A necessidade de averbação das Áreas de Preservação
Permanente – APP e da área de Reserva Legal – RL nos imóveis rurais não é
novidade exclusiva do chamado Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), uma
vez que a lei anterior (Código Florestal de 1965) já dispunha sobre tal
obrigação. A novidade agora é que a lei trouxe o Cadastro Ambiental Rural -
CAR como mecanismo para efetivar na prática as disposições legais previstas
pelo Código Florestal, impondo aos produtores rurais a obrigação de promoverem
a definição permanente e o cadastro das referidas áreas no prazo estabelecido
para tal finalidade.
Tal exigência vem causando muita
preocupação aos produtores rurais, pois para atender à Reserva Legal, o imóvel
rural tem que dispor, no caso do Rio Grande do Sul, de 20% de sua área total
que será destinada à conservação da cobertura de vegetação nativa, sendo
permitido apenas o uso econômico de modo sustentável de seus recursos naturais.
Portanto, é uma exigência que impacta consideravelmente
nas atividades econômicas dos produtores rurais. No entanto, ponto muito
interessante trazido pelo Novo Código Florestal, foi a permissão de se computar
Área de Preservação Permanente – APP, que possui proteção mais rigorosa, no
cômputo da área de Reserva Legal - RL, conforme dispõe o artigo 15 do citado
código. Em outras palavras, em vez de se dispor de nova área para atingir o
percentual de RL, se utiliza de APP existente no imóvel para cumprir também a
Reserva Legal.
Apesar de bastante atraente essa
possibilidade de cômputo de áreas, produtores devem ficar atentos às
condicionantes impostas pelo legislador. Assim, para que seja possível o
cômputo de APP no cálculo de RL deve-se primeiramente requerer a inclusão do
imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR e a área a ser computada deve estar
conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário
ou possuidor ao órgão ambiental estadual, lembrando que o regime de proteção da
APP segue o mesmo.
Além disso, e aqui chamamos bastante a
atenção, o proprietário, optando pelo benefício do cômputo de áreas, não poderá
converter novas áreas para o uso alternativo do solo. Assim, se evita que o
proprietário deixe de estabelecer o percentual de RL em imóvel que teria área
disponível para tanto.
Por outro lado, importante mencionar
também que caso haja, depois de realizado o cômputo dessas áreas, área
excedente de Reserva Legal que, como dito, não pode ser transformada em nova
área para uso alternativo do solo, no entanto, pode ser usada, por exemplo,
para constituição de Cota de Reserva Ambiental, o que pode ser bastante
rentável ao proprietário do imóvel rural.
Sendo assim, embora existam bastante
atrativos acerca do cômputo de áreas para fins de cumprimento dos percentuais
de Reserva Legal, deve-se ter muita cautela e se fazer uma análise
pormenorizada de forma técnica e jurídica sobre a situação específica daquele
imóvel rural, com um bom planejamento para que seja possível concluir se essa
adesão ao benefício será realmente vantajosa.
ALBENIR QUERUBINI, Coordenador
da Especialização em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio do
I-UMA.
SOFIA
BOHRZ, Advogada com atuação especializada em causas agrárias, ambientais e do
agronegócio.
(Artigo originalmente publicado em outubro/2014 na Revista "Atitude", de circulação em Tupanciretã/RS e no jornal "Folha do Produtor", do Sindicato Rural de Tupanciretã/RS)