segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Tribunal de Justiça do RS entende que cortar árvores em extinção não é crime se madeira não for usada

     Em recente acórdão, proferido em 31 de julho de 2014, reformou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decisão da Comarca de Lagoa Vermelha que condenou um agricultor à pena de um ano e dois meses de reclusão, além de multa, pelo corte de dezenove árvores de Araucária, espécie ameaçada de extinção, sem autorização do órgão ambiental competente.
    Conforme a referida decisão de 1º grau, o réu teria cometido crime previsto no art. 45, caput, combinado com 53, inciso II, "c", ambos da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), in verbis:
  
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
II - o crime é cometido:
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

Contudo, o Tribunal deu provimento ao apelo do réu para absolvê-lo, pois entendeu que, apesar de restar comprovada a materialidade e autoria do réu, não restou demonstrada a tipicidade do delito a ele imputado.
No acórdão, de relatoria do Desembargador Rogério Gesta Leal, da 4ª Câmara Criminal (Apelação Crime nº 70059746560), restou demonstrado que o abate das árvores não se deu com propósito de corte de madeira ou sua transformação em carvão com a finalidade industrial, energética ou, ainda, qualquer outra exploração econômica ou não, conforme é exigido no tipo penal.
Pelo depoimento do agricultor, este afirmou que o corte das árvores teve por objetivo facilitar seu trabalho com o maquinário na lavoura.
     Sendo assim, foi o agricultor absolvido porque “não restou comprovado nos autos a elementar do tipo penal classificado na denúncia, devendo, pois, ser reconhecida a atipicidade da conduta do réu”, conforme as palavras do Des. Rogério Leal, que ainda transcreveu em seu relatório:

Neste sentido, esta Câmara já se pronunciou:
A norma incriminadora do art. 45 da lei ambiental busca proteger as madeiras de lei, diferente da norma do art. 39 do mesmo diploma, que protege a biodiversidade. Árvore é o vegetal ereto, vinculado à terra, vivo, composto de raiz, tronco, galhos e folhas, enquanto que o elemento madeira, constante da norma do art. 45 é o lenho seco, que resulta depois da árvore abatida, sem vida. Toras de araucária, a caminho da serraria, podem constituir prova do crime tipificado como cortar árvores de floresta de preservação permanente, mas não o crime do art. 45 da lei nº 9605, já que ainda não houve o corte da madeira nem sua transformação em carvão. Principalmente se o proprietário da terra onde se localiza a floresta, diz que pretendia empregar a madeira na construção de uma casa. Apelo da defesa provido, à unanimidade. (Apelação Crime Nº 70008436305, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/04/2004)(grifei








quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Contratos agrários como fonte de renda aos produtores rurais

A atividade agrária, que é por natureza uma atividade econômica, desenvolve-se na propriedade rural. É na propriedade rural destinada à exploração agrária que se desenvolvem a agricultura, a pecuária ou o extrativismo. Logo, é elemento essencial à atividade agrária a existência de um imóvel rural apto à exploração da terra.
Na prática, nem sempre o produtor rural (seja pessoa física ou jurídica) possui propriedade para o início ou desenvolvimento de sua atividade produtiva. Imagine que o produtor rural deseje desenvolver determinada atividade agrária, por exemplo, a criação de gado para abate, que já possui os recursos financeiros para a compra dos animais, a contratação de empregados e os demais instrumentos necessários para a atividade, mas não possui imóvel rural. Ou ainda, digamos que esse mesmo produtor teria condições de adquirir um imóvel rural para desenvolver seu projeto de pecuária de corte, mas não encontra proprietários dispostos a venderem seus imóveis rurais.
Então, o que fazer para conseguir ter acesso à terra e poder desempenhar a exploração agrária? Justamente, para solucionar tais problemas de acesso à propriedade rural, é que os contratos agrários desempenham um papel de fundamental importância para o agronegócio, pois permitem que aqueles que não sejam proprietários de imóveis rurais possam desenvolver suas atividades agrárias por meio do uso ou posse temporária da propriedade rural.
Mas a utilização dos contratos agrários não se restringe apenas à hipótese exemplificada acima, de quem quer começar uma atividade agrária e não possui imóvel rural para tanto. Isso porque os contratos agrários podem servir também de instrumento para investimentos entre contratantes que já possuem imóvel rural e que desejam somar esforços em prol de uma nova atividade agrária, podendo se valer, por exemplo, da utilização de um contrato de parceria rural para fins agrícolas ou pecuários.
Além disso, não pode ser esquecido que os contratos agrários também são instrumentos que viabilizam renda dos proprietários. Um exemplo é como ocorre, especialmente no caso do arrendamento rural, na hipótese de os proprietários dos imóveis rurais (arrendadores) não querendo ou não podendo mais explorar sua propriedade rural firmam contratos agrários para possibilitar que essa exploração se dê por terceiros (arrendatários) mediante remuneração.
Desta forma, os contratos agrários são de suma importância, pois geram renda para os produtores, garantindo a possibilidade da exploração dos imóveis rurais para novos empreendimentos agrários, além de, na maioria das vezes, criarem novos postos de trabalho rural, incrementar a cadeia produtiva, entre outros benefícios que contribuem diretamente para o agronegócio e para a economia como um todo.

ALBENIR QUERUBINI, Coordenador da Especialização em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio do I-UMA.

SOFIA BOHRZ, Advogada com atuação especializada em causas agrárias, ambientais e do agronegócio.

(Publicado originalmente no jornal "Folha do Produtor" do Sindicato Rural de Tupanciretã/RS)