Importa
aqui esclarecer inicialmente que um dano ambiental pode gerar três tipos de responsabilidade:
a penal, a administrativa e a civil.
No caso do contrato de arrendamento, na esfera penal, nosso
ordenamento jurídico é bastante claro ao se referir à responsabilidade penal
pela conduta. Ou seja, responde criminalmente apenas a pessoa que cometeu o
crime, que, no caso de arrendamento rural, será, em regra, apenas o
arrendatário, já que ele estava na posse direta da área quando ocorreu o dano,
salvo prova em contrário.

Administrativamente, o proprietário do imóvel poderá exonerar-se
dos encargos (multas), desde que reste comprovado que a infração administrativa
ambiental foi ocasionada exclusivamente pelo arrendatário, aquele que estava
explorando a terra na ocasião da infração. No entanto, se tal comprovação não
vier a tempo, nada impede que o arrendador cobre o valor da multa
regressivamente do autor do dano, no caso, do arrendatário.
Diferentemente ocorre na esfera civil, pois aqui a
responsabilidade é objetiva e solidária, isto é, independe de culpa e responde
tanto o arrendador, como o arrendatário, pois parte-se da obrigação de natureza
“propter rem”, que atribui
responsabilidade àquele que é proprietário. Assim, pelo simples fato de ser
proprietário do imóvel, irá responder pelos danos ambientais causados na esfera
cível, respondendo por indenizações de ordem material e moral que vier a ocasionar.
Destaco que, civilmente, o proprietário só não irá responder
pelo dano ambiental em caso de situação alheia à sua vontade, como em uma
invasão, por exemplo.
Por fim, com
relação à parceria rural, pode-se dizer que a única diferença com relação ao
arrendamento é que será mais difícil ao parceiro outorgante, ou seja, ao dono
do imóvel, comprovar que não ocasionou o dano, já que geralmente, tanto o
parceiro-outorgante como o outorgado estarão explorando a terra em conjunto, e
assim, terá mais trabalho para comprovar que não possui responsabilidade penal
e administrativa, apesar de inevitavelmente responder civilmente.
eu arrendei uma area,coloquei no contrato de arrendamento que o arrendatario eh responsavel pelos danos ambientais. Mesmo assim durante a vigencia do contrato ele cortou 2 arvores.O empregado dele antes de cortar me perguntou e eu disse que nao podia cortar,mesmo assim ele cortou.Posso ser responsabilizado de alguma forma?
ResponderExcluireu arrendei uma area,coloquei no contrato de arrendamento que o arrendatario eh responsavel pelos danos ambientais. Mesmo assim durante a vigencia do contrato ele cortou 2 arvores.O empregado dele antes de cortar me perguntou e eu disse que nao podia cortar,mesmo assim ele cortou.Posso ser responsabilizado de alguma forma?
ResponderExcluirToninho, na qualidade de proprietário, você pode ser autuado pelo órgão ambiental, no entanto, terá a oportunidade de defender-se e comprovar que o dano foi ocasionado exclusivamente pelo arrendatário. No caso dessa comprovação, não poderá ser multado, já que o entendimento que vem sendo consolidado (nas decisões judiciais) é no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.
ExcluirOlá. No caso do arrendatário que entra numa área que não há cercas de beiras de córrego e deixa especificado no contrato que nunca existiu cerca no local e que é de responsabilidade do proprietário fazer as cercas, o arrendatário pode ser penalizados de alguma forma se o gado dele adentrar nessas areassem cerca?
ResponderExcluirOlá, Tatyane. Se houver algum dano em razão disso, o arrendatário pode ser responsabilizado, mas, diante do estipulado no contrato, poderá demandar regressivamente em face do proprietário. Contudo, para melhor análise, saliento que é importante observar a íntegra do contrato em conjunto com os fatos ocorridos, pois, no caso de ocorrência de dano ambiental, a responsabilidade civil é objetiva (independe de culpa) e solidária, ou seja, poderá responder tanto o proprietário como o arrendatário. Friso, portanto, que o caso específico merece melhor análise.
Excluirola. gostaria de saber se, na esfera criminal, o arrendatário responderá sozinho pelo desmatamento ilegal ou será sempre solidário com o proprietário. se houver jurisprudências afirmando que é de responsabilidade exclusiva do arrendatário rural, na seara criminal, gostaria que vc enviasse para mim. obrigada
ResponderExcluirOla! na esfera criminal, só será responsabilizado aquele que cometeu a conduta, que pode ser o arrendatário (mais provável, pois é quem explora a área), o proprietário e/ou um terceiro. Depende portanto de quem agiu ou deixou de agir para a ocorrência do crime, sendo que a condenação se dará somente após a comprovação cabal dessa conduta criminosa averiguada em processo judicial.
ExcluirOlá, bom dia.
ResponderExcluirSou estudante de Direito e estagiária na DPU/RO. Gostei da didática em seu blog e gostaria de pedir uma ajuda, um tanto inconveniente mas, como acadêmica do último ano do curso de Direito, e prestes a realizar o TCC, me conscientizo em pedi-la. Tenho um leve contato com a matéria de responsabilidade civil e administrativa de um proprietário de imóvel rural, no entanto, não tenho conhecimento aprofundado. Devido a isto, peço que se possível, aponte alguns pontos relevantes e críticos sobre tais matérias. Apesar de ser uma escolha de caráter pessoal para realizar a respectiva pesquisa, acredito que com sua explanação poderei realizá-la mais firmemente. Agradeço sua compreensão, aguardo resposta.
Oi Ieda! poderia explicar melhor seu tema de TCC por email? Se possível mande para este: sofia@sofiabohrz.adv.br. Assim podemos aprofundar melhor o assunto. Abraços.
ExcluirEM caso de queimada na propriedade, devido a seca na região, quem é responsavel pela recuperacao da terra e cercas, o proprietario ou arrendatario
ResponderExcluirAgnaldo, o Estatuto da Terra, no art. 95, X, dispõe o seguinte: "o arrendatário não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa". Assim, cabe ao proprietário refazer as cercas. Se o arrendatário as consertar, terá direito à indenização, ao termo do contrato. Mas é importante ressaltar que o arrendatário tem o dever de conservar os recursos naturais do imóvel, devendo respeitar assim a recuperação da terra degradada, nos termos que você colocou.
ExcluirBoa noite tudo bem?
ExcluirMeu pai fez um contrato de terreno rural, tinha 78 anos e muito simples, somos em cinco filhos, meu pai morreu e descobrimos que o contrato era pra 10 anos por uma bacatela de 4.500 por ano, sem nenhum filho assinar, o que fazer. Obrigada.
Sofia, boa tarde! Arrendei uma área rural, e o arrendatário cultivou na terra sem antes correr atrás das licenças necessárias para o plantio de seus cultivares. Coloquei no contrato de arrendamento que seria de responsabilidade do arrendatário solicitar tais licenças para o cultivo da terra quando estas fossem necessárias. Acontece que o mesmo agora foi notificado e a terra embargada, pelo fato de não ter a licença prévia para cultivo. E para piorar a situação, recebi uma multa por correio do IBAMA. Como devo proceder?
ResponderExcluirObrigado.
Parabéns pelo artigo e pelo website. Escreva mais!
ResponderExcluirObrigada! escreverei, aguarde!
ExcluirPARABENS, EXCELENTE ARTIGO Dra.
ResponderExcluirAtt,
Dr. PAIVA
ADVOGADO
ESPECIALISTA NO AGRONEGOCIO
Obrigada!
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluir