segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Lançamento do site da União Brasileira dos Agraristas Universitários - UBAU

Com a a edição da Emenda à Constituição de 1964 nº 10, de 10 de novembro de 1964, que outorgou à União a competência para legislar em matéria agrária, temos o marco jurídico de surgimento do Direito Agrário brasileiro como ramo autônomo da Ciência Jurídica, sendo que 20 dias após ocorre a promulgação do Estatuto da Terra, Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Neste dia 10 de novembro 2014, data que simboliza os 50 anos de nascimento do Direito Agrário como ramo autônomo do Direito Brasileiro, a UBAU faz o lançamento oficial de seu site: www.ubau.org.br.

Além de atender à divulgação de suas ações institucionais, trata-se de mais uma ferramenta posta ao serviço da promoção do agrarismo.

Leia a Mensagem de Lançamento do Site da UBAU redigida pelo seu Presidente, Prof. Dr. Darcy Walmor Zibetti, clicando aqui.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Cômputo da Área de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal

          A necessidade de averbação das Áreas de Preservação Permanente – APP e da área de Reserva Legal – RL nos imóveis rurais não é novidade exclusiva do chamado Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), uma vez que a lei anterior (Código Florestal de 1965) já dispunha sobre tal obrigação. A novidade agora é que a lei trouxe o Cadastro Ambiental Rural - CAR como mecanismo para efetivar na prática as disposições legais previstas pelo Código Florestal, impondo aos produtores rurais a obrigação de promoverem a definição permanente e o cadastro das referidas áreas no prazo estabelecido para tal finalidade.      
         Tal exigência vem causando muita preocupação aos produtores rurais, pois para atender à Reserva Legal, o imóvel rural tem que dispor, no caso do Rio Grande do Sul, de 20% de sua área total que será destinada à conservação da cobertura de vegetação nativa, sendo permitido apenas o uso econômico de modo sustentável de seus recursos naturais.
Portanto, é uma exigência que impacta consideravelmente nas atividades econômicas dos produtores rurais. No entanto, ponto muito interessante trazido pelo Novo Código Florestal, foi a permissão de se computar Área de Preservação Permanente – APP, que possui proteção mais rigorosa, no cômputo da área de Reserva Legal - RL, conforme dispõe o artigo 15 do citado código. Em outras palavras, em vez de se dispor de nova área para atingir o percentual de RL, se utiliza de APP existente no imóvel para cumprir também a Reserva Legal.
Apesar de bastante atraente essa possibilidade de cômputo de áreas, produtores devem ficar atentos às condicionantes impostas pelo legislador. Assim, para que seja possível o cômputo de APP no cálculo de RL deve-se primeiramente requerer a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR e a área a ser computada deve estar conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ou possuidor ao órgão ambiental estadual, lembrando que o regime de proteção da APP segue o mesmo.
Além disso, e aqui chamamos bastante a atenção, o proprietário, optando pelo benefício do cômputo de áreas, não poderá converter novas áreas para o uso alternativo do solo. Assim, se evita que o proprietário deixe de estabelecer o percentual de RL em imóvel que teria área disponível para tanto.
Por outro lado, importante mencionar também que caso haja, depois de realizado o cômputo dessas áreas, área excedente de Reserva Legal que, como dito, não pode ser transformada em nova área para uso alternativo do solo, no entanto, pode ser usada, por exemplo, para constituição de Cota de Reserva Ambiental, o que pode ser bastante rentável ao proprietário do imóvel rural.
Sendo assim, embora existam bastante atrativos acerca do cômputo de áreas para fins de cumprimento dos percentuais de Reserva Legal, deve-se ter muita cautela e se fazer uma análise pormenorizada de forma técnica e jurídica sobre a situação específica daquele imóvel rural, com um bom planejamento para que seja possível concluir se essa adesão ao benefício será realmente vantajosa.

 ALBENIR QUERUBINI, Coordenador da Especialização em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio do I-UMA.

SOFIA BOHRZ, Advogada com atuação especializada em causas agrárias, ambientais e do agronegócio.

(Artigo originalmente publicado em outubro/2014 na Revista "Atitude", de circulação em Tupanciretã/RS e no jornal "Folha do Produtor", do Sindicato Rural de Tupanciretã/RS)