terça-feira, 29 de abril de 2014

O que configura um dano ambiental?

Primeiramente, dano é entendido como todo mal ou ofensa que se cause a alguém e que resulte em deterioração ou destruição à sua coisa ou um prejuízo ao seu patrimônio[1].

O dano merece atenção, ou seja, há a responsabilização ou o ressarcimento, se houver efetiva diminuição do patrimônio ou ofensa de um bem protegido juridicamente, seja por culpa ou dolo do agente.

Já, o dano ambiental, em termos gerais, será qualquer interferência que deteriore ou degrade um dos elementos que constitua o meio ambiente.

Destaco que o conceito de meio ambiente, dado pela própria legislação brasileira, é bastante amplo, pois leva em conta a vida em todas suas formas, envolvendo os elementos naturais, artificiais e culturais.

Desta forma, qualquer interferência negativa, que cause degradação ou deterioração, em um dos elementos do meio ambiente, pode ser considerado dano ambiental, seja no meio ambiente artificial, composto pelo espaço urbano constituído, no meio ambiente cultural, incluindo-se o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, etc., ou ainda, no meio ambiente natural ou físico, que é toda interação dos seres vivos e seu meio (solo, água, ar, flora).

Sendo o meio ambiente um bem de uso comum de todos, entendo que, num primeiro momento, o dano ambiental irá atingir uma coletividade e, sob outro aspecto, esse mesmo dano trará uma repercussão particular, o que pode ser chamado de dano ambiental reflexo, ou seja, atinge a saúde ou os interesses de um único indivíduo e que, assim, o legitima a buscar a reparação, de forma individual, dos prejuízos que sofreu, sejam patrimoniais ou extrapatrimoniais. 

Uma das principais diferenças de tratamento entre dano ambiental e dano tradicional está na configuração da responsabilidade civil. Isto é, enquanto no dano tradicional é necessária a comprovação de dolo ou culpa do agente para sua responsabilização, no dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, bastando que se prove a conduta, o dano e o nexo causal.



[1] BARROS, Wellington Pacheco. Direito Ambiental sistematizado. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2013. p. 204.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Módulo Rural e Módulo Fiscal: para que servem?

Módulo rural e módulo fiscal, apesar das aparências, não se confundem, eis que possuem conceitos e finalidades distintos. Para melhor entendimento, vamos analisá-los individualmente:

 Módulo Rural:

O módulo rural surgiu como medida mínima ideal para que um imóvel rural possa garantir a subsistência da família e o progresso social e econômico. O Estatuto da Terra, indiretamente, definiu o módulo rural:

Art. 4º. Para os efeitos dessa lei, definem-se:
I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos de valorização, quer através de iniciativa privada;
II – “Propriedade familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros;
III – “Módulo rural”, a área fixada nos termos do inciso anterior; (...)

Ou seja, trata-se de uma fração mínima de terra necessária para que o rurícola e sua família possam desenvolver suas atividades com perspectiva de progresso econômico e social. Para tal, devem ser levados em consideração alguns critérios, assim definidos no Decreto nº 55891/65, que regula o Estatuto da Terra:

Art. 11 O módulo rural, definido no inciso III do art. 4º do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições de seu aproveitamento econômico.
Parágrafo único. A fixação do dimensionamento econômico do imóvel que, para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas e para os diversos tipos de exploração, representará o módulo, será feita em função:
a) da localização e dos meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados;
b) das características ecológicas das áreas em que se situam;
c) dos tipos de exploração predominantemente na respectiva zona.

O cálculo do módulo rural é realizado pelo INCRA, a partir de informações cadastrais prestadas pelo próprio proprietário ou possuidor do imóvel, sendo feito da seguinte forma: divide-se a área aproveitável do imóvel (área total menos as ocupadas com benfeitorias, florestas ou de impossível exploração) pelo coeficiente da categoria de módulos atribuível a este imóvel (previamente estipulado em instruções e anexos do INCRA, variando de acordo com a localização e o tipo de exploração no imóvel).

Para efeitos práticos, o módulo rural serve para estipular uma fração mínima de terra indivisível, pois, como dito, é o tamanho mínimo necessário para que o imóvel rural seja economicamente viável, ou seja, para que a família consiga extrair dali o sustento ou condições para sobreviver. Tal indivisibilidade é estipulada pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64):

Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensões inferiores à constitutiva do módulo de propriedade rural.
§ 1º Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo da propriedade rural.
§ 2º Os herdeiros ou legatários que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.


Módulo Fiscal

        Já o módulo fiscal foi inicialmente criado, pela Lei nº 6746/79, para servir de base de cálculo para o Imposto Territorial Rural – ITR. Ocorre que hoje a lei que trata desse imposto (Lei nº 8847/94) abandonou o módulo fiscal em suas regras para lançamento do ITR, retornando à unidade do hectare.

        Assim, o módulo fiscal ganhou a importância de definir a pequena, média e grande propriedade para fins de desapropriação por interesse social, conforme o Art. 4º, da Lei nº 8629/93, que trata da reforma agrária:

Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativavegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
b) (Vetado)
c) (Vetado)
III - Média Propriedade - o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
b) (Vetado)
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.


        O cálculo do módulo fiscal segue o mesmo critério do módulo rural, portanto, divide-se a área aproveitável do imóvel pelo módulo fiscal existente de cada município, o qual é fixado pelo INCRA através de ordens de serviço.