Entre tantas peculiaridades impostas aos contratos agrários, uma
delas refere-se à partilha dos lucros na parceria rural.
Primeiramente, sobre o conceito de parceria rural – muito usada
atualmente em razão de suas inúmeras vantagens para ambos os contraentes –
segundo definição legal
,
é:
§1º (...) o contrato agrário pelo qual uma
pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso
específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não,
benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida
atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal
ou mista; e/ou lhe integra animais para cria, recria, invernagem, engorda ou
extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou
cumulativamente, dos seguintes riscos:
I – caso fortuito e de força maior do
empreendimento rural;
II – dos frutos, produtos ou lucros havidos
nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos
no inciso VI do caput deste artigo;
III – variações de preço dos frutos obtidos na
exploração do empreendimento rural.
Dito isto, vamos analisar como pode ser feita a partilha dos
lucros ente parceiro-outorgante (quem cede a terra) e parceiro-outorgado (pessoa
ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que recebe a terra e bens
para explorar dentro da modalidade de parceria pactuada).

Por disposição legal,
não podem as partes estipular livremente
a divisão dos frutos entre si. Para tanto, devem ser rigorosamente
respeitados os limites legais extraídos do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de
1964) em seu art. 96, inciso VI, letras
a,
b,
c,
d,
e, e
f;
bem como do Decreto nº 59.566, de 1966, em seu art. 35, incisos I, II, III, IV
e V, todos com redação nova dada pela Lei nº 11.443, de 2007.
Assim, dispõem os supracitados dispositivos que, na participação
dos frutos da parceria, a quota do parceiro-outorgante não ultrapassará a:
a)
20%
(vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;
b)
25%
(vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;
c)
30%
(trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;
d) 40%
(quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias,
constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado,
cercas, valas ou currais, conforme o caso;
e)
50% (cinquenta
por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de
benfeitorias enumeradas na alínea d e mais o fornecimento de máquinas e
implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes
e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em
proporção superior a 50% (cinquenta por cento) do número total de cabeças
objeto de parceria;
f)
75%
(setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultraextensiva em que forem
os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do
rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco
por cento) por animal vendido.
Resta evidente, portanto, que a intenção do legislador é a
progressão do percentual devido ao cedente da terra, no momento de divisão dos
frutos, conforme sua maior contribuição, no sentido de disponibilizar melhores
condições de trabalho ao parceiro-outorgado. Da mesma forma, evidente que tais
limites são impostos para proteger o parceiro-outorgado de eventual exploração
advinda de seu trabalho.
Além disso, importante destacar que o proprietário sempre poderá
cobrar do parceiro-outorgado, pelo preço de custo, o valor de fertilizantes e
inseticidas que vier a fornecer no percentual que corresponder à sua
participação na modalidade de parceria acordada.
Ainda, se não se enquadrar a parceria em qualquer das modalidades
acima apontadas, pode o proprietário cobrar uma quota adicional de até 10% (dez
por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do
parceiro-outorgado.
Ressalta-se, por fim, que a não observância dessas regras poderá
acarretar na nulidade das cláusulas que dispuserem a divisão acima desses
limites em desfavor ao parceiro-outorgado, inviabilizando, portanto, a execução
da partilha dos frutos, além de ser necessário, não havendo acordo ou adendo
contratual, o arbitramento, em Juízo, do percentual devido a cada parte.