Temido por
uma parcela dos produtores rurais e festejado pelos ambientalistas, o Novo
Código Florestal (aprovado pela Lei nº 12.651/2012) trouxe uma série de
exigências para os proprietários e possuidores de imóveis rurais, especialmente
pela necessidade da discriminação, averbação e recomposição das chamadas Áreas
de Preservação Permanente - APPs e dos percentuais mínimos da chamada Área de
Reserva Legal - RL. A lei traz uma série de situações de acordo com critérios
que variam conforme o tamanho do imóvel, o tipo de exploração agrária e o tempo
da respectiva exploração (para saber se a área pode ser enquadrada como
consolidada ou não).
No entanto,
ainda se fazia necessária a implantação do Cadastro Ambiental Rural para que as
obrigações previstas pelo Novo Código Florestal começassem a produzir os seus
efeitos. Essa tão aguardada regulamentação do Novo Código Florestal se deu
recentemente com a publicação do Decreto nº 8.235/2014 e a Instrução Normativa
nº 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente, dispondo sobre os procedimentos e
execução do Programa de Regularização Ambiental – PRA e o do Cadastro Ambiental
Rural – CAR.
Para
quem desconhece a matéria, o CAR é um registro público eletrônico a nível
nacional, de natureza declaratória e permanente, que tem por finalidade
integrar as informações ambientais de todos imóveis rurais do país referentes à
situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal
– RL, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso
Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais.
Com a
referida regulamentação, começa a correr o prazo legal de um ano (que pode vir
a ser prorrogável por igual período) para a regularização das Áreas de
Preservação Permanente e de Reserva Legal das propriedades rurais segundo as
previsões
constantes no Novo
Código Florestal. É importante destacar que, a partir de agora, todos os
proprietários e possuidores tem a obrigação legal de realizar a inscrição de
suas terras no CAR, bem como dar início ao processo de regularização ambiental
dos seus imóveis, quando for o caso de recomposição das APPs e da Reserva
Legal.
Os
proprietários e possuidores de imóveis rurais devem prestar muita atenção para
o cumprimento das obrigações previstas pelo Novo Código Florestal dentro do
prazo legal estabelecido pelos seus regulamentos, sob pena de sofrerem uma
série de consequências negativas para quem não se adequar à nova lei. São
sanções que vão desde a impossibilidade de compra e venda do imóvel, a
impossibilidade de obtenção de crédito rural, a proibição de participação nas
diversas ações de Políticas Públicas voltadas para o campo, etc. Além disso, o
imóvel irregular pode vir a ser alvo de autuações ambientais, sofrer aumento na
alíquota do Imposto Territorial Rural – ITR e, até mesmo, nos casos mais
graves, tornar-se objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, pelo
descumprimento da função ambiental da propriedade rural.
Assim,
diante dos problemas jurídicos que podem surgir do descumprimento das regras
previstas pelo Novo Código Florestal, é importante que os produtores rurais
realizem as adequações necessárias dentro do prazo legal estabelecido. E,
sempre que necessário, devem buscar assessoramento técnico especializado para
evitar serem surpreendidos pelas consequências negativas, que podem se tornar
permanentes ou de difícil solução, inviabilizando a própria exploração da
atividade agrária.
Albenir Querubini, Coordenador da Especialização em
Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio do I-UMA.
Sofia Bohrz, Advogada com atuação especializada
em causas agrárias, ambientais e do agronegócio.
(O artigo foi originalmente publicado na Zero Hora de 23/05/2014 – Informe Comercial Tupancieratã, p. 02, com circulação nas Regiões de Santa Maria, Cruz Alta e Santo Ângelo).
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