terça-feira, 14 de junho de 2016

Imóvel agrário em área urbana e a inconstitucionalidade superveniente da legislação municipal que cobrava IPTU



Por consequência do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.112.646-SP, pelo chamado rito dos recursos repetitivos, pacifica-se a questão da incidência de ITR ou IPTU sobre os imóveis agrários localizados em área urbana dos municípios, uma vez que tal julgado opera efeitos vinculantes. Conforme o entendimento de direito uniformizado, “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)”.
Em outras palavras, para corrigir as cobranças indevidas de IPTU, ao invés de ITR, cumprirá aos proprietários dos referidos imóveis deverão fazer prova de que a destinação do respectivo imóvel é a exploração da atividade agrária. Como se faz isso? Por meio de documentos de compra e venda de produtos agrícolas e animais, Talão de Produtor, demonstrativos de contabilidade, etc.
Outro ponto que não pode passar despercebido é o fato de que muitos Municípios possuíam legislação dispondo sobre cobrança de IPTU com alíquotas diferenciadas para os imóveis agrários localizados em área urbana. É o caso do Município de Santa Maria/RS, onde o Decreto Executivo de nº 125/2008, que regulamenta o IPTU da cidade, assim prevê em seu art. 17:
Art. 17. Para redução do valor venal dos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços, com a existência conjunta de áreas com utilização agrícola ou pecuária são necessários os seguintes documentos:
I. Requerimento dirigido ao Sr. Secretario de Município das Finanças;
II. Comprovação, pelo interessado, da efetiva exploração de uma ou mais das atividades acima especificadas, através de guia anual de apuração de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III. Cópia atualizada da Escritura Pública do imóvel ou outro documento que comprove a posse do do mesmo;
IV. Certidão Negativa dos Tributos Municipais;
V. Cópia do CPF e Carteira de Identidade do titular, caso seja representante legal, apresentar cópia da procuração;
VI. Nota fiscal de produtor rural.
Parágrafo único. Para a analise da redução do valor venal dos imóveis especificados no caput são aplicados os seguintes critérios:
a) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 1% a 10%, o imóvel terá redução do valor venal de 10%;
b) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 11% a 20%, o imóvel terá redução do valor venal de 20%;
c) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 21% a 30%, o imóvel terá redução do valor venal de 30%;
d) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 31% a 40%, o imóvel terá redução do valor venal de 40%;
e) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 41% a 50%, o imóvel terá redução do valor venal de 50%;
f) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 51% a 60%, o imóvel terá redução do valor venal de 60%;
g) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 61% a 70%, o imóvel terá redução do valor venal de 70%;
h) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária acima de 71%, o imóvel terá redução do valor venal de 85%.

Portanto, segundo o referido Decreto Municipal há uma redução no valor do IPTU proporcional ao grau de destinação que o imóvel localizado na área urbana possui para utilização agrícola ou pecuária.
No entanto, conforme visto na publicação acima, diante do entendimento de direito uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, os Decretos Municipais dispondo pela cobrança de IPTU tornaram-se inconstitucionais. Trata-se de caso atípico de inconstitucionalidade superveniente, sendo que na via judicial dá ensejo a hipótese de cabimento de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inc. III, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.
Assim, com base no entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, os proprietários de imóveis nessas situações e que tenham sofrido cobrança de IPTU com base em legislação municipal, a qual se apresenta equivocada, possuem o direito de corrigir a respectiva situação para passar a recolher ITR, seja mediante procedimento administrativamente ou, até mesmo, judicial. Inclusive, é possível que em algumas hipóteses os proprietário possam cobrar valores indevidamente pagos aos Municípios a título de IPTU, o que deve ser analisado caso a caso, contando com assessoria especializada.

ALBENIR QUERUBINI, Professor de Direito Agrário e Ambiental. Mestre em Direito pela UFRGS. Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.


 SOFIA BOHRZ, Advogada, Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional pela UFRGS e em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio pelo I-UMA/UNIP. Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.

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