segunda-feira, 12 de setembro de 2016

TRF4 edita Súmula sobre dispensa do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural - ITR

     No último dia 05 de setembro foi publicada nova Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, a qual dispensa o Ato Declaratório Ambiental – ADA para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR.

        Trata-se da Súmula nº 86 do TRF4, que assim dispõe: “É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de "reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel.".

      Essa Súmula diz respeito à comprovação de isenções para fins de ITR previstas na Lei 9.393/1996, em seu art. 10, § 1º, inciso II, e consolida o entendimento do referido Tribunal de que não é necessário apresentar o ADA para que determinadas áreas ambientalmente protegidas estejam fora do cálculo para apuração do ITR, desde que se comprove materialmente a área não tributável, como é o caso das Áreas de Preservação Permanente.

        Tal comprovação pode se dar através de laudo técnico, por exemplo. O importante, portanto, é que se comprove a existência da área, o que permite dispensar o ADA, que é um ato meramente declaratório e que não tem o condão de modificar a realidade existente no imóvel, ou seja, havendo declaração ou não, a situação ambiental do imóvel não modifica.

     Esse entendimento já vinha sendo aplicado também na esfera administrativa, conforme se vê nas seguintes decisões que já adotavam o princípio da verdade material: 

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003, 2004, 2005 Ementa: ITR - GLOSA DA DEDUÇÃO DE ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA OU RESERVA LEGAL REGULARMENTE AVERBADA JUNTO À MATRICULA DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE ADA Estando a área declarada pelo contribuinte como de utilização limitada, no sentido de reserva legal, regularmente delimitada e averbada junto à matrícula do imóvel, desnecessária é a exigência de ADA para a isenção de ITR. Recurso provido. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão nº 2802-002.990, Relator CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, julgado em 18/07/2014)

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001. AUSÊNCIA DE ADA. COMPROVAÇÃO VIA AVERBAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Tratando-se de área de reserva legal, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente demonstrando a averbação à margem da matrícula do imóvel, formalizada antes da ocorrência do fato gerador do tributo, ainda que não apresentado Ato Declaratório Ambiental - ADA, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. Recurso especial negado. (CARF, Recurso Especial do Procurador, Acórdão nº 9202-003.51, Relator RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2014)

         Quanto à exigência da averbação da área de Reserva Legal, as decisões administrativas, como vistas acima, já apontavam para sua indispensabilidade e agora o TRF4, diante da Súmula nº 86, também consolida esse entendimento.
No entanto, é importante observar que o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) desobrigou a averbação da RL, sendo substituída pelo registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR: “O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período de publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.” (Art. 18, § 4º).
Logo, a Súmula em análise, no que se refere à exigência de averbação da RL, pode ser considerada superada, quando se tratar de área de Reserva Legal registrada no CAR, mesmo que não esteja averbada à margem da matrícula no imóvel, posto que o registro no CAR será suficiente para comprovar a área para fins de isenção de ITR.
Importante salientar que o registro da área de Reserva Legal no CAR, quando não há averbação dessa área junto ao Registro de Imóveis, tem ainda de passar pela análise e aprovação de sua localização pelo Órgão ambiental competente (Art. 14, §1º, do Novo Código Florestal), já que o registro no CAR dessa área, a princípio é apenas uma proposta, podendo ainda ser modificada, se assim entender o referido Órgão, posto que a localização dessa área deve ser melhor aproveitada para alcançar seu objetivo que é a proteção ambiental, conforme estudos e critérios apontados pela mesma Lei (Art. 14 e incisos).
Mesmo assim, ou seja, mesmo que ainda dependa da aprovação para ser definitivamente constituída a RL após o registro no CAR, a Lei é bastante clara ao dispensar a obrigatoriedade da averbação à margem da matrícula do imóvel.
Portanto, uma vez feito o registro no CAR, constando a área de Reserva Legal devidamente delimitada, resta concluir que a Súmula em análise, no que se refere à indispensabilidade de averbação, perde seus efeitos diante do que estatui o Art. 18, §4º do Novo Código Florestal.

terça-feira, 14 de junho de 2016

Imóvel agrário em área urbana e a inconstitucionalidade superveniente da legislação municipal que cobrava IPTU



Por consequência do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.112.646-SP, pelo chamado rito dos recursos repetitivos, pacifica-se a questão da incidência de ITR ou IPTU sobre os imóveis agrários localizados em área urbana dos municípios, uma vez que tal julgado opera efeitos vinculantes. Conforme o entendimento de direito uniformizado, “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)”.
Em outras palavras, para corrigir as cobranças indevidas de IPTU, ao invés de ITR, cumprirá aos proprietários dos referidos imóveis deverão fazer prova de que a destinação do respectivo imóvel é a exploração da atividade agrária. Como se faz isso? Por meio de documentos de compra e venda de produtos agrícolas e animais, Talão de Produtor, demonstrativos de contabilidade, etc.
Outro ponto que não pode passar despercebido é o fato de que muitos Municípios possuíam legislação dispondo sobre cobrança de IPTU com alíquotas diferenciadas para os imóveis agrários localizados em área urbana. É o caso do Município de Santa Maria/RS, onde o Decreto Executivo de nº 125/2008, que regulamenta o IPTU da cidade, assim prevê em seu art. 17:
Art. 17. Para redução do valor venal dos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços, com a existência conjunta de áreas com utilização agrícola ou pecuária são necessários os seguintes documentos:
I. Requerimento dirigido ao Sr. Secretario de Município das Finanças;
II. Comprovação, pelo interessado, da efetiva exploração de uma ou mais das atividades acima especificadas, através de guia anual de apuração de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III. Cópia atualizada da Escritura Pública do imóvel ou outro documento que comprove a posse do do mesmo;
IV. Certidão Negativa dos Tributos Municipais;
V. Cópia do CPF e Carteira de Identidade do titular, caso seja representante legal, apresentar cópia da procuração;
VI. Nota fiscal de produtor rural.
Parágrafo único. Para a analise da redução do valor venal dos imóveis especificados no caput são aplicados os seguintes critérios:
a) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 1% a 10%, o imóvel terá redução do valor venal de 10%;
b) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 11% a 20%, o imóvel terá redução do valor venal de 20%;
c) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 21% a 30%, o imóvel terá redução do valor venal de 30%;
d) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 31% a 40%, o imóvel terá redução do valor venal de 40%;
e) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 41% a 50%, o imóvel terá redução do valor venal de 50%;
f) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 51% a 60%, o imóvel terá redução do valor venal de 60%;
g) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 61% a 70%, o imóvel terá redução do valor venal de 70%;
h) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária acima de 71%, o imóvel terá redução do valor venal de 85%.

Portanto, segundo o referido Decreto Municipal há uma redução no valor do IPTU proporcional ao grau de destinação que o imóvel localizado na área urbana possui para utilização agrícola ou pecuária.
No entanto, conforme visto na publicação acima, diante do entendimento de direito uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, os Decretos Municipais dispondo pela cobrança de IPTU tornaram-se inconstitucionais. Trata-se de caso atípico de inconstitucionalidade superveniente, sendo que na via judicial dá ensejo a hipótese de cabimento de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inc. III, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.
Assim, com base no entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, os proprietários de imóveis nessas situações e que tenham sofrido cobrança de IPTU com base em legislação municipal, a qual se apresenta equivocada, possuem o direito de corrigir a respectiva situação para passar a recolher ITR, seja mediante procedimento administrativamente ou, até mesmo, judicial. Inclusive, é possível que em algumas hipóteses os proprietário possam cobrar valores indevidamente pagos aos Municípios a título de IPTU, o que deve ser analisado caso a caso, contando com assessoria especializada.

ALBENIR QUERUBINI, Professor de Direito Agrário e Ambiental. Mestre em Direito pela UFRGS. Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.


 SOFIA BOHRZ, Advogada, Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional pela UFRGS e em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio pelo I-UMA/UNIP. Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Artigo: O Direito Agrário Brasileiro e a sua relação com o Agronegócio

REVISTA DIREITO E DEMOCRACIA

REVISTA DE DIREITO ISULPAR

Revista-Direito-e-Democracia-Direito-Isulpar

O DIREITO AGRÁRIO BRASILEIRO E A SUA RELAÇÃO COM O AGRONEGÓCIO

Darcy Walmor Zibetti
Albenir Querubini
Resumo: O presente trabalho propõe-se a analisar a relações jurídicas existentes entre o Direito Agrário brasileiro e o agronegócio e, a partir da análise das origens e do estudo do seu objeto, demonstrar que as normas agrárias ainda constituem a principal base normativa que regulamenta as relações jurídicas do setor agrário brasileiro.
Palavras-chave: Direito Agrário. Direito do Agronegócio. Agronegócio.
THE LEGAL RELATIONSHIP BETWEEN BRAZILIAN AGRARIAN LAW AND AGRIBUSINESS
Abstract: The present article intends to analyze existing legal relations between Brazilian Agrarian Law and agribusiness, and, through an analysis of the origins of its main object of study, show that the rules of Agrarian Law do still constitute the main normative basis for the legal relationships in the Brazilian agrarian sector.
Keywords: Agrarian Law. Agribusiness Laws. Agribusiness.

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quinta-feira, 5 de maio de 2016

Prazo para inscrição no CAR é prorrogado para pequena propriedade familiar

Foi publicado no Diário Oficial da União de 05 de maio de 2016 a Medida Provisória nº 724, de 04 de maio de 2016, que estendeu o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) até a data de 05 de maio de 2017, mas apenas para os imóveis considerados com até 4 (quatro) módulos fiscais, explorados sob o regime de agricultura familiar.


Para maiores informações, acesse: http://direitoagrario.com/arquivos/1475

terça-feira, 19 de abril de 2016

Imposto Territorial Rural: projeto prevê a substituição do Ato Declaratório Ambiental (ADA) pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a apuração da área tributável dos imóveis agrários

         Projeto de Lei (PLS 640/2015), aprovado recentemente pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), objetiva a substituição do Ato Declaratório Ambiental (ADA) pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável da propriedade rural.

                A apresentação do ADA, frente ao CAR, para apuração da área tributável dos imóveis rurais, já vinha sendo afastada tanto pelos tribunais, como em sede administrativa. Até mesmo nos casos dos imóveis ainda não inscritos no CAR, posto que o prazo de exigência desse ainda não expirou, há entendimento pela desnecessidade de apresentação do ADA, desde que se comprove materialmente a área não tributável, como é o caso das Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Reserva Legal.

        Tal comprovação podia se dar através de laudo técnico, por exemplo. O importante, portanto, é que se comprove a existência da área, o que permite dispensar o ADA, que é um ato meramente declaratório e que não tem o condão de modificar a realidade existente no imóvel, ou seja, havendo declaração ou não, a situação ambiental do imóvel não modifica.

A exemplo, seguem decisões proferidas na esfera administrativa em 2014, as quais já adotavam o princípio da verdade material:

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003, 2004, 2005 Ementa: ITR - GLOSA DA DEDUÇÃO DE ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA OU RESERVA LEGAL REGULARMENTE AVERBADA JUNTO À MATRICULA DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE ADA Estando a área declarada pelo contribuinte como de utilização limitada, no sentido de reserva legal, regularmente delimitada e averbada junto à matrícula do imóvel, desnecessária é a exigência de ADA para a isenção de ITR. Recurso provido. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão nº 2802-002.990, Relator CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, julgado em 18/07/2014)

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001. AUSÊNCIA DE ADA. COMPROVAÇÃO VIA AVERBAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Tratando-se de área de reserva legal, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente demonstrando a averbação à margem da matrícula do imóvel, formalizada antes da ocorrência do fato gerador do tributo, ainda que não apresentado Ato Declaratório Ambiental - ADA, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. Recurso especial negado. (CARF, Recurso Especial do Procurador, Acórdão nº 9202-003.51, Relator RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2014)

         Apesar de tais decisões se referirem à área de Reserva Legal averbada à margem da matrícula do imóvel (hoje dispensada pelo Código Florestal), o Judiciário já havia se posicionado no sentido de dispensar não somente o ADA, mas também tal averbação da RL:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. DESNECESSIDADE. 1. No que diz respeito às isenções para fins de ITR, a legislação ambiental (artigo 104, parágrafo único, da Lei de Política Agrícola - Lei nº 8.171, de 1991) prevê que são isentas da tributação as áreas (I) de preservação permanente, (II) de reserva legal e (III) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (assim reconhecidas pelo órgão ambiental responsável), nestas últimas incluídas as RPPNs - Reservas Particulares do Patrimônio Nacional, as Áreas de Proteção Ambiental e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico. 2. Não é necessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para a configuração de áreas de reserva legal e/ou utilização limitada e conseqüente exclusão do ITR incidente sobre tais áreas. 3. Segundo precedentes do STJ e desta Corte, a isenção decorrente do reconhecimento da área não tributável pelo ITR não fica condicionada à averbação, a qual possui tão-somente o condão de declarar uma situação jurídica já existente, sem caráter constitutivo. (TRF4, APELREEX 5007210-81.2014.404.7209, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 30/04/2015)

Certamente, ao findar o prazo da exigência do CAR, a princípio no próximo dia 05 de maio, a apresentação desse cadastro, para fins de apuração da área tributável para ITR, será indispensável, ao contrário do ADA, em que sua exigência torna-se inútil, já que a situação fática das áreas restarão todas comprovadas através do CAR.  



Para maiores informações e acesso ao Projeto de Lei: http://direitoagrario.com/arquivos/1260 

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Outorga do Direito de Uso da Água e obtenção de Alvará de Obra de Reservatórios em empreendimentos de irrigação

Conheça o novo Decreto do Estado do Rio Grande do Sul que dispõe sobre os procedimentos para a Outorga do Direito de Uso da Água e obtenção de Alvará de Obra de Reservatórios em empreendimentos de irrigação, bem como sobre procedimentos para acompanhamento da Segurança de Barragens. Dentre as novidades, está a exigência obrigatória de apresentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR para a obtenção de Outorga do Direito de Uso da Água e do Alvará de Construção das Obras para uso agrícola. Saiba mais: http://direitoagrario.com/arquivos/950

sexta-feira, 1 de abril de 2016

De quem é a obrigação de fazer o CAR na vigência do Contrato de Arrendamento?

       

       O Cadastro Ambiental Rural – CAR, não propriamente criado, mas legalizado pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012)[1], é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais do País. 
   
Essa obrigação, de inscrever o imóvel no CAR, assim como todas as obrigações constantes do Código Florestal, tem natureza real, o que significa dizer que a obrigação surge em razão do título de domínio e posse e, por isso, é transmitida aos sucessores. Nesse sentido, eis o texto legal (Art. 2º, § 2º do Código Florestal):

As obrigações previstas nesta Lei tem natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. 

Em que pese estar a obrigação vinculada à titularidade de domínio e posse, essa posse se refere apenas aos casos em que não há o título de propriedade, portanto, está relacionada ao seu exercício com animus domini, ou seja, quando a posse é exercida com a intenção de adquirir o domínio do imóvel. É o caso, por exemplo, de quem pretende usucapir a área.

Assim, quando a relação de posse surge através de um contrato de arrendamento, de parceria rural, etc., a obrigação de realizar a inscrição do imóvel rural no CAR é do proprietário. Dessa forma, a obrigação aqui tratada irá recair sobre aquele que detém a propriedade do imóvel rural, no caso, o arrendador.

No entanto, nada impede que a inscrição do imóvel seja promovida por terceiro, desde que pessoa capaz, independente de ser profissional tecnicamente habilitado, pois a lei não exige. Porém, o declarante, seja ele proprietário, possuidor ou terceiro, deve ter o máximo de cautela ao enviar os dados cadastrais para o Sistema do CAR, pois, de acordo com o Decreto nº 7.830/2012, é responsável pelas informações que fornece:

Art. 6º. A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme disposto no art. 21.
§1º. As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Apesar disso, cabe lembrar que as informações enviadas para o CAR poderão ser retificadas, mesmo depois de enviadas, mas desde que ocorra antes da análise pelo órgão ambiental respectivo ou, após essa análise, desde que esse órgão notifique o responsável pelo imóvel para que corrija algum dado emitido no cadastro (art. 7º do Decreto nº 7.830/2012 e art. 45 da Instrução Normativa nº 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente). 

Independente de quem vá realizar o cadastro, o importante é se ter consciência das consequências negativas em caso de descumprimento, ao deixar de realizar a inscrição do imóvel no CAR dentro prazo legal que, em não havendo prorrogação, se encerra no próximo dia 05 de maio.

Dentre tais consequências destaca-se a impossibilidade de obter crédito rural, com relação ao imóvel não cadastrado, a partir do ano de 2017 (Art. 78-A do Código Florestal), o que trará inegável entrave na continuidade da produção nessas áreas, não obstante ainda as possíveis sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis, com o que se reafirma a importância desses em atenderem aos ditames do Código Florestal e legislação relacionada.

A propósito, vale ressaltar que, no caso de contrato de arrendamento rural, se o proprietário não promover a inscrição no CAR, em tempo hábil, poderá ensejar causa de rescisão contratual, especialmente porque, além da exigência de carta de anuência, os Bancos vão exigir o CAR do imóvel da área a ser financiada, conforme dito anteriormente.

Além disso, se o arrendatário ficar impedido de obter crédito em função da não realização do CAR pelo arrendador, poderá mover ação de reparação pelos prejuízos sofridos na ordem material (incluindo lucros cessantes pela perda da safra) e moral.

ALBENIR QUERUBINI, Coordenador da Especialização em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio do I-UMA.

SOFIA BOHRZ, Advogada com atuação especializada em causas agrárias, ambientais e do agronegócio.



[1] O Cadastro Ambiental Rural – CAR foi criado, em verdade, pelo Decreto nº 7.029/2009, atualmente revogado, no âmbito do programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado Programa Mais Ambiente, mas, como se sabe, tal criação não surtiu efeitos.