Alguns
produtores, ainda sob a égide do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965)
firmaram termos de compromisso, dos quais se destacam os Termos de Ajustamento
de Conduta - TACs, comumente celebrados com o Ministério Público, para que
pudessem regularizar suas áreas, especialmente para recuperação das Áreas de Preservação
Permanente – APPs e demarcação de áreas de Reserva Legal – RL, com o que, para
essas últimas, havia a obrigação de averbação à margem da matrícula do imóvel.
Ocorre
que, com o advento do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), as regras que
recaem sobre as áreas ambientalmente protegidas dentro do imóvel rural,
sofreram modificações consideráveis e muitas delas se tornaram mais brandas,
especialmente com a instituição das áreas consolidadas e a possibilidade de
cômputo das APPs no cálculo da RL, tudo no intuito de viabilizar a regularização
ambiental desses imóveis de forma mais coerente com a realidade no campo.
Mas, logo se
questiona: e aquele produtor que firmou um TAC antes da vigência do Novo Código
Florestal, mas que continua em execução, pode solicitar a revisão desse termo para
adequá-lo às novas normas ambientais?
Tal
questionamento é pertinente, pois, não raras vezes, na prática, os TACs
acabavam se tornando inviáveis para o produtor, implicando ainda em pagamentos
de multa por descumprimento do respectivo termo. Assim, com o objetivo de
solucionar o problema, foi publicado o Decreto nº 8.235/2014, que estabelece
normas gerais complementares ao Programa de Regularização Ambiental dos estados
e, em seu at. 12, estabelece o seguinte:
Art. 12. Os termos de
compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel
rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos
para se adequarem ao disposto na Lei nº 12. 651, de
2012.
Restou,
assim, normatizada a possibilidade de revisão de termos de compromisso, desde
que se refira à APP, RL ou área de uso restrito e que seja requerida pelo produtor
interessado, conforme estatui o parágrafo primeiro do dispositivo. No entanto,
a questão não é tão simples assim. Apesar da clareza do dispositivo legal, este
não é o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Antes mesmo da
publicação do referido Decreto, o STJ já possuía o entendimento no sentido da
impossibilidade de o Novo Código Florestal retroagir para atingir ato jurídico
perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, e assim vem
seguindo nos julgados mais recentes, o que não é diferente no Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul.
No entanto, é
preciso observar que, primeiramente, se o termo ainda está em execução, não há
falar em ato jurídico perfeito. Além disso, sobrevindo alterações jurídicas nas
situações que ensejaram a assinatura do termo, essas irão permitir a revisão
dos termos. Ora, se os termos de compromisso ambiental são firmados com a
finalidade de adequar os infratores às exigências legais, uma vez havendo
modificações nessa legislação, não haveria razão lógica para não permitir a
readequação desses termos às novas exigências legais.
Assim, não se pode
admitir decisões em sentido contrário, as quais causam tamanha insegurança
jurídica aos produtores. O referido art. 12 do Decreto 8.235/2014 teve justamente
o objetivo de regular a matéria, sanando qualquer dúvida e, portanto, deve ser
respeitado pelo Ministério Público ou qualquer outro órgão ambiental, inclusive
pelo Judiciário, como, por exemplo, vem ocorrendo no Tribunal de Justiça de São
Paulo, que acertadamente pacificou entendimento pela aplicação retroativa das
disposições do novo Código Florestal aos TACs firmados na vigência da
legislação anterior.
Dessa forma,
os termos de compromisso ambiental não só podem como devem ser revistos à luz
do novo código florestal. O texto legal está aí para ser cumprido e os
produtores devem se utilizar das ferramentas jurídicas que possuem para
garantir que os compromissos firmados anteriormente sejam readequados às novas
situações jurídicas, desobrigando-os de grandes fardos por vezes ocasionados com
compromissos que acabavam se tornando deveras onerosos. E isso não significa
preservar menos, pelo contrário, significa continuar preservando, de forma
compatível com as novas exigências legais e, por fim, com segurança jurídica.
Por Sofia S. Bohrz.