Módulo rural e módulo fiscal, apesar das aparências, não se
confundem, eis que possuem conceitos e finalidades distintos. Para melhor entendimento, vamos
analisá-los individualmente:
Módulo Rural:
O módulo rural surgiu como medida mínima ideal para que um imóvel
rural possa garantir a subsistência da família e o progresso social e
econômico. O Estatuto da Terra, indiretamente, definiu o módulo rural:
Art.
4º. Para os efeitos dessa lei, definem-se:
I –
“Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua
localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou
agroindustrial, quer através de planos de valorização, quer através de
iniciativa privada;
II –
“Propriedade familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado
pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho,
garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área
máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado
com a ajuda de terceiros;
III – “Módulo rural”, a área fixada nos termos
do inciso anterior; (...)
Ou seja, trata-se
de uma fração mínima de terra necessária para que o rurícola e sua família
possam desenvolver suas atividades com perspectiva de progresso econômico e
social. Para tal, devem ser levados em consideração alguns critérios, assim
definidos no Decreto nº 55891/65, que regula o Estatuto da Terra:
Art.
11 O módulo rural, definido no
inciso III do art. 4º do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima
a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e
a forma e condições de seu aproveitamento econômico.
Parágrafo
único. A fixação do dimensionamento econômico do imóvel que, para cada zona de
características ecológicas e econômicas homogêneas e para os diversos tipos de
exploração, representará o módulo, será feita em função:
a)
da localização e dos meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados;
b)
das características ecológicas das
áreas em que se situam;
c)
dos tipos de exploração
predominantemente na respectiva zona.
O cálculo do módulo
rural é realizado pelo INCRA, a partir de informações cadastrais prestadas pelo
próprio proprietário ou possuidor do imóvel, sendo feito da seguinte forma:
divide-se a área aproveitável do imóvel (área total menos as ocupadas com
benfeitorias, florestas ou de impossível exploração) pelo coeficiente da
categoria de módulos atribuível a este imóvel (previamente estipulado em
instruções e anexos do INCRA, variando de acordo com a localização e o tipo de
exploração no imóvel).
Para efeitos
práticos, o módulo rural serve para estipular uma fração mínima de terra indivisível, pois, como dito, é o tamanho
mínimo necessário para que o imóvel rural seja economicamente viável, ou seja,
para que a família consiga extrair dali o sustento ou condições para sobreviver.
Tal indivisibilidade é estipulada pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64):
Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensões inferiores à constitutiva
do módulo de propriedade rural.
§ 1º Em caso de sucessão causa mortis
e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas
inferiores às da dimensão do módulo da propriedade rural.
§ 2º Os herdeiros ou legatários que
adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em
outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.
Módulo Fiscal
Já
o módulo fiscal foi inicialmente criado, pela Lei nº 6746/79, para servir de
base de cálculo para o Imposto Territorial Rural – ITR. Ocorre que hoje a lei
que trata desse imposto (Lei nº 8847/94) abandonou o módulo fiscal em suas
regras para lançamento do ITR, retornando à unidade do hectare.
Assim,
o módulo fiscal ganhou a importância de definir
a pequena, média e grande propriedade para fins de desapropriação por interesse
social, conforme o Art. 4º, da Lei nº 8629/93, que trata da reforma agrária:
Art. 4º Para os
efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de
área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se
destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativavegetal, florestal ou
agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos
fiscais;
III - Média Propriedade - o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos
fiscais;
Parágrafo único. São insuscetíveis de
desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade
rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
O
cálculo do módulo fiscal segue o mesmo critério do módulo rural, portanto,
divide-se a área aproveitável do imóvel pelo módulo fiscal existente de cada
município, o qual é fixado pelo INCRA através de ordens de serviço.