terça-feira, 29 de abril de 2014

O que configura um dano ambiental?

Primeiramente, dano é entendido como todo mal ou ofensa que se cause a alguém e que resulte em deterioração ou destruição à sua coisa ou um prejuízo ao seu patrimônio[1].

O dano merece atenção, ou seja, há a responsabilização ou o ressarcimento, se houver efetiva diminuição do patrimônio ou ofensa de um bem protegido juridicamente, seja por culpa ou dolo do agente.

Já, o dano ambiental, em termos gerais, será qualquer interferência que deteriore ou degrade um dos elementos que constitua o meio ambiente.

Destaco que o conceito de meio ambiente, dado pela própria legislação brasileira, é bastante amplo, pois leva em conta a vida em todas suas formas, envolvendo os elementos naturais, artificiais e culturais.

Desta forma, qualquer interferência negativa, que cause degradação ou deterioração, em um dos elementos do meio ambiente, pode ser considerado dano ambiental, seja no meio ambiente artificial, composto pelo espaço urbano constituído, no meio ambiente cultural, incluindo-se o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, etc., ou ainda, no meio ambiente natural ou físico, que é toda interação dos seres vivos e seu meio (solo, água, ar, flora).

Sendo o meio ambiente um bem de uso comum de todos, entendo que, num primeiro momento, o dano ambiental irá atingir uma coletividade e, sob outro aspecto, esse mesmo dano trará uma repercussão particular, o que pode ser chamado de dano ambiental reflexo, ou seja, atinge a saúde ou os interesses de um único indivíduo e que, assim, o legitima a buscar a reparação, de forma individual, dos prejuízos que sofreu, sejam patrimoniais ou extrapatrimoniais. 

Uma das principais diferenças de tratamento entre dano ambiental e dano tradicional está na configuração da responsabilidade civil. Isto é, enquanto no dano tradicional é necessária a comprovação de dolo ou culpa do agente para sua responsabilização, no dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, bastando que se prove a conduta, o dano e o nexo causal.



[1] BARROS, Wellington Pacheco. Direito Ambiental sistematizado. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2013. p. 204.

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