Por consequência do
julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº
1.112.646-SP, pelo chamado rito dos recursos repetitivos, pacifica-se a questão
da incidência de ITR ou IPTU sobre os imóveis agrários localizados em área
urbana dos municípios, uma vez que tal julgado opera efeitos vinculantes.
Conforme o entendimento de direito uniformizado, “não incide IPTU, mas ITR,
sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente
utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)”.
Em outras palavras, para
corrigir as cobranças indevidas de IPTU, ao invés de ITR, cumprirá aos
proprietários dos referidos imóveis deverão fazer prova de que a destinação do
respectivo imóvel é a exploração da atividade agrária. Como se faz isso? Por
meio de documentos de compra e venda de produtos agrícolas e animais, Talão de
Produtor, demonstrativos de contabilidade, etc.
Outro ponto que não pode
passar despercebido é o fato de que muitos Municípios possuíam legislação
dispondo sobre cobrança de IPTU com alíquotas diferenciadas para os imóveis
agrários localizados em área urbana. É o caso do Município de Santa Maria/RS,
onde o Decreto Executivo de nº 125/2008, que regulamenta o IPTU da cidade,
assim prevê em seu art. 17:
Art. 17. Para redução do valor venal dos
imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços, com a existência
conjunta de áreas com utilização agrícola ou pecuária são necessários os
seguintes documentos:
I. Requerimento dirigido ao Sr. Secretario de
Município das Finanças;
II. Comprovação, pelo interessado, da efetiva exploração
de uma ou mais das atividades acima especificadas, através de guia anual de
apuração de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS;
III. Cópia atualizada da Escritura Pública do
imóvel ou outro documento que comprove a posse do do mesmo;
IV. Certidão Negativa dos Tributos Municipais;
V. Cópia do CPF e Carteira de Identidade do
titular, caso seja representante legal, apresentar cópia da procuração;
VI. Nota fiscal de produtor rural.
Parágrafo único. Para a analise da redução do valor
venal dos imóveis especificados no caput são aplicados os seguintes critérios:
a) Se da área total do imóvel estiver sendo usada
para agricultura e/ou pecuária de 1% a 10%, o imóvel terá redução do valor
venal de 10%;
b) Se da área total do imóvel estiver sendo usada
para agricultura e/ou pecuária de 11% a 20%, o imóvel terá redução do valor
venal de 20%;
c) Se da área total do imóvel estiver sendo usada
para agricultura e/ou pecuária de 21% a 30%, o imóvel terá redução do valor
venal de 30%;
d) Se da área total do imóvel estiver sendo usada
para agricultura e/ou pecuária de 31% a 40%, o imóvel terá redução do valor
venal de 40%;
e) Se da área total do imóvel estiver sendo usada
para agricultura e/ou pecuária de 41% a 50%, o imóvel terá redução do valor
venal de 50%;
f) Se da área total do imóvel estiver sendo usada
para agricultura e/ou pecuária de 51% a 60%, o imóvel terá redução do valor
venal de 60%;
g) Se da área total do imóvel estiver sendo usada
para agricultura e/ou pecuária de 61% a 70%, o imóvel terá redução do valor
venal de 70%;
h) Se da área total do imóvel estiver sendo usada
para agricultura e/ou pecuária acima de 71%, o imóvel terá redução do valor
venal de 85%.
Portanto, segundo o
referido Decreto Municipal há uma redução no valor do IPTU proporcional ao grau
de destinação que o imóvel localizado na área urbana possui para utilização
agrícola ou pecuária.
No entanto, conforme
visto na publicação acima, diante do entendimento de direito uniformizado pelo
Superior Tribunal de Justiça, os Decretos Municipais dispondo pela cobrança de
IPTU tornaram-se inconstitucionais. Trata-se de caso atípico de
inconstitucionalidade superveniente, sendo que na via judicial dá ensejo a
hipótese de cabimento de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal,
conforme previsto no art. 102, inc. III, alínea “d”, da Constituição Federal de
1988.
Assim, com base no
entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, os proprietários
de imóveis nessas situações e que tenham sofrido cobrança de IPTU com base
em legislação municipal, a qual se apresenta equivocada, possuem o direito
de corrigir a respectiva situação para passar a recolher ITR, seja mediante
procedimento administrativamente ou, até mesmo, judicial. Inclusive, é possível
que em algumas hipóteses os proprietário possam cobrar valores indevidamente
pagos aos Municípios a título de IPTU, o que deve ser analisado caso a caso,
contando com assessoria especializada.
ALBENIR QUERUBINI, Professor de Direito Agrário e Ambiental. Mestre em Direito pela UFRGS. Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.
SOFIA BOHRZ, Advogada, Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional pela UFRGS e em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio pelo I-UMA/UNIP. Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.
Fonte: www.direitoagrario.com