No último dia 05 de
setembro foi publicada nova Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região –
TRF4, a qual dispensa o Ato Declaratório Ambiental – ADA para fins de cálculo
do Imposto Territorial Rural – ITR.

Essa Súmula diz respeito à comprovação de
isenções para fins de ITR previstas na Lei 9.393/1996, em seu art. 10, § 1º,
inciso II, e consolida o entendimento do referido Tribunal de que não é
necessário apresentar o ADA para que determinadas áreas ambientalmente
protegidas estejam fora do cálculo para apuração do ITR, desde que se comprove
materialmente a área não tributável, como é o caso das Áreas
de Preservação Permanente.
Tal comprovação pode se dar através de laudo técnico, por
exemplo. O importante, portanto, é que se comprove a existência da área, o que
permite dispensar o ADA, que é um ato meramente declaratório e que não tem o
condão de modificar a realidade existente no imóvel, ou seja, havendo declaração
ou não, a situação ambiental do imóvel não modifica.
Esse entendimento já vinha sendo aplicado também na esfera
administrativa, conforme se vê nas seguintes decisões que já adotavam o
princípio da verdade material:
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
ITR Exercício: 2003, 2004, 2005 Ementa: ITR - GLOSA DA DEDUÇÃO DE ÁREA DE
UTILIZAÇÃO LIMITADA OU RESERVA LEGAL REGULARMENTE AVERBADA JUNTO À MATRICULA DO
IMÓVEL - DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE ADA Estando a área declarada pelo contribuinte como de utilização limitada,
no sentido de reserva legal, regularmente delimitada e averbada junto à
matrícula do imóvel, desnecessária é a exigência de ADA para a isenção de ITR.
Recurso provido. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão nº 2802-002.990, Relator
CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, julgado em 18/07/2014)
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
ITR Exercício: 2001 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001.
AUSÊNCIA DE ADA. COMPROVAÇÃO VIA AVERBAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE
DE ISENÇÃO. Tratando-se de área de
reserva legal, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea,
notadamente demonstrando a averbação à margem da matrícula do imóvel,
formalizada antes da ocorrência do fato gerador do tributo, ainda que não
apresentado Ato Declaratório Ambiental - ADA, impõe-se o reconhecimento de
aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a
pagar, em observância ao princípio da verdade material. Recurso especial
negado. (CARF, Recurso Especial do Procurador, Acórdão nº 9202-003.51, Relator
RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2014)
Quanto à exigência da averbação da área de Reserva Legal, as
decisões administrativas, como vistas acima, já apontavam para sua
indispensabilidade e agora o TRF4, diante da Súmula nº 86, também consolida esse entendimento.
No entanto, é importante observar
que o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) desobrigou a averbação da RL, sendo
substituída pelo registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR: “O registro da Reserva Legal no CAR desobriga
a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período de
publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que
desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.” (Art. 18, §
4º).
Logo, a Súmula em análise, no que se
refere à exigência de averbação da RL, pode ser considerada superada, quando se
tratar de área de Reserva Legal registrada no CAR, mesmo que não esteja
averbada à margem da matrícula no imóvel, posto que o registro no CAR será
suficiente para comprovar a área para fins de isenção de ITR.
Importante salientar que o registro
da área de Reserva Legal no CAR, quando não há averbação dessa área junto ao
Registro de Imóveis, tem ainda de passar pela análise e aprovação de sua
localização pelo Órgão ambiental competente (Art. 14, §1º, do Novo Código
Florestal), já que o registro no CAR dessa área, a princípio é apenas uma
proposta, podendo ainda ser modificada, se assim entender o referido Órgão,
posto que a localização dessa área deve ser melhor aproveitada para alcançar
seu objetivo que é a proteção ambiental, conforme estudos e critérios apontados
pela mesma Lei (Art. 14 e incisos).
Mesmo assim, ou seja, mesmo que
ainda dependa da aprovação para ser definitivamente constituída a RL após o
registro no CAR, a Lei é bastante clara ao dispensar a obrigatoriedade da
averbação à margem da matrícula do imóvel.
Portanto, uma vez feito o registro
no CAR, constando a área de Reserva Legal devidamente delimitada, resta concluir
que a Súmula em análise, no que se refere à indispensabilidade de averbação,
perde seus efeitos diante do que estatui o Art. 18, §4º do Novo Código
Florestal.
Fonte: direitoagrario.com