Entre tantas peculiaridades impostas aos contratos agrários, uma
delas refere-se à partilha dos lucros na parceria rural.
Primeiramente, sobre o conceito de parceria rural – muito usada
atualmente em razão de suas inúmeras vantagens para ambos os contraentes –
segundo definição legal[1],
é:
§1º (...) o contrato agrário pelo qual uma
pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso
específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não,
benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida
atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal
ou mista; e/ou lhe integra animais para cria, recria, invernagem, engorda ou
extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou
cumulativamente, dos seguintes riscos:
I – caso fortuito e de força maior do
empreendimento rural;
II – dos frutos, produtos ou lucros havidos
nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos
no inciso VI do caput deste artigo;
III – variações de preço dos frutos obtidos na
exploração do empreendimento rural.
Dito isto, vamos analisar como pode ser feita a partilha dos
lucros ente parceiro-outorgante (quem cede a terra) e parceiro-outorgado (pessoa
ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que recebe a terra e bens
para explorar dentro da modalidade de parceria pactuada).

Assim, dispõem os supracitados dispositivos que, na participação
dos frutos da parceria, a quota do parceiro-outorgante não ultrapassará a:
a)
20%
(vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;
b)
25%
(vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;
c)
30%
(trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;
d) 40%
(quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias,
constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado,
cercas, valas ou currais, conforme o caso;
e)
50% (cinquenta
por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de
benfeitorias enumeradas na alínea d e mais o fornecimento de máquinas e
implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes
e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em
proporção superior a 50% (cinquenta por cento) do número total de cabeças
objeto de parceria;
f)
75%
(setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultraextensiva em que forem
os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do
rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco
por cento) por animal vendido.
Resta evidente, portanto, que a intenção do legislador é a
progressão do percentual devido ao cedente da terra, no momento de divisão dos
frutos, conforme sua maior contribuição, no sentido de disponibilizar melhores
condições de trabalho ao parceiro-outorgado. Da mesma forma, evidente que tais
limites são impostos para proteger o parceiro-outorgado de eventual exploração
advinda de seu trabalho.
Além disso, importante destacar que o proprietário sempre poderá
cobrar do parceiro-outorgado, pelo preço de custo, o valor de fertilizantes e
inseticidas que vier a fornecer no percentual que corresponder à sua
participação na modalidade de parceria acordada.
Ainda, se não se enquadrar a parceria em qualquer das modalidades
acima apontadas, pode o proprietário cobrar uma quota adicional de até 10% (dez
por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do
parceiro-outorgado.
Ressalta-se, por fim, que a não observância dessas regras poderá
acarretar na nulidade das cláusulas que dispuserem a divisão acima desses
limites em desfavor ao parceiro-outorgado, inviabilizando, portanto, a execução
da partilha dos frutos, além de ser necessário, não havendo acordo ou adendo
contratual, o arbitramento, em Juízo, do percentual devido a cada parte.
[1]
Lei nº 11.443, de 05 de janeiro de 2007, que modificou o art. 4º do Decreto nº
59.566, de 12 de novembro de 1966, para atualizar a definição de Parceria
Rural.
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