terça-feira, 11 de março de 2014

Obrigatoriedade da Averbação da Reserva Legal para isenção do ITR

Segundo entendimento proferido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp 1342161 / SC), é imprescindível a prévia averbação da área de Reserva Legal na matrícula do imóvel para que incida a isenção tributária sobre esta área.

Tal entendimento já havia sido pacificado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1.027.051), de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, o qual explicou que a Lei 9.393/1996, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, fala sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Afirmou ainda o referido ministro que “a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.

Tratamento diferente é dado às APPs (áreas de proteção permanente), pois, já que estas são instituídas por disposição legal, não há nenhum condicionamento para que ocorra a isenção do Imposto Territorial Rural – ITR, até mesmo porque são facilmente identificáveis.

Compreensível este entendimento, pois, no caso da Reserva Legal, é o proprietário quem delimita a sua localização, podendo ser, em tese, em qualquer ponto do imóvel, o que justifica, portanto, condicionar a isenção do ITR à prévia averbação da área na matrícula do imóvel.

Essa exigência de averbação na matrícula pode ser substituída pelo registro da área de Reserva Legal ocorrido por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos do novo Código Florestal (art. 18, da Lei nº 12.651/12). De acordo com Benedito Gonçalves o ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal”.

Desta forma, imprescindível o regular registro da área de Reserva Legal, seja averbada à matrícula do imóvel, seja através do CAR, para que possa ocorrer a isenção do Imposto Territorial Rural sobre esta área.