sexta-feira, 19 de setembro de 2014

De quem é a responsabilidade pelo dano ambiental na vigência do contrato de arrendamento? E em caso de parceria rural?

   Importa aqui esclarecer inicialmente que um dano ambiental pode gerar três tipos de responsabilidade: a penal, a administrativa e a civil.

     No caso do contrato de arrendamento, na esfera penal, nosso ordenamento jurídico é bastante claro ao se referir à responsabilidade penal pela conduta. Ou seja, responde criminalmente apenas a pessoa que cometeu o crime, que, no caso de arrendamento rural, será, em regra, apenas o arrendatário, já que ele estava na posse direta da área quando ocorreu o dano, salvo prova em contrário.

     Em outras palavras, a pena não pode passar da pessoa do autor. Portanto, apenas quem praticou a infração penal deve ser responsabilizado. Claro que isso ocorrerá após responder processo criminal e neste restar cabalmente comprovada a ação ou omissão criminosa.

     Administrativamente, o proprietário do imóvel poderá exonerar-se dos encargos (multas), desde que reste comprovado que a infração administrativa ambiental foi ocasionada exclusivamente pelo arrendatário, aquele que estava explorando a terra na ocasião da infração. No entanto, se tal comprovação não vier a tempo, nada impede que o arrendador cobre o valor da multa regressivamente do autor do dano, no caso, do arrendatário.

     Diferentemente ocorre na esfera civil, pois aqui a responsabilidade é objetiva e solidária, isto é, independe de culpa e responde tanto o arrendador, como o arrendatário, pois parte-se da obrigação de natureza “propter rem”, que atribui responsabilidade àquele que é proprietário. Assim, pelo simples fato de ser proprietário do imóvel, irá responder pelos danos ambientais causados na esfera cível, respondendo por indenizações de ordem material e moral que vier a ocasionar.

     Destaco que, civilmente, o proprietário só não irá responder pelo dano ambiental em caso de situação alheia à sua vontade, como em uma invasão, por exemplo.

    Por fim, com relação à parceria rural, pode-se dizer que a única diferença com relação ao arrendamento é que será mais difícil ao parceiro outorgante, ou seja, ao dono do imóvel, comprovar que não ocasionou o dano, já que geralmente, tanto o parceiro-outorgante como o outorgado estarão explorando a terra em conjunto, e assim, terá mais trabalho para comprovar que não possui responsabilidade penal e administrativa, apesar de inevitavelmente responder civilmente.

18 comentários:

  1. eu arrendei uma area,coloquei no contrato de arrendamento que o arrendatario eh responsavel pelos danos ambientais. Mesmo assim durante a vigencia do contrato ele cortou 2 arvores.O empregado dele antes de cortar me perguntou e eu disse que nao podia cortar,mesmo assim ele cortou.Posso ser responsabilizado de alguma forma?

    ResponderExcluir
  2. eu arrendei uma area,coloquei no contrato de arrendamento que o arrendatario eh responsavel pelos danos ambientais. Mesmo assim durante a vigencia do contrato ele cortou 2 arvores.O empregado dele antes de cortar me perguntou e eu disse que nao podia cortar,mesmo assim ele cortou.Posso ser responsabilizado de alguma forma?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Toninho, na qualidade de proprietário, você pode ser autuado pelo órgão ambiental, no entanto, terá a oportunidade de defender-se e comprovar que o dano foi ocasionado exclusivamente pelo arrendatário. No caso dessa comprovação, não poderá ser multado, já que o entendimento que vem sendo consolidado (nas decisões judiciais) é no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

      Excluir
  3. Olá. No caso do arrendatário que entra numa área que não há cercas de beiras de córrego e deixa especificado no contrato que nunca existiu cerca no local e que é de responsabilidade do proprietário fazer as cercas, o arrendatário pode ser penalizados de alguma forma se o gado dele adentrar nessas areassem cerca?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá, Tatyane. Se houver algum dano em razão disso, o arrendatário pode ser responsabilizado, mas, diante do estipulado no contrato, poderá demandar regressivamente em face do proprietário. Contudo, para melhor análise, saliento que é importante observar a íntegra do contrato em conjunto com os fatos ocorridos, pois, no caso de ocorrência de dano ambiental, a responsabilidade civil é objetiva (independe de culpa) e solidária, ou seja, poderá responder tanto o proprietário como o arrendatário. Friso, portanto, que o caso específico merece melhor análise.

      Excluir
  4. ola. gostaria de saber se, na esfera criminal, o arrendatário responderá sozinho pelo desmatamento ilegal ou será sempre solidário com o proprietário. se houver jurisprudências afirmando que é de responsabilidade exclusiva do arrendatário rural, na seara criminal, gostaria que vc enviasse para mim. obrigada

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Ola! na esfera criminal, só será responsabilizado aquele que cometeu a conduta, que pode ser o arrendatário (mais provável, pois é quem explora a área), o proprietário e/ou um terceiro. Depende portanto de quem agiu ou deixou de agir para a ocorrência do crime, sendo que a condenação se dará somente após a comprovação cabal dessa conduta criminosa averiguada em processo judicial.

      Excluir
  5. Olá, bom dia.
    Sou estudante de Direito e estagiária na DPU/RO. Gostei da didática em seu blog e gostaria de pedir uma ajuda, um tanto inconveniente mas, como acadêmica do último ano do curso de Direito, e prestes a realizar o TCC, me conscientizo em pedi-la. Tenho um leve contato com a matéria de responsabilidade civil e administrativa de um proprietário de imóvel rural, no entanto, não tenho conhecimento aprofundado. Devido a isto, peço que se possível, aponte alguns pontos relevantes e críticos sobre tais matérias. Apesar de ser uma escolha de caráter pessoal para realizar a respectiva pesquisa, acredito que com sua explanação poderei realizá-la mais firmemente. Agradeço sua compreensão, aguardo resposta.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Ieda! poderia explicar melhor seu tema de TCC por email? Se possível mande para este: sofia@sofiabohrz.adv.br. Assim podemos aprofundar melhor o assunto. Abraços.

      Excluir
  6. EM caso de queimada na propriedade, devido a seca na região, quem é responsavel pela recuperacao da terra e cercas, o proprietario ou arrendatario

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Agnaldo, o Estatuto da Terra, no art. 95, X, dispõe o seguinte: "o arrendatário não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa". Assim, cabe ao proprietário refazer as cercas. Se o arrendatário as consertar, terá direito à indenização, ao termo do contrato. Mas é importante ressaltar que o arrendatário tem o dever de conservar os recursos naturais do imóvel, devendo respeitar assim a recuperação da terra degradada, nos termos que você colocou.

      Excluir
    2. Boa noite tudo bem?
      Meu pai fez um contrato de terreno rural, tinha 78 anos e muito simples, somos em cinco filhos, meu pai morreu e descobrimos que o contrato era pra 10 anos por uma bacatela de 4.500 por ano, sem nenhum filho assinar, o que fazer. Obrigada.

      Excluir
  7. Sofia, boa tarde! Arrendei uma área rural, e o arrendatário cultivou na terra sem antes correr atrás das licenças necessárias para o plantio de seus cultivares. Coloquei no contrato de arrendamento que seria de responsabilidade do arrendatário solicitar tais licenças para o cultivo da terra quando estas fossem necessárias. Acontece que o mesmo agora foi notificado e a terra embargada, pelo fato de não ter a licença prévia para cultivo. E para piorar a situação, recebi uma multa por correio do IBAMA. Como devo proceder?
    Obrigado.

    ResponderExcluir
  8. Parabéns pelo artigo e pelo website. Escreva mais!

    ResponderExcluir
  9. PARABENS, EXCELENTE ARTIGO Dra.


    Att,

    Dr. PAIVA
    ADVOGADO
    ESPECIALISTA NO AGRONEGOCIO

    ResponderExcluir
  10. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir