segunda-feira, 26 de outubro de 2015

III Simpósio Agrarista da UBAU: Em comemoração ao Dia Mundial do Solo

O Solo é um recurso natural não renovável. Nós necessitamos dele para produzir alimentos, forragem, roupas, abrigo e energia. O solo também armazena e filtra a água. Recicla os nutrientes, constitui um amortecedor contra as inundações. Absorve carbono ajudando na luta e no controle da mudança climática. E abriga 1⁄4 da biodiversidade do nosso planeta.

Mas os nossos Solos estão em perigo. Dois hectares dos Solos são destruídos pelo crescimento urbano a cada minuto em todo o mundo. Desmatamento, más práticas agrícolas, poluição e o sobrepastoreio deixam o Solo desprotegido, contaminado e degradado. Os nossos Solos estão desaparecendo rápido e são necessários milênios para formar poucos centímetros de Solos.

Necessitamos dos nossos Solos e deles saudáveis. Devemos protegê- los agora. O Solo é necessário para saudável e para o bem-estar humano.

Apoie o Dia Mundial do Solo (5 de Dezembro) e o Ano Internacional dos Solos (2015)”. ONU

A realização desse simpósio, através da parceria da União Brasileira dos Agraristas Universitários (www.ubau.org.br), da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul e da Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo, tem como objetivo atender a campanha da ONU de preservação do nosso Solo.



quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Palestra "Aspectos legais do Cadastro Ambiental Rural"

    No dia 15 de setembro de 2015, ocorreu a palestra "Aspectos legais do Cadastro Ambiental Rural", promovida pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA de Itaara/RS, oportunidade em que tive a honra de ser convidada para palestrar sobre o assunto.

     Gostaria de agradecer o convite e parabenizar o CONDEMA de Itaara/RS e a Engenheira Florestal da Prefeitura de Itaara/RS Josita S. Monteiro pela bela iniciativa.

     Abaixo algumas imagens do evento: 






Josita S. Monteiro e Sofia Bohrz



terça-feira, 15 de setembro de 2015

II Simpósio Agrarista da UBAU/UNIVATES


O II SIMPÓSIO AGRARISTA - REPENSANDO O AGRO NO VALE DO TAQUARI – RS consiste em uma programação conjunta entre a União Brasileira dos Agraristas Universitários –UBAU e a Univates, com o objetivo de desenvolver o tema que envolve o direito agrário, meio ambiente, produção rural e o aproveitamento econômico dos resíduos agroindustriais. O evento acontecerá durante o 9º Congresso de Ciência e Tecnologia do Vale do Taquari – CCTEC e o 1º ComungTEC - Congresso de Ciência e Tecnologia do Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas (Comung), o qual integra quinze Instituições de Ensino Superior.

OBJETIVOS
- Discutir a vinculação entre o direito agrário, meio ambiente e a produção rural;
- Conhecer as tecnologias e as técnicas de aproveitamento econômico dos resíduos agroindustriais;
- Aproximar os acadêmicos com os produtores rurais;
- Debater os desafios e as oportunidades relacionados com os resíduos agroindustriais.
PÚBLICO-ALVO
Agricultores (FETAG, EMATER, Sindicato de Trabalhadores Rurais), diplomados e alunos dos cursos de Engenharia Ambiental, Direito e Ciências Biológicas.


PROGRAMAÇÃO:

9º Congresso de Ciência e Tecnologia do Vale do Taquari - 9º CCTEC
II Simpósio Agrarista da União Brasileira dos Agraristas Universitários - UBAU/UNIVATES
REPENSANDO O AGRO NO VALE DO TAQUARI – RS
21 - 22 de outubro
Quarta-feira => Direito agrário, meio ambiente e produção rural
21-10
Noite
19:20 – Boas-vindas, abertura oficial e moderação das atividades – Rafael Rodrigo Eckhardt;
19:30 – O Direito Agrário no Brasil – Darcy Walmor Zibetti - Doutor Em Ciências Jurídicas e Sociais;
20:10 – Atividade agroindustrial e a qualidade das águas – Wellington Pacheco Barros – Mestre em Direito;
20:50 – Proteção Jurídica dos produtos sustentáveis – Kelly Lissandra Brusch – Pós-doutorado em Agronegócios;
21:20 - Perguntas e debates
21:50 - Encerramento
Quinta-feira => Aproveitamento econômico dos resíduos agroindustriais
22-10
Manhã
08:30 – Abertura - Rafael Rodrigo Eckhardt;
08:35 – Moderação das atividades: Luciana Turatti;
08:35 – Transformação tecnológica da atividade agropecuária - Albenir Querubini - Mestre em Direito;
08:55 – Aspectos Jurídico-legais noaproveitamento econômico dos resíduos agroindustriais - Maurício Fernandes da Silva - Mestre em Direito Ambiental;
09:15 – A produção rural e a gestão dos resíduos agroindustriais - Guilherme Velten Jr. - Assessor Técnico da FETAG;
09:40 – Perguntas e debates;
10:00 – Intervalo;
10:15 – Experiências da Cooperativa Languiru no aproveitamento de resíduos agroindustriais -Dirceu Beyer - Presidente da Cooperativa Languiru;
10:35 – Experiências da Itaipu Binacional no aproveitamento energético dos resíduos agroindustriais - João Zank - Engenheiro Eletricista -CIBiogás-ER
11:30 – Perguntas e debates;
11:50 – Encerramento;
12:00 – Almoço.
22-10
Tarde
- Visita técnica à Unidade de Produção de Leitões da Cooperativa Languiru - Bom Retiro do Sul

PROMOÇÃO: UBAU e Cursos de Engenharia Ambiental e Direito da Univates

APOIO: ASSOCIAÇÃO RURAL DE LAJEADO, FETAG/RS, AMVAT, CODEVAT, AVAT, ASAMVAT, EMATER, OAB/REGIONAL, COSUEL, LANGUIRU, BANCOS SICREDI, CDMMA, SEBRAE/RS, SECRETARIAS MUNICIPAIS DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DO VALE DO TAQUARI, SINDICATOS DOS TRABALHADORES RURAIS DO VALE DO TAQUARI. 

Comissão Organizadora UBAU
Prof. Darcy Walmor Zibetti - Presidente da UBAU
Prof. Albenir Querubini - Vice- Presidente da UBAU
Dra. Ana Crolina M. Fett - Assessora da Diretoria da UBAU
Comissão Organizadora UNIVATES
Prof. Ney José Lazzari - Reitor da Univates
Prof. Mouriac Halen Dimer - Diretor de CETEC
Prof. Rafael Rodrigo Eckhardt - Coordenador da Engenharia Ambiental
Prof. Luciana Turatti - Coordenadora Adjunto do Direito

PÁGINA DO EVENTO, INFORMAÇÕES, SUBMISSÃO DE TRABALHOS E INSCRIÇÕES:

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Incra e Receita Federal iniciam integração do Cadastro de Imóveis Rurais

      A Instrução Normativa Conjunta Incra/RFB nº 1.581/2015, publicada no D.O.U de 18/08/2015 estabeleceu prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional do Cadastro Rural.
       Trata-se de uma integração das bases de dados fundiária e tributária dos imóveis rurais do País. Segundo informações do Incra, "cada titular de imóvel rural (pessoa física ou jurídica) deve atualizar os dados de sua propriedade ou posse, por meio da Declaração para Cadastro Rural (DCR), disponível no sítio www.cadastrorural.gov.br. A declaração permite alterar os dados dos imóveis que constam no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra. O usuário sem acesso à internet deve procurar a rede de atendimento da autarquia agrária: sedes das superintendências regionais nas capitais, unidades avançadas, unidades municipais de cadastramento e salas da cidadania, em diversos municípios. Caso o imóvel não esteja cadastrado no SNCR, é necessário providenciar o cadastramento em uma unidade da rede Incra".



    Quanto aos prazos dessa atualização cadastral, a referida Instrução Normativa os estabeleceu da seguinte forma:


  • Imóveis acima de 1.000ha = De 17 de agosto a 30 de setembro de 2015
  • Imóveis de 500 até 1.000ha = De 1º a 31 de outubro
  • Imóveis de 250 ate 500ha = De 3 de novembro a 31 de dezembro de 2015
  • Imóveis de 100 até 250ha = De 4 de janeiro a 29 de abril de 2016
  • Imoveis de 50 até 100ha = De 2 de maio a 19 de agosto de 2016

             
         Para as áreas igual ou inferior a 50 ha o prazo será estabelecido em outro momento por ato normativo do Incra e da Secretaria da Receita Federal.
        Além disso, ficam dispensados da atualização os imóveis cadastrados no SNCR que tenham área total inserida em perímetro urbano, bem como os imóveis que não desenvolvam atividade rural.

Para acesso à Instrução Normativa Conjunta Incra/RFB nº 1.581/2015 clique aqui.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Imóvel rural precisa estar georreferenciado para inscrição no Cadastro Ambiental Rural?

    Dúvida comum e atual entre os produtores rurais é se precisa ser georreferenciada a área antes de sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural –CAR. A resposta é negativa. O “novo Código Florestal”, que criou o CAR, apenas menciona que a identificação do imóvel deve ser feita por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel (Art. 29, III, da Lei nº 12.651/2012), sendo que, no caso de pequena propriedade ou posse rural familiar, é exigido apenas um croquit indicando as áreas.

         O programa (módulo de cadastro), por onde é feita inscrição no CAR, já disponibiliza imagens de satélite, semelhantes às do “Google Earth”, através das quais o cadastrante pode, com as próprias ferramentas disponíveis no programa, delimitar as áreas dentro do imóvel rural, conforme imagem abaixo que simula área sendo cadastrada no CAR:


        Apesar da desnecessidade de estar georreferenciada a área a ser inscrita, certamente com o georreferenciamento o cadastro fica mais fácil, rápido e seguro, pois não corre o risco de sobreposições de áreas.
       Importante esclarecer que o CAR não se relaciona com questões fundiárias. O Código Florestal, nesse sentido, é bastante claro: “O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade do direito de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001” - que trata do Sistema Nacional de Cadastro Rural (Art. 29, § 2º, da Lei nº 12.651/2012).
Da mesma forma, continua vigendo a exigência do georreferenciamento, conforme dispõe também a Lei nº 10.267/2001, independente da obrigatoriedade do CAR.
Em razão disto, proprietários de imóveis rurais devem ficar atentos aos prazos (alguns já superados) trazidos pelo Decreto que regulamenta a referida Lei (Decreto nº 4.449/2002), pois, se não observados, não será possível fazer qualquer transação imobiliária no imóvel. Assim, eis dispositivo do Decreto com os respectivos prazos que começaram a contar da data de 20 de novembro de 2003:

Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da lei nº 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: 
I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; 
V - treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares
VI - dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e 
VII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. 

Desta forma, importante o esclarecimento de que a exigência do CAR, que deve ser feito até maio de 2016, não é condicionada, nem desobriga o georreferencimento, que possui prazos diferenciados conforme o tamanho do imóvel, de acordo com a Lei nº 10.267/2001 e seu regulamento. 


(Texto originalmente publicado no jornal "Folha do Produtor", do Sindicato Rural de Tupanciretã, edição de junho de 2015. Para acesso, clique aqui)

quinta-feira, 11 de junho de 2015

IPAM lança Cartilha sobre o uso das Cotas de Reserva Ambiental

As Cota de Reserva Ambiental (CRA), novidade trazida pelo "novo código florestal", permite àquele produtor que não possui percentual de reserva legal em seu imóvel rural que faça uma compensação em outra área, de outro proprietário, através de mercado de cotas, desde que as áreas se encontrem num mesmo bioma. 

É, portanto, uma ferramenta muito importante para regularização ambiental no meio rural, além de ser um incentivo àqueles que preservam o meio ambiente além do mínimo exigido por lei.

No entanto, há muitas dúvidas sobre o uso dessas cotas na prática. Para isso, o Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM) lançou uma cartilha no intuito de ajudar produtores rurais a entenderem melhor sobre essas cotas e saberem como usá-las.

Segundo o IPAM, a Cartilha tem o objetivo de ajudar os produtores rurais a conhecerem e aplicarem o sistema de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), uma das ferramentas do Código Florestal pensadas para resolver o passivo de quem desmatou demais no passado.


A cartilha está disponível online. Para acesso clique aqui.

Fonte: www.ipam.org.br

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Relato dos representantes da UBAU sobre o Simpósio Internacional da integração do Agronegócio com o Sistema Judicial

Por Cristiano Romariz de Oliveira e Sofia da Silveira Bohrz

Nos dias 23 a 25 de abril de 2015 ocorreu no estado do Mato Grosso, mais precisamente na capital Cuiabá, o Seminário Internacional da Integração do Agronegócio com o Sistema Judicial, promovido pela Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato) em parceria com o Tribunal de Justiça (TJ-MT).
Na oportunidade foram abordados temas como a Perspectiva da Economia Brasileira, O Cenário do Agro mundial, Políticas Agrícolas e o Agronegócio, Legislação Ambiental e o Agronegócio, Os negócios jurídicos e o agronegócio, bem como o Direito Aplicado ao Agronegócio.
O público do evento foi constituído especialmente por autoridades do Poder Judiciário e produtores rurais, sendo o foco primordial o estreitamento de relações entre esses.
Sabemos que o Brasil tem enorme vocação agropecuária, sendo que hoje o agronegócio representa grande parte do superávit da balança comercial no país. Assim, por sua tamanha importância, o agronegócio depende muito de políticas públicas eficazes, das leis e do cumprimento dessas leis.
O sistema judicial absorve um considerável número de demandas envolvendo questões do agronegócio, como questões fundiárias e ambientais, sendo constantes os conflitos de interesses.
Portanto, o apelo à prestação jurisdicional é pertinente. Importante tema abordado pelos palestrantes, dentre eles, Ministros do Superior tribunal de Justiça e desembargadores, foi concernente ao excesso de leis a serem cumpridas, sem o conhecimento mais aprofundado dos legisladores sobre a realidade do campo. Também foi abordada a importância do magistrado conhecer melhor os negócios que se realizam nesse mercado, pois impensável que o julgador não tenha consciência da repercussão de suas decisões no mundo empresarial e, para isso, precisa conhecer o agronegócio, o sistema financeiro, o mercado de capitais, os sindicatos dos ruralistas, ou seja, precisa sair de seu gabinete e aprender a dialogar sem temor com os empregados, empresários e sindicalistas, pois sua decisão repercute além do caso concreto.
Assim, o juiz, conhecendo os problemas dos mais diversos segmentos, poderá ponderar os efeitos de suas decisões que, se mal calibradas, poderão comprometer todo o esforço desenvolvido por um segmento, e, por outro lado, se bem pensadas, poderão contribuir para o incremento dos negócios em razão da segurança jurídica que transmite aos cidadãos.
Fica, assim, a certeza de que os representantes do Poder Judiciário que participaram do evento tiveram condições de conhecer in loco a especificidade do ambiente de trabalho, como as condições nas quais o agronegócio está inserido para que possamos rapidamente desenvolver ainda mais esse estágio e conseguir avançar, de forma a continuar dando exemplo, não só para o Brasil, mas para o mundo, em termos de produção e sustentabilidade, com qualidade e segurança jurídica.
Outra questão importante debatida no Seminário foi a importância e necessidade, muitas vezes, da mediação no agronegócio, para que se chegue a resultados satisfatórios aos conflitantes e para que realmente seja possível resolver o problema de forma mais ágil e eficaz, pois, o Judiciário poderá resolver um processo, mas nem sempre conseguirá resolver o conflito.
Quanto ao “Novo Código Florestal” e a questão da área de reserva legal, que vem sendo um assunto muito discutido, restou um comparativo, senão vejamos: no Brasil, dependendo da região, temos que respeitar um percentual de 20%, 35% ou 80%, enquanto na Europa simplesmente não existe essa obrigação.
Nesse sentido, interessante a análise de alguns dados em cima de grãos, fibras e oleaginosas na safra de 2011/2012, em que a China produziu 524 milhões de toneladas, EUA 516 milhões, União Europeia 309 milhões, Índia 281 milhões, Brasil 186 milhões e Argentina 107 milhões de toneladas. Esses dados são compreensíveis pelo fato de o Brasil ter 850 milhões de hectares, enquanto a Europa 418 milhões, mas aqui ainda temos 57% das nossas matas nativas preservadas e a Europa tem 42%, o que equivale a 187 milhões de hectares, contudo, tais florestas não são intocáveis, pelo contrário, são exploradas, o que ocorre também nos Estados Unidos e Canadá.
O Brasil produziu em torno de 164 milhões de toneladas de grãos na safra 2013/2014. Já na Europa, foram produzidos 309 milhões, ou seja, bem mais que no Brasil, o que justifica pelo fato de lá ser plantada área maior, já que não há maiores restrições para preservação ambiental como ocorre aqui.
Desta forma, enquanto na Europa a agricultura ocupa 26,5% do território, no Brasil ocupamos apenas 8% de todo território com grãos (sem levar em consideração as áreas com pastagens). Outros países como Índia são 48% do seu território, EUA 19% e China 15%, portanto são países que também produzem mais grãos, fibras e oleaginosas que o Brasil, pois exploram mais os seus respectivos territórios.
A China certamente irá, nos próximos vinte anos, ditar as regras do mercado econômico mundial, pois no ano de 1990 a Europa importava 68% da soja brasileira e em 2002 importou apenas 15%, já a China que importava 4% em 1990, no ano de 2002 chegou a importar 66% da soja brasileira.
Quanto à análise da política agrícola e o agronegócio no Brasil, não podemos dizer que o país tenha uma política agrícola eficaz, pois, a começar, temos apenas um plano para a safra, onde são ditadas as formas e juros que o empresário do agronegócio deve arcar, o que dificulta a programação de investimentos no setor, já que não temos uma política de garantias de investimentos a longo e médio prazos.
Além disso, como já explanado, a legislação ambiental no Brasil é muito rigorosa, sendo o único país em que, ao mesmo tempo que se precisa de autorização para suprimir vegetação nativa, também é exigida licença para plantar árvores.
Um exemplo a seguir seria a política agrícola dos Estados Unidos, na qual é projetada um plano para cinco anos renováveis por mais cinco, sendo que no quinto ano é reavaliada e discutida para mais dez anos.
Diante deste cenário do agronegócio brasileiro, debatido no evento, resta reforçada a importância e o potencial do nosso país nesse setor, bem como as dificuldades enfrentadas pelos produtores e demais profissionais desse setor e os tribunais, muito em razão do excesso e complexidade de nossa legislação, especialmente no ramo ambiental. Por outro lado, fica a certeza também de que a preocupação dos produtores rurais frente ao Judiciário também está cada vez mais ganhando atenção dos Magistrados, que estão em busca de melhores aplicações ao caso concreto e, para isso, estão buscando maior aproximação e conhecimento em torno da realidade do campo.
Os representantes da UBAU agradecem a participação no evento e parabenizam os organizadores e especialmente os palestrantes que passaram uma mensagem satisfatória ao concluírem maior e devida relevância dada ao setor do agronegócio pelos representantes do Poder Judiciário, criando-se maior expectativa quanto à segurança jurídica nas questões envolvendo esse setor.
Representantes da UBAU no evento: Karina Andressa Sperotto,
Cristiano Romariz de Oliveira,
Emanuelle Serafin e Sofia da Silveira Bohrz

terça-feira, 28 de abril de 2015

Posicionamento da UBAU sobre o CAR

A União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU, a fim de contribuir com o debate acerca da implantação do Cadastro Ambiental Rural, encaminhou no dia 24/04/2015 documento escrito endereçado para a Ministra do Meio Ambiente e para o Ministro Chefe da Casa Civil, com cópia e ciência ao Sr. Presidente do Senado e ao Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.
No documento, a UBAU publicamente defende: (a) a prorrogação do prazo previsto no art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012 para os imóveis localizados nos Biomas Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, Pantanal e Amazônia; (b) a regulamentação e a implementação no SICAR de disposições específicas para o Bioma Pampa, alertando sobre a situação atual de impossibilidade material de realizar a inscrição no CAR dos respectivos imóveis rurais, uma vez que não foram contempladas disposições específicas para o tipo de vegetação nativa existente.
Abaixo o texto-base dos documentos e a cópia dos originais encaminhados aos Ministros:
 “A União Brasileira dos Agraristas Universitário (UBAU), organização não-governamental e apartidária, com sede administrativa e legal no Município de Porto Alegre-RS, que possui como objetivos sociais associar e congregar os agraristas brasileiros e aprofundar os estudos relativamente ao Direito Agrário, Ambiental e aos temas relativos ao agronegócio empresarial e familiar, vem por, meio desta carta, realizar as seguintes considerações acerca do Novo Código Florestal e do Cadastro Rural Ambiental:
A UBAU posiciona-se favorável às alterações e inovações implantadas pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em especial pela previsão do Cadastro Rural Ambiental, bem como reconhece os esforços dos Entes federativos na implementação do SICAR e na realização de diversas ações para promoção e treinamento de facilitadores para o preenchimento do CAR. Além disso, oportuno observar que o novo Código Florestal consiste no braço ambiental do Direito Agrário.
Dada a importância que representa o CAR e tendo-se em vista as dimensões continentais de nosso País, o desconhecimento de diversos produtores rurais a respeito da matéria, a situação econômica vivenciada e a escassez de profissionais e facilitadores, faz-se necessária a sensibilização do Governo Federal para aprorrogação do prazo para a inscrição dos produtores rurais no CAR, nos termos previstos no art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012, para os imóveis rurais situados nos Biomas Mata Atlântica, Cerrado, Pantanal e Amazônia.
Além disso, a UBAU chama a atenção para a necessidade de publicação de decreto que regulamente a implantação do CAR para o Bioma Pampa, que corresponde a metade Sul do Estado do Rio Grande do Sul. Observamos que a situação atual é de impossibilidade material de imóveis rurais localizados no respectivo bioma realizarem sua inscrição do CAR por não serem contempladas disposições específicas para a vegetação nativa do Bioma Pampa. 
Assim, por consequência da impossibilidade material de preenchimento do CAR pela falta de regulamentação do Bioma Pampa, a UBAU destaca que ainda não houve o início da fluência do prazo de 1 (um) ano do art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012, pois, nos termos da referida lei, sua contagem só pode ter início a partir da sua implementação. 
Por fim, a prorrogação do CAR é fundamental e indispensável para a adequada implementação das normas previstas no Código Florestal, dentre as quais se elenca, com especial destaque, o Programa de Regularização Ambiental – PRA previsto no art. 59 da Lei nº 12.651/12, tendo em vista que o CAR é seu pressuposto. Ademais, pende de publicação o ato conjunto dos Ministérios de Estado previsto no art. 22 do Decreto nº 8.235/14.
Sendo essas as considerações a serem feitas, a UBAU requer a interveniência de V. Exa. junto à Presidência da República no sentido de viabilizar a prorrogação do prazo previsto no art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651/2012 para os imóveis localizados nos Biomas Mata Atlântica, Cerrado, Pantanal e Amazônia, e a regulamentação e implementação no SICAR de disposições específicas para o Bioma Pampa.”

terça-feira, 7 de abril de 2015

Entrevista aborda temas de Direito Agrário e Ambiental

Abaixo trecho da entrevista do professor Albenir Querubini sobre temas de direito agrário e ambiental publicada no Jornal Zero Hora - Caderno Campo e Lavoura de hoje (07/04/2015), p. 07:

"O prazo para o Cadastro Ambiental Rural expira em maio, e o Rio Grande do Sul está na lanterna. Quais as principais consequências para quem descumprir o prazo?

Muitos produtores rurais desconhecem o cadastro e sua importância. Ainda há os que não têm dinheiro nem apoio técnico especializado para fazê-lo. Se o prazo expirar e o cadastro não for feito, seria como declarar o Imposto de Renda fora do prazo. Há sanções previstas, como as que dizem respeito à base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR), por exemplo. Mas o principal efeito será em maio de 2017, quando a ausência de registro vedará o acesso ao crédito. Por isso, é muito importante que o cadastro seja feito no prazo.
A demarcação de terras divide opiniões. No Estado, há produtores que, mesmo com escritura, têm de sair da propriedade. Como mediar isso?
A Constituição procurou estabelecer em 1988 uma nova ordem de justiça social. E vemos uma série de demandas reprimidas, como a questão indígena. Alguns conflitos ainda surgirão por se tratar de um debate histórico, e talvez não haja solução imediata. Mas creio que são questões que demandam mais vontade política do que aspectos jurídicos. Não se pode desconsiderar direitos adquiridos dos produtores, que se estabeleceram por décadas na propriedade. Por outro lado, a Constituição reconhece o direito indígena à terra para atividades culturais. Está faltando gerência do governo nesta questão.
É possível fazer reforma agrária sem conflitos jurídicos? Como avalia o papel das desapropriações no processo?
A reforma agrária é um conjunto de medidas e tem de se dar concomitantemente com políticas agrícolas. A ideia é mudar a estrutura para que se tenham mais propriedades produtivas, sejam pequenas, médias ou grandes. Há três eixos da função social da propriedade: econômico, ambiental e social. Como a tecnologia favorece a melhor exploração das terras, dificilmente existirão hoje áreas consideradas improdutivas. A questão é buscar outros caminhos. Penso que o foco da política agrícola e da reforma agrária deva ser instrumentos como a compra e a venda de terras, opções de financiamento, facilitação da exploração por contratos agrários. A desapropriação deve ser a última ferramenta a ser usada, porque é uma intervenção por mau uso da propriedade.
Como vê a evolução das leis trabalhistas para garantir o cumprimento dos direitos de quem atua no campo?
Ao longo do tempo, a gente vê uma série de medidas tomadas e maior atuação dos órgãos de proteção ao trabalhador. Hoje, é inaceitável empreendimentos agrários investirem milhões em insumos e equipamentos e manterem funcionários mal remunerados ou em condições impróprias e insalubres. A informalidade deve ser reprimida. Nesse viés, a tendência é de maior valorização do trabalhador, diante da necessidade de mão de obra qualificada no campo para produzir mais e melhor."
A íntegra da entrevista está disponível aqui.

quarta-feira, 18 de março de 2015

Adquirente de imóvel rural pode ser responsabilizado por dano ambiental que não cometeu

      Aquele que adquire um imóvel rural, além dos cuidados com relação ao negócio em si, deve ficar muito atento às questões ambientais que possam envolver tal área. Isso porque é o proprietário quem vai responder civilmente pela agressão ao meio ambiente que restar comprovada em seu imóvel.
        Esta responsabilidade advém da obrigação de natureza “propter rem”, ou seja, “em razão da coisa”. Em outras palavras, a responsabilidade é imputada tão somente com fundamento na propriedade, não importando se realmente foi o atual proprietário quem provocou o dano, lembrando-se aqui que o direito à reparação do dano ambiental é imprescritível.
        Desta forma, a partir do momento em que a pessoa adquire o imóvel rural, herda todo o passivo ambiental existente na área, assumindo automaticamente a obrigação de recompor o dano ao meio ambiente e/ou indenizar, podendo ainda ter de indenizar pelos danos extrapatrimoniais (morais). Em proporções mais graves, um dano ambiental em imóvel rural pode dar ensejo a uma desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, em razão do descumprimento da sua função social, já que não foi respeitada a preservação do meio ambiente.
        Nos contratos de arrendamento ou parceria rurais, também se deve ter muita cautela, pois a responsabilidade na esfera cível pode ser imputada a ambas as partes. Daí a importância, mais uma vez demonstrada, de se redigir minuciosamente um contrato agrário, incluindo todas as particularidades acordadas, bem como detalhar de forma bastante clara as condições da área objeto do contrato.
    Destaca-se ainda que o chamado “Novo Código Florestal” (Lei nº 12.651/2012) incorporou expressamente em seu texto tal responsabilidade do proprietário, constando o seguinte no art. 2º, § 2º: “As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.

        Assim, em tempos em que a atenção nacional está voltada para o meio ambiente, em especial no campo, todo cuidado é pouco, uma vez que as consequências podem ser levadas aos extremos, podendo aquele que adquiriu o imóvel arcar com o prejuízo decorrente do passivo ambiental, mesmo que seja originado por outrem.

(Texto originalmente publicado no jornal "Folha do Produtor" do Sindicato Rural de Tupanciretã/RS, edição de fevereiro de 2015)

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Legislação de proteção a espécies vegetais em extinção não inclui árvores mortas

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) a indenizar a Indústria de Madeiras Tozzo por ter proibido a retirada de pinheiros mortos, secos e caídos da Fazenda São Francisco (SC), de propriedade da empresa.
Conforme a decisão, tomada em 11 de fevereiro, de relatoria do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, a legislação usada pelo Ibama para impedir a exploração dessas árvores (Resolução 300/2002 do Conama) refere-se à proteção de espécies vivas em extinção, não podendo ser estendida a árvores mortas ou tombadas por causas naturais.
Thompson Flores modificou a sentença e concedeu a indenização por entender que não existem impeditivos ao aproveitamento de árvores mortas, secas e caídas. “Não é razoável que se estenda uma regulamentação justificadamente restritiva, a qual busca tutelar uma espécie ameaçada, a exemplares inservíveis para a sua preservação. Ainda que as árvores mortas tenham uma função nutriente, a partir de sua decomposição, é evidente que a resolução não tem o propósito de assegurar este ciclo, impedindo a remoção das espécies naturalmente derrubadas”, concluiu.

Responsabilidade objetiva
Segundo a empresa, embora em 2003 a Justiça Federal tenha autorizado o aproveitamento desses pinheiros mortos, o Ibama sempre apresentava empecilhos de ordem administrativa. Em 2007, passou a alegar que a remoção não poderia ser feita devido a publicação do decreto de criação do Parque Nacional das Araucárias, documento que caducou em 2010 sem que fosse feita a desapropriação dos imóveis pelo governo federal.
A forma de proceder do Ibama levou a madeireira a ajuizar ação na Justiça Federal de Chapecó e a recorrer ao tribunal após julgamento de improcedência. Conforme a defesa, desde 2002, o órgão tem impedido seu livre exercício da indústria e do comércio devendo responder objetivamente por seu prejuízo.
O Ibama alega que a exploração de árvores mortas também causa prejuízos ambientais e que o objetivo da proibição é proteger a Floresta Ombrófila Mista que, conforme o órgão, seria um ecossistema “altamente ameaçado”. Embora a tese do órgão governamental tenha prevalecido em primeira instância, o entendimento foi modificado pelo tribunal.
A quantia a ser paga deverá ser apurada pela Justiça Federal de Chapecó, na execução da sentença.

Fonte: TRF da 4ª Região. Acesso em: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=10796

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

União deve indenizar fazendeiros por áreas ocupadas por índios em MS

A Justiça Federal de Dourados (MS) determinou que a União indenize os fazendeiros da região centro-sul de Mato Grosso do Sul que tiveram suas terras ocupadas por índios. O valor a ser pago deve ser o praticado pelo mercado e o pagamento deverá ser feito até que a União “cumpra seu dever fundamental” de demarcar as terras indígenas no estado.
O juiz deu um prazo de 30 dias para que a decisão seja cumprida. Caso isso não aconteça, o ministro da Justiça poderá responder pelo crime de responsabilidade e haverá bloqueio, no orçamento da União, dos recursos necessários para pagar os fazendeiros prejudicados pelas ocupações.

A decisão foi tomada após o Ministério Público Federal executar judicialmente o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com a Fundação Nacional do Índio (Funai) em 2007, pelo qual a Fundação se comprometeu a demarcar as terras indígenas em MS até junho de 2009.
Em 2010, a Funai enviou ao MPF justificativa pelo descumprimento do acordo e apresentou novo cronograma, destacando que iria providenciar os recursos humanos e materiais necessários. Porém, até o momento, publicou apenas um dos diversos relatórios antropológicos pendentes. Diante do atraso, em 2011 o MPF executou judicialmente o TAC.
Para o MPF, a situação de vulnerabilidade a que estão submetidos os indígenas “ocasiona prejuízos incalculáveis, com a perda de aspectos culturais e da própria vida de índios”. Por outro lado, os proprietários de terras, legitimamente adquiridas e que podem vir a ser consideradas de ocupação tradicional indígena, “vivem uma situação de grave insegurança jurídica, com a desvalorização das áreas e a dificuldade de empreender atividades econômicas”.
A decisão afirma que a inércia da Funai e da União “demonstra desrespeito à Constituição, ao Ministério Público Federal, ao judiciário, mas, sobretudo, às populações indígenas do Brasil”. Quando assinou o TAC, em 2007, a Funai reconheceu a omissão em relação à demarcação de terras indígenas no estado. Por isso, basta ao juiz receber a petição do MPF e ordenar sua execução, sem qualquer julgamento de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Os impactos da regularização ambiental

José Américo,
Presidente do I-UMA
O Novo Código Florestal, instituído por lei em 2012, reafirmou a obrigação legal dos proprietários e possuidores de terras, como os arrendatários, de realizar em suas propriedades a discriminação, a averbação e a recomposição das chamadas Áreas de Preservação Permanentes (APPs) e dos percentuais mínimos da chamada Área de Reserva Legal. Todas as informações referentes às propriedades rurais devem ser prestadas pelos produtores no momento do preenchimento do Cadastro Rural Ambiental (CAR), regulamentado em maio deste ano. Para o produtor, essa regulamentação deixa brechas que flexibilizam as exigências estabelecidas na regra geral do Código Florestal. Entre elas estão os critérios de classificação do tamanho da propriedade, medidos a partir do número de módulos fiscais, o tipo de exploração agrária pelo grau de impacto ao meio ambiente e o tempo da respectiva exploração de uma propriedade rural. Esse dado é de grande importância, pois o tempo de uso da terra determina se uma área pode ser enquadrada como consolidada ou não.

Com a implantação do CAR há seis meses, começou a correr o prazo legal de um ano – que pode vir a ser prorrogado – para a regularização das APPs e das áreas de Reserva Legal nas propriedades rurais. É importante destacar que a partir de maio passado, além de serem obrigados legalmente a realizar a inscrição de suas terras no CAR, todos os proprietários e detentores de terras devem, também, dar início ao processo de regularização ambiental de seus imóveis.

Embora a lei não exija o acompanhamento de profissionais ou técnicos habilitados para o preenchimento dos dados a serem informados no CAR, é muito importante que os produtores rurais busquem esse tipo de assessoria. Em termos didáticos, é possível fazer um comparativo do preenchimento do documento com a declaração do Imposto de Renda prestado à Receita Federal. Nesse caso, se for mal preenchido, o contribuinte poderá arcar com uma série de sanções, entre elas o pagamento de multas. Por isso, para o CAR e para a Reserva Legal é fundamental que os produtores busquem assessoria técnica para o levantamento das informações ambientais sobre sua propriedade. E, se for o caso, em um segundo momento, levar essas informações a uma assessoria jurídica especializada. Os profissionais da área podem analisar cada caso em profundidade e estudar o melhor modo para que uma determinada propriedade, por exemplo, se enquadre em regras de transição entre o que a lei estabelecia anteriormente e o que está previsto para ser cumprido através do Novo Código Florestal. 
Vale salientar que, apesar da burocracia, deixar de se inscrever no CAR pode trazer uma série de impactos negativos aos produtores rurais. Entre as sanções estão a impossibilidade de compra e venda de um imóvel, a obtenção de crédito rural e a proibição de participação em ações de políticas públicas do governo federal voltadas para o campo. Além disso, o imóvel irregular pode vir a ser alvo de autuações ambientais, sofrer aumento na alíquota do Imposto Territorial Rural (ITR) e, nos casos mais graves, tornar-se objeto de desapropriação para fins de reforma agrária. 

Por outro lado, o preenchimento do CAR traz uma série de benefícios aos produtores: linhas de crédito rural mais vantajosas, a dedução das áreas das APPs e Reserva Legal da base de cálculo do ITR e isenção tributária na compra de insumos e maquinários. Mas não é só isso. O produtor também pode vender cotas de reserva legal excedente e revisar um Termo de Ajustamento de Conduta, caso ele tenha firmado algum compromisso com a Justiça baseado na lei anterior, além da possibilidade de agregar valor à sua produção ao promover o marketing ambiental de sua propriedade. Nestes meses que antecedem o término o período de inscrição no CAR, o produtor deve se programar. É importante que não deixe para fazer o CAR na última hora. Adiantar-se nessa questão pode evitar problemas, como os já citados, além de permitir utilizar mais rapidamente os benefícios previstos para os imóveis rurais regularizados.


José Américo, presidente do Instituto Universal de Marketing em Agribusiness (I-UMA);
Albenir Querubini, professor de especialização em direito agrário e ambiental aplicado ao agronegócio.


Fonte: Revista Dinheiro Rural. Disponível em: 


quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Mercado de Cotas de Reserva Ambiental


Os imóveis rurais que possuem déficit de área de Reserva Legal, ou seja, não preenchem a percentagem mínima de área exigida pelo “Novo Código Florestal”, Lei nº 12.651/2012, possuem diferentes maneiras de se adequarem. Uma delas é recompor a Reserva Legal, seja pelo replantio ou regeneração natural, e outra, que vem se tornando bastante atraente, é a possibilidade de uso de Cotas de Reserva Ambiental – CRAs.

Com as CRAs, aquele produtor rural que preservou sua área com vegetação nativa, alcançando excedentes de Reserva Legal, ultrapassando portanto, no caso da nossa região, 20% da área total do imóvel, pode realizar a venda desses ativos, através das cotas, aos produtores que não possuem esse percentual mínimo, possibilitando a esses que continuem com suas atividades, sem que tenham de reduzir sua área de produção para se adequarem à lei.

Assim, conforme a referida Lei Florestal, cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; ou de área de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

Mas como funcionará este mercado de cotas? A resposta pioneira vem da Bolsa Verde do Rio de Janeiro – BVRio que lançou um mercado nacional de Cotas de Reserva Ambiental. Segundo informações obtidas em seu endereço eletrônico - www.bvrio.org.br -, através da plataforma de negociação online “BVTrade”, proprietários e produtores rurais podem ofertar as cotas a serem criadas em seus imóveis rurais, bastando, para tal, cadastrar o imóvel nesta plataforma, onde constarão características como o bioma e estado em que está inserido o imóvel.

De outro lado, compradores podem selecionar os imóveis e fazer ofertas de compra, sendo que, se o proprietário aceitar uma oferta, será celebrado um contrato de compra e venda de CRAs para entrega futura – CRAF.

Fundamental observar ainda que tal compensação de área de Reserva Legal só é permitida se os imóveis rurais se encontrarem no mesmo bioma, estando ainda preferencialmente no mesmo estado. Além disso, é imprescindível que o imóvel já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR para que sejam emitidas as respectivas cotas.

Esta é, portanto, uma forma inovadora e relativamente simples de regularizar aquele imóvel que não possui área de Reserva Legal, ou não a tem em tamanho suficiente, além de ser uma opção bastante rentável para aqueles produtores rurais que preservam a vegetação nativa além da exigência legal. Afora isso, certamente alcançará seu objetivo maior que é trazer maior eficiência às tantas exigências legais ambientais destinadas aos imóveis rurais.



(Texto originalmente publicado no jornal "Folha do Produtor", edição de dez/2014, do Sindicato Rural de Ttupanciretã/RS)