Segundo o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), “Prescreve em cinco anos, contados do término do
processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a
execução da multa por infração ambiental.” Esse entendimento está firmado na
Súmula n. 467 do STJ, que teve como relator o ministro Hamilton Carvalhido.
A Súmula sintetiza o
entendimento pacificado do Tribunal acerca de determinado tema. Apesar de não
ser tão recente, eis que publicada em outubro de 2010, a referida Súmula não
deixa de ser importante, pois continua em vigor.
Destaco que este
prazo quinquenal para cobrar a multa judicialmente somente começa a contar após
o término do processo administrativo.
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