Em recente acórdão, proferido em 31 de julho de 2014, reformou o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decisão da Comarca de Lagoa Vermelha
que condenou um agricultor à pena de um ano e dois meses de reclusão, além de
multa, pelo corte de dezenove árvores de Araucária, espécie ameaçada de
extinção, sem autorização do órgão ambiental competente.
Conforme
a referida decisão de 1º grau, o réu teria cometido crime previsto no art. 45,
caput, combinado com 53, inciso II, "c", ambos da Lei 9.605/98 (Lei
de Crimes Ambientais), in verbis:
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou
para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um
sexto a um terço se:
II - o crime é cometido:
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a
ameaça ocorra somente no local da infração;
Contudo, o
Tribunal deu provimento ao apelo do réu para absolvê-lo, pois entendeu que,
apesar de restar comprovada a materialidade e autoria do réu, não restou
demonstrada a tipicidade do delito a ele imputado.
No acórdão, de
relatoria do Desembargador Rogério Gesta Leal, da 4ª Câmara Criminal (Apelação
Crime nº 70059746560), restou demonstrado que o abate das árvores não se deu com
propósito de corte de madeira ou sua transformação em carvão com a finalidade
industrial, energética ou, ainda, qualquer outra exploração econômica ou não,
conforme é exigido no tipo penal.
Pelo depoimento do agricultor, este afirmou que o corte das
árvores teve por objetivo facilitar seu trabalho com o maquinário na lavoura.
Sendo assim, foi o agricultor absolvido porque
“não restou comprovado nos autos a elementar do tipo penal classificado na
denúncia, devendo, pois, ser reconhecida a atipicidade da conduta do réu”, conforme
as palavras do Des. Rogério Leal, que ainda transcreveu em seu relatório:
Neste sentido, esta Câmara já se pronunciou:
A norma incriminadora do art.
45 da lei ambiental busca proteger as madeiras de lei, diferente da norma do
art. 39 do mesmo diploma, que protege a biodiversidade. Árvore é o vegetal
ereto, vinculado à terra, vivo, composto de raiz, tronco, galhos e folhas,
enquanto que o elemento madeira, constante da norma do art. 45 é o lenho seco,
que resulta depois da árvore abatida, sem vida. Toras de araucária, a caminho da serraria, podem constituir prova do
crime tipificado como cortar árvores de floresta de preservação permanente, mas
não o crime do art. 45 da lei nº 9605, já que ainda não houve o corte da
madeira nem sua transformação em carvão. Principalmente
se o proprietário da terra onde se localiza a floresta, diz que pretendia empregar
a madeira na construção de uma casa. Apelo da defesa provido, à
unanimidade. (Apelação Crime Nº 70008436305, Quarta Câmara Criminal, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/04/2004)(grifei