A
atividade agrária, que é por natureza uma atividade econômica, desenvolve-se na
propriedade rural. É na propriedade rural destinada à exploração agrária que se
desenvolvem a agricultura, a pecuária ou o extrativismo. Logo, é elemento
essencial à atividade agrária a existência de um imóvel rural apto à exploração
da terra.
Na
prática, nem sempre o produtor rural (seja pessoa física ou jurídica) possui
propriedade para o início ou desenvolvimento de sua atividade produtiva.
Imagine que o produtor rural deseje desenvolver determinada atividade agrária,
por exemplo, a criação de gado para abate, que já possui os recursos
financeiros para a compra dos animais, a contratação de empregados e os demais
instrumentos necessários para a atividade, mas não possui imóvel rural. Ou
ainda, digamos que esse mesmo produtor teria condições de adquirir um imóvel
rural para desenvolver seu projeto de pecuária de corte, mas não encontra
proprietários dispostos a venderem seus imóveis rurais.

Mas a
utilização dos contratos agrários não se restringe apenas à hipótese
exemplificada acima, de quem quer começar uma atividade agrária e não possui
imóvel rural para tanto. Isso porque os contratos agrários podem servir também
de instrumento para investimentos entre contratantes que já possuem imóvel
rural e que desejam somar esforços em prol de uma nova atividade agrária,
podendo se valer, por exemplo, da utilização de um contrato de parceria rural
para fins agrícolas ou pecuários.
Além
disso, não pode ser esquecido que os contratos agrários também são instrumentos
que viabilizam renda dos proprietários. Um exemplo é como ocorre, especialmente
no caso do arrendamento rural, na hipótese de os proprietários dos imóveis
rurais (arrendadores) não querendo ou não podendo mais explorar sua propriedade
rural firmam contratos agrários para possibilitar que essa exploração se dê por
terceiros (arrendatários) mediante remuneração.
Desta
forma, os contratos agrários são de suma importância, pois geram renda para os
produtores, garantindo a possibilidade da exploração dos imóveis rurais para
novos empreendimentos agrários, além de, na maioria das vezes, criarem novos
postos de trabalho rural, incrementar a cadeia produtiva, entre outros
benefícios que contribuem diretamente para o agronegócio e para a economia como
um todo.
ALBENIR
QUERUBINI, Coordenador da Especialização em Direito Agrário e Ambiental
aplicado ao Agronegócio do I-UMA.
SOFIA
BOHRZ, Advogada com atuação especializada em causas agrárias, ambientais e do
agronegócio.
(Publicado originalmente no jornal "Folha do Produtor" do Sindicato Rural de Tupanciretã/RS)
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