quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Como pode ser feita a divisão dos lucros no contrato de Parceria Rural?

Entre tantas peculiaridades impostas aos contratos agrários, uma delas refere-se à partilha dos lucros na parceria rural.

Primeiramente, sobre o conceito de parceria rural – muito usada atualmente em razão de suas inúmeras vantagens para ambos os contraentes – segundo definição legal[1], é:

§1º (...) o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe integra animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:
I – caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
II – dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;
III – variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.

Dito isto, vamos analisar como pode ser feita a partilha dos lucros ente parceiro-outorgante (quem cede a terra) e parceiro-outorgado (pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que recebe a terra e bens para explorar dentro da modalidade de parceria pactuada).

Por disposição legal, não podem as partes estipular livremente a divisão dos frutos entre si. Para tanto, devem ser rigorosamente respeitados os limites legais extraídos do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 1964) em seu art. 96, inciso VI, letras a, b, c, d, e, e f; bem como do Decreto nº 59.566, de 1966, em seu art. 35, incisos I, II, III, IV e V, todos com redação nova dada pela Lei nº 11.443, de 2007.

Assim, dispõem os supracitados dispositivos que, na participação dos frutos da parceria, a quota do parceiro-outorgante não ultrapassará a:

a)      20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;

b)     25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;

c)      30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;

d)   40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;

e)      50% (cinquenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinquenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria;

f)       75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultraextensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido.

Resta evidente, portanto, que a intenção do legislador é a progressão do percentual devido ao cedente da terra, no momento de divisão dos frutos, conforme sua maior contribuição, no sentido de disponibilizar melhores condições de trabalho ao parceiro-outorgado. Da mesma forma, evidente que tais limites são impostos para proteger o parceiro-outorgado de eventual exploração advinda de seu trabalho.

Além disso, importante destacar que o proprietário sempre poderá cobrar do parceiro-outorgado, pelo preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas que vier a fornecer no percentual que corresponder à sua participação na modalidade de parceria acordada.

Ainda, se não se enquadrar a parceria em qualquer das modalidades acima apontadas, pode o proprietário cobrar uma quota adicional de até 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro-outorgado.

Ressalta-se, por fim, que a não observância dessas regras poderá acarretar na nulidade das cláusulas que dispuserem a divisão acima desses limites em desfavor ao parceiro-outorgado, inviabilizando, portanto, a execução da partilha dos frutos, além de ser necessário, não havendo acordo ou adendo contratual, o arbitramento, em Juízo, do percentual devido a cada parte.





[1] Lei nº 11.443, de 05 de janeiro de 2007, que modificou o art. 4º do Decreto nº 59.566, de 12 de novembro de 1966, para atualizar a definição de Parceria Rural.

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