Dúvida comum e
atual entre os produtores rurais é se precisa ser georreferenciada a área antes
de sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural –CAR. A resposta é negativa. O
“novo Código Florestal”, que criou o CAR, apenas menciona que a identificação
do imóvel deve ser feita por meio de planta e memorial descritivo, contendo a
indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do
perímetro do imóvel (Art. 29, III, da Lei nº 12.651/2012), sendo que, no caso
de pequena propriedade ou posse rural familiar, é exigido apenas um croquit
indicando as áreas.
O programa (módulo de cadastro), por
onde é feita inscrição no CAR, já disponibiliza imagens de satélite, semelhantes às do “Google Earth”, através
das quais o cadastrante pode, com as próprias ferramentas disponíveis no
programa, delimitar as áreas dentro do imóvel rural, conforme imagem abaixo que
simula área sendo cadastrada no CAR:
Apesar da
desnecessidade de estar georreferenciada a área a ser inscrita, certamente com
o georreferenciamento o cadastro fica mais fácil, rápido e seguro, pois não
corre o risco de sobreposições de áreas.
Importante esclarecer que o CAR não se
relaciona com questões fundiárias. O Código Florestal, nesse sentido, é
bastante claro: “O cadastramento não será
considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou
posse, tampouco elimina a necessidade do direito de cumprimento do disposto no
art. 2º da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001” - que trata do Sistema
Nacional de Cadastro Rural (Art. 29, § 2º, da Lei nº 12.651/2012).
Da mesma forma, continua vigendo a exigência
do georreferenciamento, conforme dispõe também a Lei nº 10.267/2001,
independente da obrigatoriedade do CAR.
Em razão disto, proprietários de imóveis
rurais devem ficar atentos aos prazos (alguns já superados) trazidos pelo
Decreto que regulamenta a referida Lei (Decreto nº 4.449/2002), pois, se não
observados, não será possível fazer qualquer transação imobiliária no imóvel.
Assim, eis dispositivo do Decreto com os respectivos prazos que começaram a
contar da data de 20 de novembro de 2003:
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural,
prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da lei nº 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento,
remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma
do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:
I - noventa
dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II - um
ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
IV - dez
anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos
hectares;
V - treze
anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares
VI - dezesseis
anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII - vinte
anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.
Desta forma, importante o esclarecimento de
que a exigência do CAR, que deve ser feito até maio de 2016, não é condicionada,
nem desobriga o georreferencimento, que possui prazos diferenciados conforme o
tamanho do imóvel, de acordo com a Lei nº 10.267/2001 e seu regulamento.
(Texto originalmente publicado no jornal "Folha do Produtor", do Sindicato Rural de Tupanciretã, edição de junho de 2015. Para acesso, clique aqui)