Primeiramente, dano é entendido como
todo mal ou ofensa que se cause a alguém e que resulte em deterioração ou
destruição à sua coisa ou um prejuízo ao seu patrimônio[1].
O dano merece atenção, ou seja, há a
responsabilização ou o ressarcimento, se houver efetiva diminuição do
patrimônio ou ofensa de um bem protegido juridicamente, seja por culpa ou dolo
do agente.
Já, o dano ambiental, em termos gerais, será
qualquer interferência que deteriore ou degrade um dos elementos que constitua
o meio ambiente.
Destaco que o conceito de meio
ambiente, dado pela própria legislação brasileira, é bastante amplo, pois leva
em conta a vida em todas suas formas, envolvendo os elementos naturais,
artificiais e culturais.
Desta forma, qualquer interferência
negativa, que cause degradação ou deterioração, em um dos elementos do meio
ambiente, pode ser considerado dano ambiental, seja no meio ambiente
artificial, composto pelo espaço urbano constituído, no meio ambiente cultural,
incluindo-se o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, etc., ou ainda,
no meio ambiente natural ou físico, que é toda interação dos seres vivos e seu
meio (solo, água, ar, flora).
Sendo o meio ambiente um bem de uso
comum de todos, entendo que, num primeiro momento, o dano ambiental irá atingir
uma coletividade e, sob outro aspecto, esse mesmo dano trará uma repercussão particular,
o que pode ser chamado de dano ambiental reflexo, ou seja, atinge a saúde ou os
interesses de um único indivíduo e que, assim, o legitima a buscar a reparação, de
forma individual, dos prejuízos que sofreu, sejam patrimoniais ou extrapatrimoniais.
Uma das principais diferenças de tratamento
entre dano ambiental e dano tradicional está na configuração da responsabilidade
civil. Isto é, enquanto no dano tradicional é necessária a comprovação de dolo
ou culpa do agente para sua responsabilização, no dano ambiental, a
responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, bastando que
se prove a conduta, o dano e o nexo causal.
[1]
BARROS, Wellington Pacheco. Direito
Ambiental sistematizado. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2013. p. 204.
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