Projeto de Lei (PLS 640/2015), aprovado recentemente pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), objetiva a substituição do Ato Declaratório Ambiental (ADA) pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável da propriedade rural.
A apresentação
do ADA, frente ao CAR, para apuração da área tributável dos imóveis rurais, já
vinha sendo afastada tanto pelos tribunais, como em sede administrativa. Até
mesmo nos casos dos imóveis ainda não inscritos no CAR, posto que o prazo de
exigência desse ainda não expirou, há entendimento pela desnecessidade de
apresentação do ADA, desde que se comprove materialmente a área não tributável,
como é o caso das Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Reserva Legal.
Tal comprovação podia se dar através de laudo técnico, por
exemplo. O importante, portanto, é que se comprove a existência da área, o que
permite dispensar o ADA, que é um ato meramente declaratório e que não tem o
condão de modificar a realidade existente no imóvel, ou seja, havendo
declaração ou não, a situação ambiental do imóvel não modifica.
A
exemplo, seguem decisões proferidas na esfera administrativa em 2014, as quais
já adotavam o princípio da verdade material:
Ementa: Assunto: Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003, 2004, 2005 Ementa: ITR -
GLOSA DA DEDUÇÃO DE ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA OU RESERVA LEGAL REGULARMENTE
AVERBADA JUNTO À MATRICULA DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE ADA Estando a área declarada pelo contribuinte
como de utilização limitada, no sentido de reserva legal, regularmente
delimitada e averbada junto à matrícula do imóvel, desnecessária é a exigência
de ADA para a isenção de ITR. Recurso provido. (CARF, Recurso Voluntário,
Acórdão nº 2802-002.990, Relator CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, julgado em
18/07/2014)
Ementa: Assunto: Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 ITR. ÁREA DE RESERVA
LEGAL. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001. AUSÊNCIA DE ADA. COMPROVAÇÃO VIA AVERBAÇÃO
ANTERIOR AO FATO GERADOR. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE
ISENÇÃO. Tratando-se de área de reserva legal, devidamente comprovada mediante
documentação hábil e idônea, notadamente demonstrando a averbação à margem da
matrícula do imóvel, formalizada antes da ocorrência do fato gerador do
tributo, ainda que não apresentado Ato Declaratório Ambiental - ADA, impõe-se o
reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de
cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material.
Recurso especial negado. (CARF, Recurso Especial do Procurador, Acórdão nº
9202-003.51, Relator RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, julgado em
11/12/2014)
Apesar de tais decisões
se referirem à área de Reserva Legal averbada à margem da matrícula do imóvel
(hoje dispensada pelo Código Florestal), o Judiciário já havia se posicionado
no sentido de dispensar não somente o ADA, mas também tal averbação da RL:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ISENÇÃO. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATO
DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. DESNECESSIDADE. 1. No que diz respeito às
isenções para fins de ITR, a legislação ambiental (artigo 104, parágrafo único,
da Lei de Política Agrícola - Lei nº 8.171, de 1991) prevê que são isentas da
tributação as áreas (I) de preservação permanente, (II) de reserva legal e
(III) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (assim
reconhecidas pelo órgão ambiental responsável), nestas últimas incluídas as
RPPNs - Reservas Particulares do Patrimônio Nacional, as Áreas de Proteção
Ambiental e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico. 2. Não é necessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA
para a configuração de áreas de reserva legal e/ou utilização limitada e conseqüente
exclusão do ITR incidente sobre tais áreas. 3. Segundo precedentes do STJ e
desta Corte, a isenção decorrente do reconhecimento da área não tributável pelo
ITR não fica condicionada à averbação, a qual possui tão-somente o condão de
declarar uma situação jurídica já existente, sem caráter constitutivo.
(TRF4, APELREEX 5007210-81.2014.404.7209, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão
Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 30/04/2015)
Certamente,
ao findar o prazo da exigência do CAR, a princípio no próximo dia 05 de maio, a
apresentação desse cadastro, para fins de apuração da área tributável para ITR,
será indispensável, ao contrário do ADA, em que sua exigência torna-se inútil,
já que a situação fática das áreas restarão todas comprovadas através do CAR.
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