terça-feira, 19 de abril de 2016

Imposto Territorial Rural: projeto prevê a substituição do Ato Declaratório Ambiental (ADA) pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a apuração da área tributável dos imóveis agrários

         Projeto de Lei (PLS 640/2015), aprovado recentemente pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), objetiva a substituição do Ato Declaratório Ambiental (ADA) pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável da propriedade rural.

                A apresentação do ADA, frente ao CAR, para apuração da área tributável dos imóveis rurais, já vinha sendo afastada tanto pelos tribunais, como em sede administrativa. Até mesmo nos casos dos imóveis ainda não inscritos no CAR, posto que o prazo de exigência desse ainda não expirou, há entendimento pela desnecessidade de apresentação do ADA, desde que se comprove materialmente a área não tributável, como é o caso das Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Reserva Legal.

        Tal comprovação podia se dar através de laudo técnico, por exemplo. O importante, portanto, é que se comprove a existência da área, o que permite dispensar o ADA, que é um ato meramente declaratório e que não tem o condão de modificar a realidade existente no imóvel, ou seja, havendo declaração ou não, a situação ambiental do imóvel não modifica.

A exemplo, seguem decisões proferidas na esfera administrativa em 2014, as quais já adotavam o princípio da verdade material:

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003, 2004, 2005 Ementa: ITR - GLOSA DA DEDUÇÃO DE ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA OU RESERVA LEGAL REGULARMENTE AVERBADA JUNTO À MATRICULA DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE ADA Estando a área declarada pelo contribuinte como de utilização limitada, no sentido de reserva legal, regularmente delimitada e averbada junto à matrícula do imóvel, desnecessária é a exigência de ADA para a isenção de ITR. Recurso provido. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão nº 2802-002.990, Relator CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, julgado em 18/07/2014)

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001. AUSÊNCIA DE ADA. COMPROVAÇÃO VIA AVERBAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Tratando-se de área de reserva legal, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente demonstrando a averbação à margem da matrícula do imóvel, formalizada antes da ocorrência do fato gerador do tributo, ainda que não apresentado Ato Declaratório Ambiental - ADA, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. Recurso especial negado. (CARF, Recurso Especial do Procurador, Acórdão nº 9202-003.51, Relator RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2014)

         Apesar de tais decisões se referirem à área de Reserva Legal averbada à margem da matrícula do imóvel (hoje dispensada pelo Código Florestal), o Judiciário já havia se posicionado no sentido de dispensar não somente o ADA, mas também tal averbação da RL:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. DESNECESSIDADE. 1. No que diz respeito às isenções para fins de ITR, a legislação ambiental (artigo 104, parágrafo único, da Lei de Política Agrícola - Lei nº 8.171, de 1991) prevê que são isentas da tributação as áreas (I) de preservação permanente, (II) de reserva legal e (III) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (assim reconhecidas pelo órgão ambiental responsável), nestas últimas incluídas as RPPNs - Reservas Particulares do Patrimônio Nacional, as Áreas de Proteção Ambiental e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico. 2. Não é necessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para a configuração de áreas de reserva legal e/ou utilização limitada e conseqüente exclusão do ITR incidente sobre tais áreas. 3. Segundo precedentes do STJ e desta Corte, a isenção decorrente do reconhecimento da área não tributável pelo ITR não fica condicionada à averbação, a qual possui tão-somente o condão de declarar uma situação jurídica já existente, sem caráter constitutivo. (TRF4, APELREEX 5007210-81.2014.404.7209, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 30/04/2015)

Certamente, ao findar o prazo da exigência do CAR, a princípio no próximo dia 05 de maio, a apresentação desse cadastro, para fins de apuração da área tributável para ITR, será indispensável, ao contrário do ADA, em que sua exigência torna-se inútil, já que a situação fática das áreas restarão todas comprovadas através do CAR.  



Para maiores informações e acesso ao Projeto de Lei: http://direitoagrario.com/arquivos/1260 

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