terça-feira, 27 de janeiro de 2015

União deve indenizar fazendeiros por áreas ocupadas por índios em MS

A Justiça Federal de Dourados (MS) determinou que a União indenize os fazendeiros da região centro-sul de Mato Grosso do Sul que tiveram suas terras ocupadas por índios. O valor a ser pago deve ser o praticado pelo mercado e o pagamento deverá ser feito até que a União “cumpra seu dever fundamental” de demarcar as terras indígenas no estado.
O juiz deu um prazo de 30 dias para que a decisão seja cumprida. Caso isso não aconteça, o ministro da Justiça poderá responder pelo crime de responsabilidade e haverá bloqueio, no orçamento da União, dos recursos necessários para pagar os fazendeiros prejudicados pelas ocupações.

A decisão foi tomada após o Ministério Público Federal executar judicialmente o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com a Fundação Nacional do Índio (Funai) em 2007, pelo qual a Fundação se comprometeu a demarcar as terras indígenas em MS até junho de 2009.
Em 2010, a Funai enviou ao MPF justificativa pelo descumprimento do acordo e apresentou novo cronograma, destacando que iria providenciar os recursos humanos e materiais necessários. Porém, até o momento, publicou apenas um dos diversos relatórios antropológicos pendentes. Diante do atraso, em 2011 o MPF executou judicialmente o TAC.
Para o MPF, a situação de vulnerabilidade a que estão submetidos os indígenas “ocasiona prejuízos incalculáveis, com a perda de aspectos culturais e da própria vida de índios”. Por outro lado, os proprietários de terras, legitimamente adquiridas e que podem vir a ser consideradas de ocupação tradicional indígena, “vivem uma situação de grave insegurança jurídica, com a desvalorização das áreas e a dificuldade de empreender atividades econômicas”.
A decisão afirma que a inércia da Funai e da União “demonstra desrespeito à Constituição, ao Ministério Público Federal, ao judiciário, mas, sobretudo, às populações indígenas do Brasil”. Quando assinou o TAC, em 2007, a Funai reconheceu a omissão em relação à demarcação de terras indígenas no estado. Por isso, basta ao juiz receber a petição do MPF e ordenar sua execução, sem qualquer julgamento de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Os impactos da regularização ambiental

José Américo,
Presidente do I-UMA
O Novo Código Florestal, instituído por lei em 2012, reafirmou a obrigação legal dos proprietários e possuidores de terras, como os arrendatários, de realizar em suas propriedades a discriminação, a averbação e a recomposição das chamadas Áreas de Preservação Permanentes (APPs) e dos percentuais mínimos da chamada Área de Reserva Legal. Todas as informações referentes às propriedades rurais devem ser prestadas pelos produtores no momento do preenchimento do Cadastro Rural Ambiental (CAR), regulamentado em maio deste ano. Para o produtor, essa regulamentação deixa brechas que flexibilizam as exigências estabelecidas na regra geral do Código Florestal. Entre elas estão os critérios de classificação do tamanho da propriedade, medidos a partir do número de módulos fiscais, o tipo de exploração agrária pelo grau de impacto ao meio ambiente e o tempo da respectiva exploração de uma propriedade rural. Esse dado é de grande importância, pois o tempo de uso da terra determina se uma área pode ser enquadrada como consolidada ou não.

Com a implantação do CAR há seis meses, começou a correr o prazo legal de um ano – que pode vir a ser prorrogado – para a regularização das APPs e das áreas de Reserva Legal nas propriedades rurais. É importante destacar que a partir de maio passado, além de serem obrigados legalmente a realizar a inscrição de suas terras no CAR, todos os proprietários e detentores de terras devem, também, dar início ao processo de regularização ambiental de seus imóveis.

Embora a lei não exija o acompanhamento de profissionais ou técnicos habilitados para o preenchimento dos dados a serem informados no CAR, é muito importante que os produtores rurais busquem esse tipo de assessoria. Em termos didáticos, é possível fazer um comparativo do preenchimento do documento com a declaração do Imposto de Renda prestado à Receita Federal. Nesse caso, se for mal preenchido, o contribuinte poderá arcar com uma série de sanções, entre elas o pagamento de multas. Por isso, para o CAR e para a Reserva Legal é fundamental que os produtores busquem assessoria técnica para o levantamento das informações ambientais sobre sua propriedade. E, se for o caso, em um segundo momento, levar essas informações a uma assessoria jurídica especializada. Os profissionais da área podem analisar cada caso em profundidade e estudar o melhor modo para que uma determinada propriedade, por exemplo, se enquadre em regras de transição entre o que a lei estabelecia anteriormente e o que está previsto para ser cumprido através do Novo Código Florestal. 
Vale salientar que, apesar da burocracia, deixar de se inscrever no CAR pode trazer uma série de impactos negativos aos produtores rurais. Entre as sanções estão a impossibilidade de compra e venda de um imóvel, a obtenção de crédito rural e a proibição de participação em ações de políticas públicas do governo federal voltadas para o campo. Além disso, o imóvel irregular pode vir a ser alvo de autuações ambientais, sofrer aumento na alíquota do Imposto Territorial Rural (ITR) e, nos casos mais graves, tornar-se objeto de desapropriação para fins de reforma agrária. 

Por outro lado, o preenchimento do CAR traz uma série de benefícios aos produtores: linhas de crédito rural mais vantajosas, a dedução das áreas das APPs e Reserva Legal da base de cálculo do ITR e isenção tributária na compra de insumos e maquinários. Mas não é só isso. O produtor também pode vender cotas de reserva legal excedente e revisar um Termo de Ajustamento de Conduta, caso ele tenha firmado algum compromisso com a Justiça baseado na lei anterior, além da possibilidade de agregar valor à sua produção ao promover o marketing ambiental de sua propriedade. Nestes meses que antecedem o término o período de inscrição no CAR, o produtor deve se programar. É importante que não deixe para fazer o CAR na última hora. Adiantar-se nessa questão pode evitar problemas, como os já citados, além de permitir utilizar mais rapidamente os benefícios previstos para os imóveis rurais regularizados.


José Américo, presidente do Instituto Universal de Marketing em Agribusiness (I-UMA);
Albenir Querubini, professor de especialização em direito agrário e ambiental aplicado ao agronegócio.


Fonte: Revista Dinheiro Rural. Disponível em: 


quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Mercado de Cotas de Reserva Ambiental


Os imóveis rurais que possuem déficit de área de Reserva Legal, ou seja, não preenchem a percentagem mínima de área exigida pelo “Novo Código Florestal”, Lei nº 12.651/2012, possuem diferentes maneiras de se adequarem. Uma delas é recompor a Reserva Legal, seja pelo replantio ou regeneração natural, e outra, que vem se tornando bastante atraente, é a possibilidade de uso de Cotas de Reserva Ambiental – CRAs.

Com as CRAs, aquele produtor rural que preservou sua área com vegetação nativa, alcançando excedentes de Reserva Legal, ultrapassando portanto, no caso da nossa região, 20% da área total do imóvel, pode realizar a venda desses ativos, através das cotas, aos produtores que não possuem esse percentual mínimo, possibilitando a esses que continuem com suas atividades, sem que tenham de reduzir sua área de produção para se adequarem à lei.

Assim, conforme a referida Lei Florestal, cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; ou de área de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

Mas como funcionará este mercado de cotas? A resposta pioneira vem da Bolsa Verde do Rio de Janeiro – BVRio que lançou um mercado nacional de Cotas de Reserva Ambiental. Segundo informações obtidas em seu endereço eletrônico - www.bvrio.org.br -, através da plataforma de negociação online “BVTrade”, proprietários e produtores rurais podem ofertar as cotas a serem criadas em seus imóveis rurais, bastando, para tal, cadastrar o imóvel nesta plataforma, onde constarão características como o bioma e estado em que está inserido o imóvel.

De outro lado, compradores podem selecionar os imóveis e fazer ofertas de compra, sendo que, se o proprietário aceitar uma oferta, será celebrado um contrato de compra e venda de CRAs para entrega futura – CRAF.

Fundamental observar ainda que tal compensação de área de Reserva Legal só é permitida se os imóveis rurais se encontrarem no mesmo bioma, estando ainda preferencialmente no mesmo estado. Além disso, é imprescindível que o imóvel já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR para que sejam emitidas as respectivas cotas.

Esta é, portanto, uma forma inovadora e relativamente simples de regularizar aquele imóvel que não possui área de Reserva Legal, ou não a tem em tamanho suficiente, além de ser uma opção bastante rentável para aqueles produtores rurais que preservam a vegetação nativa além da exigência legal. Afora isso, certamente alcançará seu objetivo maior que é trazer maior eficiência às tantas exigências legais ambientais destinadas aos imóveis rurais.



(Texto originalmente publicado no jornal "Folha do Produtor", edição de dez/2014, do Sindicato Rural de Ttupanciretã/RS)