratos agrários podem servir também de instrumento para investimentos entre contratantes que já possuem imóvel rural e que desejam somar esforços em prol de uma nova atividade agrária, podendo se valer, por exemplo, da utilização de um contrato de parceria rural para fins agrícolas ou pecuários.
Além disso, não pode ser esquecido que os contratos agrários também são instrumentos que viabilizam renda dos proprietários. Um exemplo é como ocorre, especialmente no caso do arrendamento rural, na hipótese de os proprietários dos imóveis rurais (arrendadores) não querendo ou não podendo mais explorar sua propriedade rural firmam contratos agrários para possibilitar que essa exploração se dê por terceiros (arrendatários) mediante remuneração.
Desta forma, os contratos agrários são de suma importância, pois geram renda para os produtores, garantindo a possibilidade da exploração dos imóveis rurais para novos empreendimentos agrários, além de, na maioria das vezes, criarem novos postos de trabalho rural, incrementar a cadeia produtiva, entre outros benefícios que contribuem diretamente para o agronegócio e para a economia como um todo.

ALBENIR QUERUBINI, Coordenador da Especialização em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio do I-UMA.

SOFIA BOHRZ, Advogada com atuação especializada em causas agrárias, ambientais e do agronegócio.

(Publicado originalmente no jornal "Folha do Produtor" do Sindicato Rural de Tupanciretã/RS)

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Criação da União Brasileira dos Agraristas Universitários - UBAU

No dia 5 de julho de 2014, foi fundada a União Brasileira dos Agraristas Universitários-UBAU para congregar os agraristas gaúchos e brasileiros de outros Estados da Federação.
A UBAU é uma entidade similar à UMAU – União Mundial dos Agraristas Universitários, com sede em Pisa, na Itália. A primeira Diretoria eleita é assim composta: Presidente- Prof. Darcy Walmor Zibetti; Vice-Presidente- Prof. Albenir Itaboraí Querubini Gonçalves; Secretário-Geral – Márcio Burin; Primeiro Secretário- Sofia Silveira Bohrz; Tesoureiro Geral- Evandro Raul dos Santos; Primeiro Tesoureiro- Luís Fernando Cavalheiro Pires; Conselho Fiscal : Presidente- Alexandre Jaenisch Martini; Vice-Presidente- Cristiano Romaritz de Oliveira; Membro Suplente- Karina Andressa Sperotto. Devidamente convidados, aceitaram a participar na Comissão Científica: Des.Prof. Wellington Pacheco Barros e o Prof. Dr. Luicas Abreu Barroso ( BH); Comissão Técnica- Jair Luiz Garcia e Eduardo Condorelli e na Comissão de Comunicação: Albenir Querubini, Augusto Garcia Ribeiro (SP) e Karina Andressa Sperotto.
Objetivos da UBAU
1- Congregar os agraristas gaúchos e brasileiros de outros Estados e manter intercâmbio com agraristas internacionais.
2- Promover estudos, organizar eventos, seminarios e debates sobre o Agrarismo.
3- Estudar e divulgar o Direito Agrário, o Direito Ambiental e o Agronegócio empresarial e familiar.
4- Estudar os problemas e encontrar as soluções jurídicas para ajudar o produtor rural.
5- Acompanhar projetos de lei a favor do homem do campo.
6- Formular políticas públicas e privadas para o setor agrário.
7- Fazer parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas para atender os objetivos sociais da UBAU.

Prof. Darcy Zibetti
OAB/RS 3.905
Email: zibetti@ufrgs.br Presidente da UBAU
Fone: 3311 8165

quarta-feira, 18 de junho de 2014

STJ aplica a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental e determina o pagamento de dano moral à vítima

Em recente decisão (REsp 1373788), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que não é necessária a comprovação de dolo ou culpa, por parte de empresa que causa danos ao meio ambiente, para que ela responda por danos morais.

No referido acórdão foi determinada à empresa LDC-SEV Bioenergia S/A a reparação de danos materiais e morais provocados a um jovem que pisou em solo contaminado por resíduos tóxicos a céu aberto em área rural, a qual era utilizada como depósito pela empresa.

Esta é uma decisão muito importante, pois nela o STJ reconhece a aplicação da teoria do risco integral em demanda ambiental, teoria a qual afasta as excludentes da responsabilidade civil – caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa da vítima. Ou seja, basta que haja o nexo causal entre o dano e a atividade de risco criada pela empresa para ser configurada sua responsabilidade, com o que lhe é imposto o dever de reparar.

Nas palavras do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do referido recurso, a responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no artigo 14, parágrafo 10, da Lei 6.938/81”.

Ainda, no referido julgado, o valor arbitrado a título de danos morais foi de 200 salários mínimos, com correção monetária a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362, do STJ.

Segue ementa do referido Recurso Especial:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL PRIVADO. RESÍDUO INDUSTRIAL. QUEIMADURAS EM ADOLESCENTE. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1 - Demanda indenizatória movida por jovem que sofreu graves queimaduras nas pernas ao manter contato com resíduo industrial depositado em área rural.
2 - A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 10º, da Lei n. 6.938/81.
3 - A colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade civil.
4 - Irrelevância da eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
5 - Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ.
6 - Alteração do termo inicial da correção monetária (Súmula 362/STJ).
7 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.


Fonte: Consultor Jurídico.

segunda-feira, 26 de maio de 2014

O Novo Código Florestal e a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural

Repasso artigo que foi publicado no jornal Zero Hora de sexta feira, 23 de maio de 2014:


Temido por uma parcela dos produtores rurais e festejado pelos ambientalistas, o Novo Código Florestal (aprovado pela Lei nº 12.651/2012) trouxe uma série de exigências para os proprietários e possuidores de imóveis rurais, especialmente pela necessidade da discriminação, averbação e recomposição das chamadas Áreas de Preservação Permanente - APPs e dos percentuais mínimos da chamada Área de Reserva Legal - RL. A lei traz uma série de situações de acordo com critérios que variam conforme o tamanho do imóvel, o tipo de exploração agrária e o tempo da respectiva exploração (para saber se a área pode ser enquadrada como consolidada ou não).
No entanto, ainda se fazia necessária a implantação do Cadastro Ambiental Rural para que as obrigações previstas pelo Novo Código Florestal começassem a produzir os seus efeitos. Essa tão aguardada regulamentação do Novo Código Florestal se deu recentemente com a publicação do Decreto nº 8.235/2014 e a Instrução Normativa nº 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente, dispondo sobre os procedimentos e execução do Programa de Regularização Ambiental – PRA e o do Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Para quem desconhece a matéria, o CAR é um registro público eletrônico a nível nacional, de natureza declaratória e permanente, que tem por finalidade integrar as informações ambientais de todos imóveis rurais do país referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal – RL, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais. 

Com a referida regulamentação, começa a correr o prazo legal de um ano (que pode vir a ser prorrogável por igual período) para a regularização das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal das propriedades rurais segundo as previsões constantes no Novo Código Florestal. É importante destacar que, a partir de agora, todos os proprietários e possuidores tem a obrigação legal de realizar a inscrição de suas terras no CAR, bem como dar início ao processo de regularização ambiental dos seus imóveis, quando for o caso de recomposição das APPs e da Reserva Legal.
Os proprietários e possuidores de imóveis rurais devem prestar muita atenção para o cumprimento das obrigações previstas pelo Novo Código Florestal dentro do prazo legal estabelecido pelos seus regulamentos, sob pena de sofrerem uma série de consequências negativas para quem não se adequar à nova lei. São sanções que vão desde a impossibilidade de compra e venda do imóvel, a impossibilidade de obtenção de crédito rural, a proibição de participação nas diversas ações de Políticas Públicas voltadas para o campo, etc. Além disso, o imóvel irregular pode vir a ser alvo de autuações ambientais, sofrer aumento na alíquota do Imposto Territorial Rural – ITR e, até mesmo, nos casos mais graves, tornar-se objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, pelo descumprimento da função ambiental da propriedade rural.
Assim, diante dos problemas jurídicos que podem surgir do descumprimento das regras previstas pelo Novo Código Florestal, é importante que os produtores rurais realizem as adequações necessárias dentro do prazo legal estabelecido. E, sempre que necessário, devem buscar assessoramento técnico especializado para evitar serem surpreendidos pelas consequências negativas, que podem se tornar permanentes ou de difícil solução, inviabilizando a própria exploração da atividade agrária. 

Albenir Querubini, Coordenador da Especialização em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio do I-UMA.

Sofia Bohrz, Advogada com atuação especializada em causas agrárias, ambientais e do agronegócio.

(O artigo foi originalmente publicado na Zero Hora de 23/05/2014 – Informe Comercial Tupancieratã, p. 02, com circulação nas Regiões de Santa Maria, Cruz Alta e Santo Ângelo).

terça-feira, 6 de maio de 2014

Contagem regressiva para inscrição no CAR

Ontem, dia 05, foi publicado, em edição extraordinária do Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.235/2014, que estabelece as normas gerais para os programas de regularização ambiental e regulamenta o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Com a publicação deste Decreto, começa a correr o prazo de um ano para que os proprietários/possuidores de imóveis rurais façam a inscrição de suas terras no referido Cadastro e deem início ao processo de regularização, caso haja danos em áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e de uso restrito.

Tal processo de recuperação se dará mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.


O decreto ainda institui o Programa Mais Ambiente Brasil, o qual irá apoiar os programas de regularização e desenvolver ações nas áreas de educação ambiental, assistência técnica, extensão rural e capacitação de gestores públicos. 

Ainda, na data de hoje, 06 de maio, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente, que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e define os procedimentos gerais do CAR.





terça-feira, 29 de abril de 2014

O que configura um dano ambiental?

Primeiramente, dano é entendido como todo mal ou ofensa que se cause a alguém e que resulte em deterioração ou destruição à sua coisa ou um prejuízo ao seu patrimônio[1].

O dano merece atenção, ou seja, há a responsabilização ou o ressarcimento, se houver efetiva diminuição do patrimônio ou ofensa de um bem protegido juridicamente, seja por culpa ou dolo do agente.

Já, o dano ambiental, em termos gerais, será qualquer interferência que deteriore ou degrade um dos elementos que constitua o meio ambiente.

Destaco que o conceito de meio ambiente, dado pela própria legislação brasileira, é bastante amplo, pois leva em conta a vida em todas suas formas, envolvendo os elementos naturais, artificiais e culturais.

Desta forma, qualquer interferência negativa, que cause degradação ou deterioração, em um dos elementos do meio ambiente, pode ser considerado dano ambiental, seja no meio ambiente artificial, composto pelo espaço urbano constituído, no meio ambiente cultural, incluindo-se o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, etc., ou ainda, no meio ambiente natural ou físico, que é toda interação dos seres vivos e seu meio (solo, água, ar, flora).

Sendo o meio ambiente um bem de uso comum de todos, entendo que, num primeiro momento, o dano ambiental irá atingir uma coletividade e, sob outro aspecto, esse mesmo dano trará uma repercussão particular, o que pode ser chamado de dano ambiental reflexo, ou seja, atinge a saúde ou os interesses de um único indivíduo e que, assim, o legitima a buscar a reparação, de forma individual, dos prejuízos que sofreu, sejam patrimoniais ou extrapatrimoniais. 

Uma das principais diferenças de tratamento entre dano ambiental e dano tradicional está na configuração da responsabilidade civil. Isto é, enquanto no dano tradicional é necessária a comprovação de dolo ou culpa do agente para sua responsabilização, no dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, bastando que se prove a conduta, o dano e o nexo causal.



[1] BARROS, Wellington Pacheco. Direito Ambiental sistematizado. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2013. p. 204.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Módulo Rural e Módulo Fiscal: para que servem?

Módulo rural e módulo fiscal, apesar das aparências, não se confundem, eis que possuem conceitos e finalidades distintos. Para melhor entendimento, vamos analisá-los individualmente:

 Módulo Rural:

O módulo rural surgiu como medida mínima ideal para que um imóvel rural possa garantir a subsistência da família e o progresso social e econômico. O Estatuto da Terra, indiretamente, definiu o módulo rural:

Art. 4º. Para os efeitos dessa lei, definem-se:
I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos de valorização, quer através de iniciativa privada;
II – “Propriedade familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros;
III – “Módulo rural”, a área fixada nos termos do inciso anterior; (...)

Ou seja, trata-se de uma fração mínima de terra necessária para que o rurícola e sua família possam desenvolver suas atividades com perspectiva de progresso econômico e social. Para tal, devem ser levados em consideração alguns critérios, assim definidos no Decreto nº 55891/65, que regula o Estatuto da Terra:

Art. 11 O módulo rural, definido no inciso III do art. 4º do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições de seu aproveitamento econômico.
Parágrafo único. A fixação do dimensionamento econômico do imóvel que, para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas e para os diversos tipos de exploração, representará o módulo, será feita em função:
a) da localização e dos meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados;
b) das características ecológicas das áreas em que se situam;
c) dos tipos de exploração predominantemente na respectiva zona.

O cálculo do módulo rural é realizado pelo INCRA, a partir de informações cadastrais prestadas pelo próprio proprietário ou possuidor do imóvel, sendo feito da seguinte forma: divide-se a área aproveitável do imóvel (área total menos as ocupadas com benfeitorias, florestas ou de impossível exploração) pelo coeficiente da categoria de módulos atribuível a este imóvel (previamente estipulado em instruções e anexos do INCRA, variando de acordo com a localização e o tipo de exploração no imóvel).

Para efeitos práticos, o módulo rural serve para estipular uma fração mínima de terra indivisível, pois, como dito, é o tamanho mínimo necessário para que o imóvel rural seja economicamente viável, ou seja, para que a família consiga extrair dali o sustento ou condições para sobreviver. Tal indivisibilidade é estipulada pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64):

Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensões inferiores à constitutiva do módulo de propriedade rural.
§ 1º Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo da propriedade rural.
§ 2º Os herdeiros ou legatários que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.


Módulo Fiscal

        Já o módulo fiscal foi inicialmente criado, pela Lei nº 6746/79, para servir de base de cálculo para o Imposto Territorial Rural – ITR. Ocorre que hoje a lei que trata desse imposto (Lei nº 8847/94) abandonou o módulo fiscal em suas regras para lançamento do ITR, retornando à unidade do hectare.

        Assim, o módulo fiscal ganhou a importância de definir a pequena, média e grande propriedade para fins de desapropriação por interesse social, conforme o Art. 4º, da Lei nº 8629/93, que trata da reforma agrária:

Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativavegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
b) (Vetado)
c) (Vetado)
III - Média Propriedade - o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
b) (Vetado)
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.


        O cálculo do módulo fiscal segue o mesmo critério do módulo rural, portanto, divide-se a área aproveitável do imóvel pelo módulo fiscal existente de cada município, o qual é fixado pelo INCRA através de ordens de serviço.