O
arrendamento rural é contrato típico e muito utilizado, pelo qual uma pessoa se
obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo do imóvel
rural, ou parte deste, com o objetivo de nele ser exercida a atividade
agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa
retribuição ou aluguel.
Apesar
de ser o arrendamento um contrato tão comum no meio rural, é um dos que mais
apresenta problemas por desconhecimento legal por parte dos contratantes.
Nesse sentido, destacamos que o problema mais comum é aquele decorrente da
prática costumeira de fixar o preço do
arrendamento, por exemplo, em sacas de soja, sacas de arroz, cabeças de gado de
corte, etc.
É
por isso, embora não se disponha de dados oficiais, que podemos afirmar que a
maioria dos contratos de arrendamento hoje existentes no Rio Grande do Sul são nulos ou possuem cláusulas que apresentam nulidades, não possuindo nenhum
efeito as determinações contratuais estipuladas em sentido contrário. No caso
do arrendamento, o art. 95, inciso XI, “a”, do Estatuto da Terra e o art. 18 do
Decreto nº 59.566/1966 determina que a fixação do preço do arrendamento deve
se dar em dinheiro, sendo possível apenas prever que o pagamento (forma de
cumprimento da obrigação pactuada) se dê em produtos.
A
consequência mais gravosa da inobservância legal ao fixar o preço em produtos
ocorre quando há o inadimplemento do contrato de arrendamento e o caso chega à
Justiça, pois a nulidade de tal cláusula torna ilíquido o débito. Assim,
acaba-se inviabilizando o ajuizamento da ação de despejo contra o arrendatário
inadimplente, também se impossibilitando o ajuizamento de ação de execução
(vide, por exemplo, o Recurso Especial nº 334.394/RS, julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça). Acontecendo isso, a única solução será o ajuizamento de
ação de cobrança, que é um rito mais demorado, podendo o proprietário ficar por
vários anos sem receber o que lhe é devido e sem poder retomar o imóvel rural.
Assim, o objetivo ao destacar tal
problema não é fazer terrorismo, mas alertar os contratantes, em especial aos
proprietários arrendadores, para os riscos que podem ser ocasionados na
hipótese de inadimplemento pelos arrendatários. Daí a importância de se ter
muita cautela e uma boa orientação jurídica no momento de redigir um contrato
de arrendamento rural, a fim de evitar futuros prejuízos e aborrecimentos. No
final das contas, prevenir é sempre o melhor remédio.
ALBENIR
QUERUBINI, Coordenador da Especialização em Direito Agrário e
Ambiental aplicado ao Agronegócio do I-UMA.
SOFIA
BOHRZ, Advogada com atuação especializada em causas agrárias, ambientais e do
agronegócio.
(Texto originalmente publicado no jornal "Folha do Produtor", edição de agosto de 2014, do Sindicato Rural de Tupanciretã/RS)
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