quarta-feira, 2 de abril de 2014

Módulo Rural e Módulo Fiscal: para que servem?

Módulo rural e módulo fiscal, apesar das aparências, não se confundem, eis que possuem conceitos e finalidades distintos. Para melhor entendimento, vamos analisá-los individualmente:

 Módulo Rural:

O módulo rural surgiu como medida mínima ideal para que um imóvel rural possa garantir a subsistência da família e o progresso social e econômico. O Estatuto da Terra, indiretamente, definiu o módulo rural:

Art. 4º. Para os efeitos dessa lei, definem-se:
I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos de valorização, quer através de iniciativa privada;
II – “Propriedade familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros;
III – “Módulo rural”, a área fixada nos termos do inciso anterior; (...)

Ou seja, trata-se de uma fração mínima de terra necessária para que o rurícola e sua família possam desenvolver suas atividades com perspectiva de progresso econômico e social. Para tal, devem ser levados em consideração alguns critérios, assim definidos no Decreto nº 55891/65, que regula o Estatuto da Terra:

Art. 11 O módulo rural, definido no inciso III do art. 4º do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições de seu aproveitamento econômico.
Parágrafo único. A fixação do dimensionamento econômico do imóvel que, para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas e para os diversos tipos de exploração, representará o módulo, será feita em função:
a) da localização e dos meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados;
b) das características ecológicas das áreas em que se situam;
c) dos tipos de exploração predominantemente na respectiva zona.

O cálculo do módulo rural é realizado pelo INCRA, a partir de informações cadastrais prestadas pelo próprio proprietário ou possuidor do imóvel, sendo feito da seguinte forma: divide-se a área aproveitável do imóvel (área total menos as ocupadas com benfeitorias, florestas ou de impossível exploração) pelo coeficiente da categoria de módulos atribuível a este imóvel (previamente estipulado em instruções e anexos do INCRA, variando de acordo com a localização e o tipo de exploração no imóvel).

Para efeitos práticos, o módulo rural serve para estipular uma fração mínima de terra indivisível, pois, como dito, é o tamanho mínimo necessário para que o imóvel rural seja economicamente viável, ou seja, para que a família consiga extrair dali o sustento ou condições para sobreviver. Tal indivisibilidade é estipulada pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64):

Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensões inferiores à constitutiva do módulo de propriedade rural.
§ 1º Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo da propriedade rural.
§ 2º Os herdeiros ou legatários que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.


Módulo Fiscal

        Já o módulo fiscal foi inicialmente criado, pela Lei nº 6746/79, para servir de base de cálculo para o Imposto Territorial Rural – ITR. Ocorre que hoje a lei que trata desse imposto (Lei nº 8847/94) abandonou o módulo fiscal em suas regras para lançamento do ITR, retornando à unidade do hectare.

        Assim, o módulo fiscal ganhou a importância de definir a pequena, média e grande propriedade para fins de desapropriação por interesse social, conforme o Art. 4º, da Lei nº 8629/93, que trata da reforma agrária:

Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativavegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
b) (Vetado)
c) (Vetado)
III - Média Propriedade - o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
b) (Vetado)
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.


        O cálculo do módulo fiscal segue o mesmo critério do módulo rural, portanto, divide-se a área aproveitável do imóvel pelo módulo fiscal existente de cada município, o qual é fixado pelo INCRA através de ordens de serviço.

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