quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Termo de compromisso ambiental firmado antes da vigência do Novo Código Florestal pode ser revisto?



        Alguns produtores, ainda sob a égide do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) firmaram termos de compromisso, dos quais se destacam os Termos de Ajustamento de Conduta - TACs, comumente celebrados com o Ministério Público, para que pudessem regularizar suas áreas, especialmente para recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APPs e demarcação de áreas de Reserva Legal – RL, com o que, para essas últimas, havia a obrigação de averbação à margem da matrícula do imóvel.
        Ocorre que, com o advento do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), as regras que recaem sobre as áreas ambientalmente protegidas dentro do imóvel rural, sofreram modificações consideráveis e muitas delas se tornaram mais brandas, especialmente com a instituição das áreas consolidadas e a possibilidade de cômputo das APPs no cálculo da RL, tudo no intuito de viabilizar a regularização ambiental desses imóveis de forma mais coerente com a realidade no campo.
Mas, logo se questiona: e aquele produtor que firmou um TAC antes da vigência do Novo Código Florestal, mas que continua em execução, pode solicitar a revisão desse termo para adequá-lo às novas normas ambientais?
Tal questionamento é pertinente, pois, não raras vezes, na prática, os TACs acabavam se tornando inviáveis para o produtor, implicando ainda em pagamentos de multa por descumprimento do respectivo termo. Assim, com o objetivo de solucionar o problema, foi publicado o Decreto nº 8.235/2014, que estabelece normas gerais complementares ao Programa de Regularização Ambiental dos estados e, em seu at. 12, estabelece o seguinte:

Art. 12. Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei nº 12. 651, de 2012.

          Restou, assim, normatizada a possibilidade de revisão de termos de compromisso, desde que se refira à APP, RL ou área de uso restrito e que seja requerida pelo produtor interessado, conforme estatui o parágrafo primeiro do dispositivo. No entanto, a questão não é tão simples assim. Apesar da clareza do dispositivo legal, este não é o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Antes mesmo da publicação do referido Decreto, o STJ já possuía o entendimento no sentido da impossibilidade de o Novo Código Florestal retroagir para atingir ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, e assim vem seguindo nos julgados mais recentes, o que não é diferente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.


No entanto, é preciso observar que, primeiramente, se o termo ainda está em execução, não há falar em ato jurídico perfeito. Além disso, sobrevindo alterações jurídicas nas situações que ensejaram a assinatura do termo, essas irão permitir a revisão dos termos. Ora, se os termos de compromisso ambiental são firmados com a finalidade de adequar os infratores às exigências legais, uma vez havendo modificações nessa legislação, não haveria razão lógica para não permitir a readequação desses termos às novas exigências legais. 
Assim, não se pode admitir decisões em sentido contrário, as quais causam tamanha insegurança jurídica aos produtores. O referido art. 12 do Decreto 8.235/2014 teve justamente o objetivo de regular a matéria, sanando qualquer dúvida e, portanto, deve ser respeitado pelo Ministério Público ou qualquer outro órgão ambiental, inclusive pelo Judiciário, como, por exemplo, vem ocorrendo no Tribunal de Justiça de São Paulo, que acertadamente pacificou entendimento pela aplicação retroativa das disposições do novo Código Florestal aos TACs firmados na vigência da legislação anterior. 
Dessa forma, os termos de compromisso ambiental não só podem como devem ser revistos à luz do novo código florestal. O texto legal está aí para ser cumprido e os produtores devem se utilizar das ferramentas jurídicas que possuem para garantir que os compromissos firmados anteriormente sejam readequados às novas situações jurídicas, desobrigando-os de grandes fardos por vezes ocasionados com compromissos que acabavam se tornando deveras onerosos. E isso não significa preservar menos, pelo contrário, significa continuar preservando, de forma compatível com as novas exigências legais e, por fim, com segurança jurídica.

Por Sofia S. Bohrz.

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Instrução Normativa da Receita Federal altera exigência de informar o CAR na declaração do ITR


No último dia 28 de agosto, a Secretaria Especial da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa nº 1.909, alterando a obrigatoriedade de informar o CAR na declaração de Imposto Territorial Rural– ITR referente ao exercício de 2019, que estava sendo exigida através da IN anterior, de nº 1.902, de julho deste ano.
Com a nova Instrução Normativa, a obrigatoriedade do contribuinte de informar, na declaração de ITR, o respectivo número do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, apenas recai sobre aqueles que já efetuaram referida inscrição de seu imóvel rural.
Assim, aqueles imóveis ainda não inscritos no CAR, em que pese estarem desobrigados de demonstrar a respectiva inscrição, deverão apresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA, para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, como é o caso das áreas de Reserva Legal – RL e das Áreas de Preservação Permanente – APP.

terça-feira, 4 de setembro de 2018

União é condenada a pagar dano moral ambiental a moradores atingidos por uso irregular de agrotóxicos em área residencial

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em julgamento conjunto que totaliza 113 ações, deu provimento a recursos inominados de moradores do Bairro Camobi, de Santa Maria/RS, que foram atingidos por aplicações irregulares de agrotóxicos em lavoura arrendada pela Base Aérea de Santa Maria, localizada em área residencial.
Conforme publicado pelo Portal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul:
“Os autores dos processos, de forma semelhante, alegaram que residem próximos a uma área pertencente à União arrendada pela Base Aérea do município, em 2013, a um particular para cultivo da soja. Segundo eles, a região está localizada no bairro Camobi, zona residencial urbana, que possui diversas moradias.
Afirmaram que as frequentes aplicações de agrotóxicos afetam suas vidas e colocam em risco sua saúde. Sustentaram que tiveram os direitos ao ambiente sadio, moradia digna e de vizinhança violados.
A União, por sua vez, defendeu a regularidade da utilização da área pela Base Aérea de Santa Maria. Destacou ainda a ausência de comprovação de danos efetivamente sofridos pelos autores.
Ao longo da tramitação processual, foi realizada perícia no local. Todas as ações foram julgadas improcedentes pelo juízo de primeira instância sob o fundamento de que não haveria provas de intoxicação sofrida pelos moradores ou de danos ambientais na área. Os autores recorreram da decisão.
Sessão de julgamento
No voto lido na tarde de ontem, o juiz federal Giovani Bigolin, relator do processo afetado como precedente relevante, pontuou que o princípio do poluidor-pagador é o fundamento da responsabilidade em matéria ambiental e impõe que aquele que lucra com uma atividade responde pelos riscos ou desvantagens dela resultantes. ‘Esclareça-se que o princípio não tem a intenção de admitir a realização de poluição mediante um preço, ao contrário, tem por pressuposto evitar a concretização de um dano’, destacou.
De acordo com o magistrado, na análise de todos os processos, há três fatos incontroversos: o arrendamento celebrado pela União com o particular para plantação de soja, aplicação de agrotóxicos fora das exigências estabelecidas em lei municipal e área localizada em zona residencial urbana. Para ele, do laudo pericial e das outras provas juntadas nos autos não se pode concluir que não houve dano ambiental, pelo menos potencial. As aplicações de agrotóxicos, segundo a perita, cessaram em abril de 2014.
Segundo Bigolin, os autores pedem indenização por danos morais decorrentes da mera exposição à poluição ambiental atmosférica que, geralmente, não deixa vestígios. ‘Assim, importa salientar, que o fato de a natureza haver se decomposto, e não existir quaisquer traços da pulverização do agrotóxico no ar, não impede que se reconheça a existência do dano ambiental potencial’, ressaltou.
‘Ora, se os moradores, seus filhos, crianças que se submeteram às consequências da indevida pulverização da lavoura vizinha tiveram que permanecer trancados em suas residências, adquiriram condicionadores de ar para filtrar a ventilação de acesso de seus lares, sentiram-se mal com os odores captados, sem saber ao certo se tinham sido intoxicados, resta claro o dissabor, angústia e medo daquela população’, afirmou.
O juiz frisou que o dano ecológico afeta também outros valores precípuos da coletividade, como a qualidade a vida e a saúde. Para ele, a inexistência de vestígios materiais visíveis no ambiente quando realizada a perícia judicial, não seria empecilho para o reconhecimento do dano moral.
De acordo com Bigolin, no direito ambiental, ‘havendo evento traumático impõe-se o reconhecimento do dano potencial, a despeito de maiores sequelas. Assim, se por obra do acaso, ou por milagre, nada de mais grave chegou a ocorrer (resultado), não se pode concluir pela inexistência de dano moral, sob pena de decidir a questão com base no resultado e não na conduta, o que se revela equivocado’.
Ele destacou que a legislação municipal determina que, além da obrigatoriedade da receita agronômica, é indispensável a existência de licença para realizar aplicação de agrotóxicos no perímetro urbano em área superior a 3000m², como é o caso. É responsabilidade da União, como proprietária do terreno, ter fiscalizado o cumprimento das normas ambientais no contrato de arrendamento firmado.
‘Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado’, afirmou. Ao se verificar a ocorrência do dano, surge o dever de reparar ou indenizar.
‘A presente demanda trata da ocorrência do dano moral ambiental subjetivo ou individual, por dizer respeito à pessoa determinada, lesada em seu suporte físico, psíquico ou de afeição’, sublinhou. O juiz votou pelo provimento do recurso e estipulou os critérios para determinar o valor das indenizações.
Para as residências localizadas até 30m do local de utilização dos agrotóxicos, fixou o montante de R$ 19.080,00, equivalente a 20 salários mínimos. Aquelas situadas até 50m, recebem R$ 14.310,00, correspondente a 15 salários mínimos. Já as localizadas até 100m, terão o valor de R$ 9.540,00, equivalente a 10 salários mínimos.
Os juízes federais Joane Unfer Calderaro e Andrei Pitten Velloso, integrantes da 5ª Turma Recursal, acompanharam o voto do relator”.
Sustentação oral do Dr. Wellington Pacheco Barros durante a sessão da 5ª Turma Recursal (foto: JFRS – divulgação)

Importante referir que o presente caso é paradigmático, pois é a primeira vez que uma causa ambiental dessa natureza é enfrentada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que possuem competência para o processamento e julgamento das causas de valor até 60 salários mínimos, com rito previsto pela Lei nº 10.259/2001.
Os moradores foram representados pela Advogada Dra. Sofia da Silveira Bohrz (OAB/RS nº 78.986) em conjunto com o escritório Wellington Barros Advogados Associados (OAB/RS nº 2.940).


quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Prazo para inscrição no CAR poderá ser prorrogado até maio de 2018

O prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, que já havia sido prorrogado para dezembro de 2017, através da Lei nº 13.295/2016, está caminhando agora para mais uma prorrogação, prevista para cinco de maio de 2018.

No último dia 23 de agosto, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou proposta da prorrogação acima referida. Trata-se do Projeto de Lei 4550/2016, do deputado Heitor Schuch (PSB-RS), que prevê ainda nova prorrogação a critério do Poder Executivo. 

Atualmente o projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/MEIO-AMBIENTE/543177-MEIO-AMBIENTE-APROVA-PRORROGACAO-PARA-INSCRICAO-DE-IMOVEL-NO-CADASTRO-AMBIENTAL-RURAL.html

quinta-feira, 9 de março de 2017

I SIMPÓSIO ESTADUAL DE DIREITO AGRÁRIO, CIÊNCIAS RURAIS E SUSTENTABILIDADE

O Programa de Educação Tutorial do Curso da Agronomia (PET-Agronomia) da Universidade Federal de Santa Maria juntamente com a União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU) promovem nos dias 21, 22 e 23 de março de 2017, no Auditório Flávio Miguel Schineider do CCR/UFSM, em Santa Maria/RS, o I Simpósio Estadual de Direito Agrário, Ciências Rurais e Sustentabilidade. 


Confira a programação abaixo:


As vagas são limitadas! As inscrições on-line já estão abertas, saiba como fazer:

Acesse o formulário On-line clicando aqui.

O Formulário deve ser respondido SOMENTE por pessoas que pretendem realizar a inscrição no Simpósio e seguir os passos abaixo.
1-Responda o Formulário de Inscrição no Evento;
2- Clique em ENVIAR;
3- Realize seu depósito NOMINAL no valor de R$ 30,00 na Ag: 5788-6 (Banco do Brasil) Conta: 53.232-0;
OBS: Se este for realizado por App em dispositivo móvel ele automaticamente é nominal.
3.1- Titular: João Pedro J. dos Santos (Membro da Comissão Organizadora);
3.2 Envie copia do comprovante de depósito para o seguinte e-mail: inscricoessimposioagro@gmail.com
4- Pronto! Sua inscrição está confirmada, aguarde um e-mail de retorno.
Mais informações: (55)999744546– João.



segunda-feira, 12 de setembro de 2016

TRF4 edita Súmula sobre dispensa do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural - ITR

     No último dia 05 de setembro foi publicada nova Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, a qual dispensa o Ato Declaratório Ambiental – ADA para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR.

        Trata-se da Súmula nº 86 do TRF4, que assim dispõe: “É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de "reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel.".

      Essa Súmula diz respeito à comprovação de isenções para fins de ITR previstas na Lei 9.393/1996, em seu art. 10, § 1º, inciso II, e consolida o entendimento do referido Tribunal de que não é necessário apresentar o ADA para que determinadas áreas ambientalmente protegidas estejam fora do cálculo para apuração do ITR, desde que se comprove materialmente a área não tributável, como é o caso das Áreas de Preservação Permanente.

        Tal comprovação pode se dar através de laudo técnico, por exemplo. O importante, portanto, é que se comprove a existência da área, o que permite dispensar o ADA, que é um ato meramente declaratório e que não tem o condão de modificar a realidade existente no imóvel, ou seja, havendo declaração ou não, a situação ambiental do imóvel não modifica.

     Esse entendimento já vinha sendo aplicado também na esfera administrativa, conforme se vê nas seguintes decisões que já adotavam o princípio da verdade material: 

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003, 2004, 2005 Ementa: ITR - GLOSA DA DEDUÇÃO DE ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA OU RESERVA LEGAL REGULARMENTE AVERBADA JUNTO À MATRICULA DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE ADA Estando a área declarada pelo contribuinte como de utilização limitada, no sentido de reserva legal, regularmente delimitada e averbada junto à matrícula do imóvel, desnecessária é a exigência de ADA para a isenção de ITR. Recurso provido. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão nº 2802-002.990, Relator CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, julgado em 18/07/2014)

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001. AUSÊNCIA DE ADA. COMPROVAÇÃO VIA AVERBAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Tratando-se de área de reserva legal, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente demonstrando a averbação à margem da matrícula do imóvel, formalizada antes da ocorrência do fato gerador do tributo, ainda que não apresentado Ato Declaratório Ambiental - ADA, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. Recurso especial negado. (CARF, Recurso Especial do Procurador, Acórdão nº 9202-003.51, Relator RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2014)

         Quanto à exigência da averbação da área de Reserva Legal, as decisões administrativas, como vistas acima, já apontavam para sua indispensabilidade e agora o TRF4, diante da Súmula nº 86, também consolida esse entendimento.
No entanto, é importante observar que o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) desobrigou a averbação da RL, sendo substituída pelo registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR: “O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período de publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.” (Art. 18, § 4º).
Logo, a Súmula em análise, no que se refere à exigência de averbação da RL, pode ser considerada superada, quando se tratar de área de Reserva Legal registrada no CAR, mesmo que não esteja averbada à margem da matrícula no imóvel, posto que o registro no CAR será suficiente para comprovar a área para fins de isenção de ITR.
Importante salientar que o registro da área de Reserva Legal no CAR, quando não há averbação dessa área junto ao Registro de Imóveis, tem ainda de passar pela análise e aprovação de sua localização pelo Órgão ambiental competente (Art. 14, §1º, do Novo Código Florestal), já que o registro no CAR dessa área, a princípio é apenas uma proposta, podendo ainda ser modificada, se assim entender o referido Órgão, posto que a localização dessa área deve ser melhor aproveitada para alcançar seu objetivo que é a proteção ambiental, conforme estudos e critérios apontados pela mesma Lei (Art. 14 e incisos).
Mesmo assim, ou seja, mesmo que ainda dependa da aprovação para ser definitivamente constituída a RL após o registro no CAR, a Lei é bastante clara ao dispensar a obrigatoriedade da averbação à margem da matrícula do imóvel.
Portanto, uma vez feito o registro no CAR, constando a área de Reserva Legal devidamente delimitada, resta concluir que a Súmula em análise, no que se refere à indispensabilidade de averbação, perde seus efeitos diante do que estatui o Art. 18, §4º do Novo Código Florestal.

terça-feira, 14 de junho de 2016

Imóvel agrário em área urbana e a inconstitucionalidade superveniente da legislação municipal que cobrava IPTU



Por consequência do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.112.646-SP, pelo chamado rito dos recursos repetitivos, pacifica-se a questão da incidência de ITR ou IPTU sobre os imóveis agrários localizados em área urbana dos municípios, uma vez que tal julgado opera efeitos vinculantes. Conforme o entendimento de direito uniformizado, “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)”.
Em outras palavras, para corrigir as cobranças indevidas de IPTU, ao invés de ITR, cumprirá aos proprietários dos referidos imóveis deverão fazer prova de que a destinação do respectivo imóvel é a exploração da atividade agrária. Como se faz isso? Por meio de documentos de compra e venda de produtos agrícolas e animais, Talão de Produtor, demonstrativos de contabilidade, etc.
Outro ponto que não pode passar despercebido é o fato de que muitos Municípios possuíam legislação dispondo sobre cobrança de IPTU com alíquotas diferenciadas para os imóveis agrários localizados em área urbana. É o caso do Município de Santa Maria/RS, onde o Decreto Executivo de nº 125/2008, que regulamenta o IPTU da cidade, assim prevê em seu art. 17:
Art. 17. Para redução do valor venal dos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços, com a existência conjunta de áreas com utilização agrícola ou pecuária são necessários os seguintes documentos:
I. Requerimento dirigido ao Sr. Secretario de Município das Finanças;
II. Comprovação, pelo interessado, da efetiva exploração de uma ou mais das atividades acima especificadas, através de guia anual de apuração de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III. Cópia atualizada da Escritura Pública do imóvel ou outro documento que comprove a posse do do mesmo;
IV. Certidão Negativa dos Tributos Municipais;
V. Cópia do CPF e Carteira de Identidade do titular, caso seja representante legal, apresentar cópia da procuração;
VI. Nota fiscal de produtor rural.
Parágrafo único. Para a analise da redução do valor venal dos imóveis especificados no caput são aplicados os seguintes critérios:
a) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 1% a 10%, o imóvel terá redução do valor venal de 10%;
b) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 11% a 20%, o imóvel terá redução do valor venal de 20%;
c) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 21% a 30%, o imóvel terá redução do valor venal de 30%;
d) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 31% a 40%, o imóvel terá redução do valor venal de 40%;
e) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 41% a 50%, o imóvel terá redução do valor venal de 50%;
f) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 51% a 60%, o imóvel terá redução do valor venal de 60%;
g) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária de 61% a 70%, o imóvel terá redução do valor venal de 70%;
h) Se da área total do imóvel estiver sendo usada para agricultura e/ou pecuária acima de 71%, o imóvel terá redução do valor venal de 85%.

Portanto, segundo o referido Decreto Municipal há uma redução no valor do IPTU proporcional ao grau de destinação que o imóvel localizado na área urbana possui para utilização agrícola ou pecuária.
No entanto, conforme visto na publicação acima, diante do entendimento de direito uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, os Decretos Municipais dispondo pela cobrança de IPTU tornaram-se inconstitucionais. Trata-se de caso atípico de inconstitucionalidade superveniente, sendo que na via judicial dá ensejo a hipótese de cabimento de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inc. III, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.
Assim, com base no entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, os proprietários de imóveis nessas situações e que tenham sofrido cobrança de IPTU com base em legislação municipal, a qual se apresenta equivocada, possuem o direito de corrigir a respectiva situação para passar a recolher ITR, seja mediante procedimento administrativamente ou, até mesmo, judicial. Inclusive, é possível que em algumas hipóteses os proprietário possam cobrar valores indevidamente pagos aos Municípios a título de IPTU, o que deve ser analisado caso a caso, contando com assessoria especializada.

ALBENIR QUERUBINI, Professor de Direito Agrário e Ambiental. Mestre em Direito pela UFRGS. Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.


 SOFIA BOHRZ, Advogada, Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional pela UFRGS e em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio pelo I-UMA/UNIP. Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.