quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Mercado de Cotas de Reserva Ambiental


Os imóveis rurais que possuem déficit de área de Reserva Legal, ou seja, não preenchem a percentagem mínima de área exigida pelo “Novo Código Florestal”, Lei nº 12.651/2012, possuem diferentes maneiras de se adequarem. Uma delas é recompor a Reserva Legal, seja pelo replantio ou regeneração natural, e outra, que vem se tornando bastante atraente, é a possibilidade de uso de Cotas de Reserva Ambiental – CRAs.

Com as CRAs, aquele produtor rural que preservou sua área com vegetação nativa, alcançando excedentes de Reserva Legal, ultrapassando portanto, no caso da nossa região, 20% da área total do imóvel, pode realizar a venda desses ativos, através das cotas, aos produtores que não possuem esse percentual mínimo, possibilitando a esses que continuem com suas atividades, sem que tenham de reduzir sua área de produção para se adequarem à lei.

Assim, conforme a referida Lei Florestal, cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; ou de área de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

Mas como funcionará este mercado de cotas? A resposta pioneira vem da Bolsa Verde do Rio de Janeiro – BVRio que lançou um mercado nacional de Cotas de Reserva Ambiental. Segundo informações obtidas em seu endereço eletrônico - www.bvrio.org.br -, através da plataforma de negociação online “BVTrade”, proprietários e produtores rurais podem ofertar as cotas a serem criadas em seus imóveis rurais, bastando, para tal, cadastrar o imóvel nesta plataforma, onde constarão características como o bioma e estado em que está inserido o imóvel.

De outro lado, compradores podem selecionar os imóveis e fazer ofertas de compra, sendo que, se o proprietário aceitar uma oferta, será celebrado um contrato de compra e venda de CRAs para entrega futura – CRAF.

Fundamental observar ainda que tal compensação de área de Reserva Legal só é permitida se os imóveis rurais se encontrarem no mesmo bioma, estando ainda preferencialmente no mesmo estado. Além disso, é imprescindível que o imóvel já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR para que sejam emitidas as respectivas cotas.

Esta é, portanto, uma forma inovadora e relativamente simples de regularizar aquele imóvel que não possui área de Reserva Legal, ou não a tem em tamanho suficiente, além de ser uma opção bastante rentável para aqueles produtores rurais que preservam a vegetação nativa além da exigência legal. Afora isso, certamente alcançará seu objetivo maior que é trazer maior eficiência às tantas exigências legais ambientais destinadas aos imóveis rurais.



(Texto originalmente publicado no jornal "Folha do Produtor", edição de dez/2014, do Sindicato Rural de Ttupanciretã/RS)

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