Em
recente decisão (REsp 1373788), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
entendeu que não é necessária a comprovação de dolo ou culpa, por parte de
empresa que causa danos ao meio ambiente, para que ela responda por danos morais.
No referido
acórdão foi determinada à empresa LDC-SEV Bioenergia S/A a reparação de danos
materiais e morais provocados a um jovem que pisou em solo contaminado por
resíduos tóxicos a céu aberto em área rural, a qual era utilizada como depósito
pela empresa.
Esta é
uma decisão muito importante, pois nela o STJ reconhece a aplicação da teoria do
risco integral em demanda ambiental, teoria a qual afasta as excludentes da
responsabilidade civil – caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa
da vítima. Ou seja, basta que haja o nexo causal entre o dano e a atividade de
risco criada pela empresa para ser configurada sua responsabilidade, com o que
lhe é imposto o dever de reparar.
Nas palavras
do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do referido recurso, “a responsabilidade civil por danos ambientais, seja por
lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por
ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na
teoria do risco integral, em face do disposto no artigo 14, parágrafo 10, da
Lei 6.938/81”.
Ainda,
no referido julgado, o valor arbitrado a título de danos morais foi de 200
salários mínimos, com correção monetária a partir da data do arbitramento, de
acordo com a Súmula 362, do STJ.
Segue
ementa do referido Recurso Especial:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO AMBIENTAL PRIVADO. RESÍDUO INDUSTRIAL. QUEIMADURAS EM ADOLESCENTE.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1 - Demanda indenizatória movida por
jovem que sofreu graves queimaduras nas pernas ao manter contato com resíduo industrial
depositado em área rural.
2 - A responsabilidade civil por danos
ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público),
seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva,
fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 10º, da
Lei n. 6.938/81.
3 - A colocação de placas no local
indicando a presença de material orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade
civil.
4 - Irrelevância da eventual culpa
exclusiva ou concorrente da vítima.
5 - Quantum indenizatório arbitrado
com razoabilidade pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ.
6 - Alteração do termo inicial da
correção monetária (Súmula 362/STJ).
7 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fonte: Consultor Jurídico.
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