sexta-feira, 1 de abril de 2016

De quem é a obrigação de fazer o CAR na vigência do Contrato de Arrendamento?

       

       O Cadastro Ambiental Rural – CAR, não propriamente criado, mas legalizado pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012)[1], é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais do País. 
   
Essa obrigação, de inscrever o imóvel no CAR, assim como todas as obrigações constantes do Código Florestal, tem natureza real, o que significa dizer que a obrigação surge em razão do título de domínio e posse e, por isso, é transmitida aos sucessores. Nesse sentido, eis o texto legal (Art. 2º, § 2º do Código Florestal):

As obrigações previstas nesta Lei tem natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. 

Em que pese estar a obrigação vinculada à titularidade de domínio e posse, essa posse se refere apenas aos casos em que não há o título de propriedade, portanto, está relacionada ao seu exercício com animus domini, ou seja, quando a posse é exercida com a intenção de adquirir o domínio do imóvel. É o caso, por exemplo, de quem pretende usucapir a área.

Assim, quando a relação de posse surge através de um contrato de arrendamento, de parceria rural, etc., a obrigação de realizar a inscrição do imóvel rural no CAR é do proprietário. Dessa forma, a obrigação aqui tratada irá recair sobre aquele que detém a propriedade do imóvel rural, no caso, o arrendador.

No entanto, nada impede que a inscrição do imóvel seja promovida por terceiro, desde que pessoa capaz, independente de ser profissional tecnicamente habilitado, pois a lei não exige. Porém, o declarante, seja ele proprietário, possuidor ou terceiro, deve ter o máximo de cautela ao enviar os dados cadastrais para o Sistema do CAR, pois, de acordo com o Decreto nº 7.830/2012, é responsável pelas informações que fornece:

Art. 6º. A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme disposto no art. 21.
§1º. As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Apesar disso, cabe lembrar que as informações enviadas para o CAR poderão ser retificadas, mesmo depois de enviadas, mas desde que ocorra antes da análise pelo órgão ambiental respectivo ou, após essa análise, desde que esse órgão notifique o responsável pelo imóvel para que corrija algum dado emitido no cadastro (art. 7º do Decreto nº 7.830/2012 e art. 45 da Instrução Normativa nº 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente). 

Independente de quem vá realizar o cadastro, o importante é se ter consciência das consequências negativas em caso de descumprimento, ao deixar de realizar a inscrição do imóvel no CAR dentro prazo legal que, em não havendo prorrogação, se encerra no próximo dia 05 de maio.

Dentre tais consequências destaca-se a impossibilidade de obter crédito rural, com relação ao imóvel não cadastrado, a partir do ano de 2017 (Art. 78-A do Código Florestal), o que trará inegável entrave na continuidade da produção nessas áreas, não obstante ainda as possíveis sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis, com o que se reafirma a importância desses em atenderem aos ditames do Código Florestal e legislação relacionada.

A propósito, vale ressaltar que, no caso de contrato de arrendamento rural, se o proprietário não promover a inscrição no CAR, em tempo hábil, poderá ensejar causa de rescisão contratual, especialmente porque, além da exigência de carta de anuência, os Bancos vão exigir o CAR do imóvel da área a ser financiada, conforme dito anteriormente.

Além disso, se o arrendatário ficar impedido de obter crédito em função da não realização do CAR pelo arrendador, poderá mover ação de reparação pelos prejuízos sofridos na ordem material (incluindo lucros cessantes pela perda da safra) e moral.

ALBENIR QUERUBINI, Coordenador da Especialização em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio do I-UMA.

SOFIA BOHRZ, Advogada com atuação especializada em causas agrárias, ambientais e do agronegócio.



[1] O Cadastro Ambiental Rural – CAR foi criado, em verdade, pelo Decreto nº 7.029/2009, atualmente revogado, no âmbito do programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado Programa Mais Ambiente, mas, como se sabe, tal criação não surtiu efeitos.

5 comentários:

  1. Muito esclarecedor. Tive dúvidas em relação ao CAR, quando o imóvel é arrendado. O post ajudou muito. Obrigada/1

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  2. Sofia, deixe-me ver se entendi. Um arrendatário que arrenda parte de um imóvel rural pode fazer o CAR do imóvel em seu nome somente da parte por ele arrendada?

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  3. Oi Daniela! A inscrição no CAR deve ser de todo o imóvel. Não é possível cadastrar parte dele. Nesse caso, se o arrendatário quiser fazer a inscrição, terá que fazer de todo o imóvel, em que pese não ser o indicado, pois a obrigação recai sobre o proprietário.

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  4. Boa tarde,meu pai faleceu a 7 meses,depois de 30 dias os herdeiros abriram um inventário,mas após esses 7 meses eu e meu irmão mais velho descobrimos que o irmão do meio tinha feito um arrendamento rural em uma parte da propriedade que não consta no contrato e por um tempo de 10 anos o pior que ele ocupa tudo em torno da cede,o pior que procuramos saber que minha mãe não sabia desse arrendamento e que a propriedade não está em dia com a CAR,sendo assim continua válido este arrendamento,não tem jeito de anular

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