quarta-feira, 18 de junho de 2014

STJ aplica a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental e determina o pagamento de dano moral à vítima

Em recente decisão (REsp 1373788), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que não é necessária a comprovação de dolo ou culpa, por parte de empresa que causa danos ao meio ambiente, para que ela responda por danos morais.

No referido acórdão foi determinada à empresa LDC-SEV Bioenergia S/A a reparação de danos materiais e morais provocados a um jovem que pisou em solo contaminado por resíduos tóxicos a céu aberto em área rural, a qual era utilizada como depósito pela empresa.

Esta é uma decisão muito importante, pois nela o STJ reconhece a aplicação da teoria do risco integral em demanda ambiental, teoria a qual afasta as excludentes da responsabilidade civil – caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa da vítima. Ou seja, basta que haja o nexo causal entre o dano e a atividade de risco criada pela empresa para ser configurada sua responsabilidade, com o que lhe é imposto o dever de reparar.

Nas palavras do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do referido recurso, a responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no artigo 14, parágrafo 10, da Lei 6.938/81”.

Ainda, no referido julgado, o valor arbitrado a título de danos morais foi de 200 salários mínimos, com correção monetária a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362, do STJ.

Segue ementa do referido Recurso Especial:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL PRIVADO. RESÍDUO INDUSTRIAL. QUEIMADURAS EM ADOLESCENTE. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1 - Demanda indenizatória movida por jovem que sofreu graves queimaduras nas pernas ao manter contato com resíduo industrial depositado em área rural.
2 - A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 10º, da Lei n. 6.938/81.
3 - A colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade civil.
4 - Irrelevância da eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
5 - Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ.
6 - Alteração do termo inicial da correção monetária (Súmula 362/STJ).
7 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.


Fonte: Consultor Jurídico.

Nenhum comentário:

Postar um comentário