Aquele que adquire um
imóvel rural, além dos cuidados com relação ao negócio em si, deve ficar muito
atento às questões ambientais que possam envolver tal área. Isso porque é o
proprietário quem vai responder civilmente pela agressão ao meio ambiente que
restar comprovada em seu imóvel.
Esta responsabilidade advém da obrigação de natureza “propter rem”, ou seja, “em razão da
coisa”. Em outras palavras, a responsabilidade é imputada tão somente com
fundamento na propriedade, não importando se realmente foi o atual proprietário
quem provocou o dano, lembrando-se aqui que o direito à reparação do dano
ambiental é imprescritível.
Desta forma, a partir do momento em que a pessoa adquire o imóvel
rural, herda todo o passivo ambiental existente na área, assumindo
automaticamente a obrigação de recompor o dano ao meio ambiente e/ou indenizar,
podendo ainda ter de indenizar pelos danos extrapatrimoniais (morais). Em
proporções mais graves, um dano ambiental em imóvel rural pode dar ensejo a uma
desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, em razão do
descumprimento da sua função social, já que não foi respeitada a preservação do
meio ambiente.
Nos contratos de arrendamento ou parceria rurais, também se
deve ter muita cautela, pois a responsabilidade na esfera cível pode ser
imputada a ambas as partes. Daí a importância, mais uma vez demonstrada, de se
redigir minuciosamente um contrato agrário, incluindo todas as particularidades
acordadas, bem como detalhar de forma bastante clara as condições da área
objeto do contrato.
Destaca-se ainda que o chamado “Novo Código Florestal” (Lei
nº 12.651/2012) incorporou expressamente em seu texto tal responsabilidade do
proprietário, constando o seguinte no art. 2º, § 2º: “As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e
são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de
domínio ou posse do imóvel rural”.
Assim, em tempos em que a atenção nacional está voltada para
o meio ambiente, em especial no campo, todo cuidado é pouco, uma vez que as
consequências podem ser levadas aos extremos, podendo aquele que adquiriu o
imóvel arcar com o prejuízo decorrente do passivo ambiental, mesmo que seja originado
por outrem.
(Texto originalmente publicado no jornal "Folha do Produtor" do Sindicato Rural de Tupanciretã/RS, edição de fevereiro de 2015)