segunda-feira, 26 de maio de 2014

O Novo Código Florestal e a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural

Repasso artigo que foi publicado no jornal Zero Hora de sexta feira, 23 de maio de 2014:


Temido por uma parcela dos produtores rurais e festejado pelos ambientalistas, o Novo Código Florestal (aprovado pela Lei nº 12.651/2012) trouxe uma série de exigências para os proprietários e possuidores de imóveis rurais, especialmente pela necessidade da discriminação, averbação e recomposição das chamadas Áreas de Preservação Permanente - APPs e dos percentuais mínimos da chamada Área de Reserva Legal - RL. A lei traz uma série de situações de acordo com critérios que variam conforme o tamanho do imóvel, o tipo de exploração agrária e o tempo da respectiva exploração (para saber se a área pode ser enquadrada como consolidada ou não).
No entanto, ainda se fazia necessária a implantação do Cadastro Ambiental Rural para que as obrigações previstas pelo Novo Código Florestal começassem a produzir os seus efeitos. Essa tão aguardada regulamentação do Novo Código Florestal se deu recentemente com a publicação do Decreto nº 8.235/2014 e a Instrução Normativa nº 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente, dispondo sobre os procedimentos e execução do Programa de Regularização Ambiental – PRA e o do Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Para quem desconhece a matéria, o CAR é um registro público eletrônico a nível nacional, de natureza declaratória e permanente, que tem por finalidade integrar as informações ambientais de todos imóveis rurais do país referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal – RL, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais. 

Com a referida regulamentação, começa a correr o prazo legal de um ano (que pode vir a ser prorrogável por igual período) para a regularização das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal das propriedades rurais segundo as previsões constantes no Novo Código Florestal. É importante destacar que, a partir de agora, todos os proprietários e possuidores tem a obrigação legal de realizar a inscrição de suas terras no CAR, bem como dar início ao processo de regularização ambiental dos seus imóveis, quando for o caso de recomposição das APPs e da Reserva Legal.
Os proprietários e possuidores de imóveis rurais devem prestar muita atenção para o cumprimento das obrigações previstas pelo Novo Código Florestal dentro do prazo legal estabelecido pelos seus regulamentos, sob pena de sofrerem uma série de consequências negativas para quem não se adequar à nova lei. São sanções que vão desde a impossibilidade de compra e venda do imóvel, a impossibilidade de obtenção de crédito rural, a proibição de participação nas diversas ações de Políticas Públicas voltadas para o campo, etc. Além disso, o imóvel irregular pode vir a ser alvo de autuações ambientais, sofrer aumento na alíquota do Imposto Territorial Rural – ITR e, até mesmo, nos casos mais graves, tornar-se objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, pelo descumprimento da função ambiental da propriedade rural.
Assim, diante dos problemas jurídicos que podem surgir do descumprimento das regras previstas pelo Novo Código Florestal, é importante que os produtores rurais realizem as adequações necessárias dentro do prazo legal estabelecido. E, sempre que necessário, devem buscar assessoramento técnico especializado para evitar serem surpreendidos pelas consequências negativas, que podem se tornar permanentes ou de difícil solução, inviabilizando a própria exploração da atividade agrária. 

Albenir Querubini, Coordenador da Especialização em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio do I-UMA.

Sofia Bohrz, Advogada com atuação especializada em causas agrárias, ambientais e do agronegócio.

(O artigo foi originalmente publicado na Zero Hora de 23/05/2014 – Informe Comercial Tupancieratã, p. 02, com circulação nas Regiões de Santa Maria, Cruz Alta e Santo Ângelo).

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