quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Termo de compromisso ambiental firmado antes da vigência do Novo Código Florestal pode ser revisto?



        Alguns produtores, ainda sob a égide do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) firmaram termos de compromisso, dos quais se destacam os Termos de Ajustamento de Conduta - TACs, comumente celebrados com o Ministério Público, para que pudessem regularizar suas áreas, especialmente para recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APPs e demarcação de áreas de Reserva Legal – RL, com o que, para essas últimas, havia a obrigação de averbação à margem da matrícula do imóvel.
        Ocorre que, com o advento do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), as regras que recaem sobre as áreas ambientalmente protegidas dentro do imóvel rural, sofreram modificações consideráveis e muitas delas se tornaram mais brandas, especialmente com a instituição das áreas consolidadas e a possibilidade de cômputo das APPs no cálculo da RL, tudo no intuito de viabilizar a regularização ambiental desses imóveis de forma mais coerente com a realidade no campo.
Mas, logo se questiona: e aquele produtor que firmou um TAC antes da vigência do Novo Código Florestal, mas que continua em execução, pode solicitar a revisão desse termo para adequá-lo às novas normas ambientais?
Tal questionamento é pertinente, pois, não raras vezes, na prática, os TACs acabavam se tornando inviáveis para o produtor, implicando ainda em pagamentos de multa por descumprimento do respectivo termo. Assim, com o objetivo de solucionar o problema, foi publicado o Decreto nº 8.235/2014, que estabelece normas gerais complementares ao Programa de Regularização Ambiental dos estados e, em seu at. 12, estabelece o seguinte:

Art. 12. Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei nº 12. 651, de 2012.

          Restou, assim, normatizada a possibilidade de revisão de termos de compromisso, desde que se refira à APP, RL ou área de uso restrito e que seja requerida pelo produtor interessado, conforme estatui o parágrafo primeiro do dispositivo. No entanto, a questão não é tão simples assim. Apesar da clareza do dispositivo legal, este não é o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Antes mesmo da publicação do referido Decreto, o STJ já possuía o entendimento no sentido da impossibilidade de o Novo Código Florestal retroagir para atingir ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, e assim vem seguindo nos julgados mais recentes, o que não é diferente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.


No entanto, é preciso observar que, primeiramente, se o termo ainda está em execução, não há falar em ato jurídico perfeito. Além disso, sobrevindo alterações jurídicas nas situações que ensejaram a assinatura do termo, essas irão permitir a revisão dos termos. Ora, se os termos de compromisso ambiental são firmados com a finalidade de adequar os infratores às exigências legais, uma vez havendo modificações nessa legislação, não haveria razão lógica para não permitir a readequação desses termos às novas exigências legais. 
Assim, não se pode admitir decisões em sentido contrário, as quais causam tamanha insegurança jurídica aos produtores. O referido art. 12 do Decreto 8.235/2014 teve justamente o objetivo de regular a matéria, sanando qualquer dúvida e, portanto, deve ser respeitado pelo Ministério Público ou qualquer outro órgão ambiental, inclusive pelo Judiciário, como, por exemplo, vem ocorrendo no Tribunal de Justiça de São Paulo, que acertadamente pacificou entendimento pela aplicação retroativa das disposições do novo Código Florestal aos TACs firmados na vigência da legislação anterior. 
Dessa forma, os termos de compromisso ambiental não só podem como devem ser revistos à luz do novo código florestal. O texto legal está aí para ser cumprido e os produtores devem se utilizar das ferramentas jurídicas que possuem para garantir que os compromissos firmados anteriormente sejam readequados às novas situações jurídicas, desobrigando-os de grandes fardos por vezes ocasionados com compromissos que acabavam se tornando deveras onerosos. E isso não significa preservar menos, pelo contrário, significa continuar preservando, de forma compatível com as novas exigências legais e, por fim, com segurança jurídica.

Por Sofia S. Bohrz.